Ramo 1 - Como se conta prazo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 280, I: a contagem de prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento; se o vencimento cair em dia sem expediente, ponto facultativo, repartição fechada ou expediente encerrado antes da hora, o prazo empurra para o primeiro dia útil seguinte.
EXEMPLO: o servidor Ronivon tem dez dias corridos para recorrer de uma penalidade, contados a partir de uma quinta-feira. O oitavo dia cai num sábado com a repartição fechada; o prazo não se esgota ali, escorrega para a segunda-feira seguinte.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 280, II: a interrupção extingue a contagem já feita e reinicia o prazo do zero, a partir do fato interruptivo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 280, III: a suspensão apenas paralisa a contagem; quando cessa a causa, retoma-se exatamente de onde parou, sem perder os dias já contados.
PEGADINHA: trocar interrupção por suspensão é o erro mais comum deste módulo — interromper zera, suspender guarda o lugar.
MNEMÔNICO: "interromper quebra o copo e enche de novo; suspender só tampa e depois destampa" — a interrupção do art. 280, II, apaga a contagem e recomeça do zero; a suspensão do art. 280, III, guarda os dias já contados e retoma de onde parou.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 280, §2º: prazos em mês ou ano contam-se de data a data.
PRAZO - art. 280, §3º: se o mês de vencimento não tiver o dia equivalente ao do início, o termo final vira o último dia daquele mês.
Ramo 2 - As três garantias que atravessam a lei
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 281: é proibido, por motivo de origem, condição física ou mental, idade, escolaridade, estado civil, raça, orientação sexual, convicção religiosa ou política, ter cumprido pena ou qualquer particularidade ou condição, privar o servidor de direito, prejudicá-lo na vida funcional, discriminá-lo ou dispensá-lo de dever.
PEGADINHA: essa lista termina em aberto — "qualquer particularidade ou condição" — não cabe alegar que um motivo não listado libera a discriminação.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 282: o servidor tem direito à livre associação sindical, à representação pelo sindicato — inclusive como substituto processual — e ao desconto em folha da mensalidade sindical, sem custo para a entidade.
CONCEITO: filiar-se e autorizar o desconto são escolhas do servidor, nunca imposição.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 283: são considerados família do servidor o cônjuge ou companheiro, os filhos e quem for dependente econômico conforme a legislação do imposto de renda — lista fechada, ao contrário da do art. 281.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 283, §3º: o parceiro homoafetivo em união estável comprovada entra na mesma condição de companheiro.
PRAZO - art. 283, §2º: a comprovação da dependência econômica é feita no pedido e renovada todo ano.
EXEMPLO: a servidora Denise vive em união estável com Patrícia há seis anos; para incluí-la nos assentamentos funcionais, apresenta a comprovação da união e segue o mesmo rito de qualquer cônjuge.
Ramo 3 - Dia do servidor e incentivos que são favor, não direito
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 278: o Dia do Servidor Público é comemorado em vinte e oito de outubro.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 279: podem ser instituídos, além dos já previstos nos planos de carreira, prêmio por ideia, invento ou trabalho que aumente produtividade ou reduza custo, e reconhecimento por medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração ou elogio.
PEGADINHA: o verbo é "podem" — é faculdade da administração, não direito automático do servidor.
EXEMPLO: o servidor Anderson criou um sistema que reduziu em trinta por cento o tempo de tramitação de processos no seu órgão; pode ser premiado pela ideia, mas isso depende de ato da administração reconhecendo o mérito.
Ramo 4 - O que a lei nova não apagou
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 285: a LC 840 não altera a jornada de trabalho já vigente, não extingue direito adquirido, nem direito ou dever previsto em lei especial.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 287: o tempo de serviço já averbado antes da LC 840 continua valendo com os mesmos efeitos.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 288: as normas regulamentares antigas continuam de pé até serem adequadas à lei nova, exceto no que conflitarem com ela.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 289: o décimo terceiro salário substitui a gratificação natalícia prevista na Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, sem acumular as duas.
ATUALIZAÇÃO - art. 286: o auxílio-alimentação seguiu pelo valor antigo até lei específica fixar o novo valor — regra hoje superada pelo tempo.
EXEMPLO: a servidora Waldirene já tinha averbado quinze anos de serviço público federal antes de 2012; com a LC 840, esse tempo não some, continua valendo com os mesmos efeitos.
Ramo-síntese - A ordem do painel: prazo, garantias, incentivo, direito preservado
ESTRUTURA: contagem de prazo → garantias transversais → incentivos facultativos → direito adquirido preservado.
MNEMÔNICO: "ninguém discrimina, todos se sindicalizam, toda família conta" — resume, na ordem exata da lei, os arts. 281, 282 e 283.