Ramo 1 - Competência normativa e remissão à lei revogada
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 284: a uniformização dos procedimentos da lei cabe a dois órgãos centrais do Poder Executivo — um cuida de correição (regime, sanção e processo disciplinar), sem prejuízo das corregedorias específicas de cada órgão; o outro cuida de tudo o mais, ou seja, de pessoal em geral.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 290: as remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal 8.112/1990, ou às leis revogadas por esta lei, consideram-se feitas às disposições correspondentes da LC 840.
EXEMPLO: um decreto distrital de 2005 que cita "art. 24 da Lei 8.112" para tratar de estágio probatório não precisa ser reeditado — a remissão passa a apontar para o dispositivo correspondente da LC 840.
PEGADINHA: não é vácuo normativo — a lei resolveu por equivalência automática.
Ramo 2 - Pensão vitalícia: para sempre enquanto viver
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 291 (LC 769/2008, art. 30-A, I): são beneficiários da pensão vitalícia o cônjuge; a pessoa separada judicialmente, divorciada ou com união estável dissolvida que receba pensão alimentícia; o companheiro ou companheira em união estável; e a mãe ou o pai que recebam pensão alimentícia do servidor falecido.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 30, §1º: a pensão vitalícia só se extingue ou reverte com a morte do pensionista.
PEGADINHA - art. 30-A, parágrafo único: é vedada a pensão vitalícia à pessoa separada judicialmente se houver cônjuge, e a mais de um companheiro ao mesmo tempo.
Ramo 3 - Pensão temporária: dura a condição
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 291 (LC 769/2008, art. 30-A, II): são beneficiários da pensão temporária o filho ou enteado até vinte e um anos (ou enquanto durar a invalidez, se inválido), o menor sob tutela, e o irmão não emancipado nas mesmas condições de idade ou invalidez, desde que perceba pensão alimentícia.
PRAZO: vinte e um anos é o limite de idade para filho, enteado e irmão não emancipado.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 30, §2º: a pensão temporária se extingue por morte, cessação da invalidez ou maioridade do pensionista.
MNEMÔNICO: "vitalícia dura a vida, temporária dura a condição" — o critério que separa as duas espécies não é o valor nem a pessoa, é a duração.
Ramo 4 - Como se divide o valor da pensão
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 291 (LC 769/2008, art. 30-B, §1º): havendo apenas um pensionista habilitado, ele fica com o valor inteiro; havendo habilitados na vitalícia e na temporária, metade do valor cabe a cada grupo.
EXEMPLO: o servidor Elienai falece deixando esposa e um filho de doze anos; a esposa recebe pensão vitalícia, o filho recebe temporária até completar vinte e um anos, e cada grupo fica com metade do valor total.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 291 (LC 769/2008, art. 30-C): a cota do pensionista que perde essa qualidade reverte só para ascendente, descendente ou irmão que já seja pensionista do mesmo instituidor.
ATUALIZAÇÃO - art. 293: a LC 840 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 294: a partir dessa data, deixam de se aplicar no Distrito Federal a Lei federal 8.112/1990 e a Lei federal 8.647/1993.
PEGADINHA - art. 292: o artigo 292 foi vetado — é número reservado sem conteúdo.
CONCEITO - art. 295: a lei revoga em bloco dezenas de leis distritais antigas, ressalvado o regime dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ramo-síntese - Do balcão da lei à certidão de nascimento da LC 840
ESTRUTURA: competência normativa → pensão vitalícia → pensão temporária → divisão da pensão → vigência em 2012.
PEGADINHA-mestra: guardar com carinho a data de vigência (1º de janeiro de 2012) e a lei revogada (8.112/1990) — são as duas âncoras de qualquer questão de contexto histórico da LC 840.