Ramo 1 - Quem pode pedir e quando
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, caput: o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Não existe prazo final para pedir revisão.
PRAZO: a revisão é imprescritível — o relógio simplesmente não existe para o pedido nascer.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, §1º: em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, §2º: em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo curador.
CONCEITO: a administração também pode agir de ofício, sem provocação de ninguém — isso é raro no mundo administrativo, mas a lei autoriza expressamente.
EXEMPLO: Otávio, motorista da rede de saúde, foi demitido em 2019 por suposto desvio de combustível. Em 2026 aparece um laudo pericial da época que nunca entrou nos autos. Ele pede revisão sete anos depois, sem nenhum problema de prazo; se tivesse falecido antes, a irmã dele poderia pedir no lugar.
PEGADINHA: a banca inventa prazo de cinco ou dez anos para a revisão — não existe. Também tenta restringir o pedido só ao servidor, escondendo família, curador e a atuação de ofício.
Ramo 2 - O que não é fundamento válido
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, §3º: a simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, caput: só abre a porta o fato novo ou circunstância não apreciada no processo original, capaz de provar a inocência do servidor ou mostrar que a sanção foi desproporcional.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 259, §4º: não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.
CONCEITO: a revisão é instrumento administrativo; se quem tirou o cargo foi o Judiciário, a administração não desfaz o que o juiz decidiu.
EXEMPLO: Beatriz foi suspensa por abandono de função. Anos depois alega apenas que "a pena foi cruel demais", sem prova nenhuma — pedido indeferido de plano por faltar fato novo. Se ela trouxesse comprovação de internação no dia do suposto abandono, aí sim haveria fundamento.
PEGADINHA: trocar "fato novo ou circunstância não apreciada" por "mera alegação de injustiça" é a armadilha mais repetida deste bloco.
Ramo 3 - Ônus da prova e os prazos do procedimento
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 260, caput: no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente — não à administração.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 260, parágrafo único: na petição inicial, o requerente já deve pedir dia e hora para a produção de provas e para a oitiva das testemunhas que arrolar.
EXEMPLO: Rogério pede revisão de sua advertência e, na própria petição, já lista duas testemunhas e propõe uma data para a oitiva, sem deixar o processo parado esperando providências seria dele antecipar.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 261, caput: o requerimento é dirigido à mesma autoridade que julgou originariamente o processo disciplinar.
PRAZO - art. 263: a comissão revisora tem sessenta dias para concluir os trabalhos — o dobro do prazo da comissão processante comum, que é de trinta dias.
PRAZO - art. 265, parágrafo único: a autoridade competente tem vinte dias para julgar, contados do recebimento dos autos, podendo determinar diligências nesse intervalo.
PEGADINHA: a banca troca os sessenta dias da comissão revisora por trinta (confundindo com a sindicância) ou infla para noventa — o número certo é sessenta.
Ramo 4 - Comissão revisora
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 261, §1º: autorizada a revisão, o pedido é encaminhado ao dirigente do órgão de origem, que constitui a comissão revisora observando, no que couber, as regras de composição da comissão processante comum (arts. 229 a 234).
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 261, §2º: não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar original.
EXEMPLO: o auditor Marcelo integrou a comissão que indiciou a servidora Patrícia. Anos depois, ao ser designada a comissão revisora do caso dela, Marcelo fica automaticamente impedido, mesmo sendo o servidor mais experiente da repartição.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 262: a revisão corre em apenso ao processo originário, não como processo isolado.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 264: os trabalhos da comissão revisora seguem, no que couber, as normas do processo disciplinar comum.
PEGADINHA: a vedação de reaproveitar servidor da comissão original é objetiva — não admite exceção por competência ou boa-fé.
Ramo-síntese - A escada do procedimento revisional
ESTRUTURA: fato novo → legitimado pede (ou administração age de ofício) → ônus da prova do requerente → autoridade que julgou recebe e autoriza → comissão revisora (sessenta dias) → julgamento (vinte dias).
MNEMÔNICO: "na mesa da revisão: prova nova, bolso do requerente, teto na pena, relógio parado e o chefe sem ser chamado" — prova nova é o fato novo; bolso do requerente é o ônus da prova; relógio parado é a ausência de prazo para pedir; chefe sem ser chamado é a atuação de ofício da administração.
MNEMÔNICO: "a porta da revisão nunca fecha, a do recurso fecha em trinta dias, e nenhuma aperta o parafuso da pena" — a revisão pode ser pedida a qualquer tempo (art. 259, caput), o recurso tem o prazo de trinta dias (art. 172) e, em nenhuma das duas vias, a sanção pode ser agravada (art. 267).