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M27-B - Assistência à saúde, parte 2: inspeção, prevenção, acidente e readaptação · M27B

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Ramo 1 - Inspeção médica e as regras do atestado

Ramo 1 - Inspeção médica e as regras do atestado
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 274, caput: a licença médica ou odontológica depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde do próprio órgão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 274, § 1º: se necessário, a inspeção pode ser feita onde o servidor se encontrar.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 274, § 2º: o atestado de médico ou dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do órgão.
PRAZO - art. 274, § 5º: o atestado médico de até três dias, dentro do mesmo bimestre do ano civil, pode ser aceito direto pela chefia imediata, sem homologação.
PEGADINHA: o teto de três dias é cumulativo no bimestre, não por atestado isolado — passou de três dias ou já é o segundo atestado do bimestre, a homologação volta a ser obrigatória.
EXEMPLO: Fabrício apresenta um atestado particular de dois dias em março, o primeiro do bimestre, e a chefia aceita direto. Em abril, ainda no mesmo bimestre, ele apresenta outro atestado de cinco dias — esse já precisa de homologação, tanto pelo prazo maior quanto por já não ser o único do período.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 274, § 3º: no atestado apenas de comparecimento a consulta, exame ou serviço laboratorial, a falta ao serviço se limita ao turno em que o servidor foi atendido.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 274, § 4º: o atestado ou laudo da junta médica não pode mencionar o nome nem a natureza da doença, salvo em acidente em serviço, doença profissional ou doença especificada na legislação previdenciária.

Ramo 2 - Indício de lesão e o dever de prevenir

Ramo 2 - Indício de lesão e o dever de prevenir
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 275, caput: o servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido a inspeção médica.
CONCEITO: o indício, sozinho, já obriga a administração a agir — não depende de requerimento do servidor.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 275, parágrafo único: a administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.
EXEMPLO: Danilo trabalha exposto a ruído constante numa oficina mecânica do órgão e começa a apresentar sinais de perda auditiva. Ele é encaminhado de ofício à inspeção médica, e o órgão passa a rever o programa de proteção auditiva de toda a equipe, não só dele.

Ramo 3 - Tratamento em rede privada por acidente em serviço

Ramo 3 - Tratamento em rede privada por acidente em serviço
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 276, caput: o servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 276, parágrafo único: esse tratamento é medida de exceção, só admissível quando a rede pública não tiver meios e recursos adequados para o caso.
PEGADINHA: existindo estrutura pública capaz de atender, não há escolha por conveniência — o caminho é o público.
EXEMPLO: Rogério sofre queimaduras graves em um incêndio ocorrido em serviço, e a unidade pública mais próxima não tem centro de tratamento de queimados. O Distrito Federal custeia o tratamento numa instituição privada especializada; se houvesse centro público equipado, essa via não se justificaria.

Ramo 4 - Readaptação

Ramo 4 - Readaptação
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 277, caput: ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
CONCEITO: não se empurra o servidor para qualquer função vaga — a atividade nova precisa ser compatível com a habilitação de origem.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 277, parágrafo único: o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.
PEGADINHA: não existe redução proporcional de salário na readaptação — o corpo muda de função, o contracheque não muda de valor.
EXEMPLO: Anderson, agente penitenciário, perde parte dos movimentos do braço após um acidente vascular e não consegue mais exercer a função original. É readaptado para atividade administrativa dentro da mesma carreira, compatível com sua formação, e continua recebendo a remuneração integral do cargo.

Ramo-síntese - Do sinal de alerta à nova função

Ramo-síntese - Do sinal de alerta à nova função
ESTRUTURA: inspeção médica (atestado e sigilo) → indício de lesão dispara prevenção → acidente em serviço abre exceção do tratamento privado → redução da capacidade leva à readaptação, sem perda de remuneração.
PEGADINHA-mestra: os dois erros mais cobrados deste bloco são inverter a regra do tratamento privado (tratá-lo como escolha livre) e inverter a regra da readaptação (achar que reduz salário) — a lei proíbe exatamente esses dois.
✏️ @rabisco.legal