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M25-B - Revisão disciplinar, parte 2: julgamento, efeitos e diferença para o recurso · M25B

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Ramo 1 - Quem julga e a trava que nunca cede

Ramo 1 - Quem julga e a trava que nunca cede
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 265, caput: a competência para julgar o pedido de revisão é da mesma autoridade que aplicou originariamente a sanção disciplinar — não sobe nem desce de instância.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 267: da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar, em nenhuma hipótese.
EXEMPLO: Cláudia pede revisão da sua suspensão de quinze dias. A comissão revisora encontra indícios de outra irregularidade dela, não julgada antes. Ainda assim, a suspensão de quinze dias não pode ser agravada nesse processo — o novo fato, no máximo, vira apuração própria e separada.
PEGADINHA: a banca escreve que a revisão pode agravar a sanção "se surgir prova mais grave contra o servidor" — é sempre falso, é a vedação da reformatio in pejus.

Ramo 2 - Os dois efeitos do julgamento procedente

Ramo 2 - Os dois efeitos do julgamento procedente
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 266, caput: julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada é declarada sem efeito.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 266, §1º: se a conclusão é pela inocência do servidor, a sanção cai por inteiro e todos os direitos são restabelecidos, exceto a destituição de cargo em comissão, que é convertida em exoneração.
EXEMPLO: Fernanda foi demitida por suposta corrupção; a revisão comprova sua inocência total e ela é reintegrada com todos os direitos.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 266, §2º: se a conclusão é pela inadequação da sanção, procede-se a nova adequação, restabelecendo os direitos do servidor apenas na parte em que a sanção excedeu o devido.
EXEMPLO: Heitor foi suspenso por trinta dias quando o correto seria quinze; a revisão não o inocenta, mas reduz a sanção ao patamar adequado e devolve os quinze dias excedentes.
PEGADINHA: a banca aplica reintegração total a um caso de mera inadequação — inocência anula tudo, inadequação ajusta só o excesso.

Ramo 3 - Revisão não é recurso

Ramo 3 - Revisão não é recurso
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, caput: a revisão só nasce depois que o processo já transitou e exige fato novo ou circunstância não apreciada.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 172: o recurso hierárquico tem prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, e não exige fato novo — basta discordar do mérito ou da forma.
PRAZO: trinta dias para o recurso hierárquico; a qualquer tempo para a revisão.
EXEMPLO: Ricardo foi advertido em janeiro. Dentro de trinta dias, interpõe recurso hierárquico sem precisar de prova nova. Se só descobre dois anos depois um documento que comprova sua inocência, o caminho já não é mais recurso — é revisão, porque o prazo recursal esgotou e só o fato novo reabre o caso.
CONCEITO: os dois têm em comum uma coisa só — nenhum pode agravar a sanção do servidor.
PEGADINHA: a banca trata a revisão como "um recurso a mais" contra a decisão, ignorando que revisão exige fato novo e não tem prazo, enquanto recurso dispensa fato novo e tem prazo de trinta dias.

Ramo 4 - Os cinco pilares da revisão

Ramo 4 - Os cinco pilares da revisão
CONCEITO: a prova nova precisa ser fato ainda não examinado no processo original.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 260, caput: o ônus da prova é de quem pede a revisão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 267: proibido agravar a sanção em qualquer hipótese.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, caput: pode pedir a qualquer tempo, sem prazo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 261, §2º: quem participou da comissão original não entra na comissão revisora.
MNEMÔNICO: "na mesa da revisão: prova nova, bolso do requerente, teto na pena, relógio parado e o chefe sem ser chamado" — os cinco pilares reunidos numa cena só.

Ramo-síntese - Do julgamento ao efeito, sem volta para pior

Ramo-síntese - Do julgamento ao efeito, sem volta para pior
ESTRUTURA: mesmo juiz que aplicou a sanção → proibido agravar → exige fato novo → sem prazo para pedir → comissão limpa (sem quem já julgou antes).
PEGADINHA-mestra: revisão e recurso nunca pioram a situação do servidor — a diferença entre eles está no prazo e na exigência de fato novo, nunca na possibilidade de agravamento, que inexiste nos dois.
✏️ @rabisco.legal