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M23-B - Da revelia ao relatório final · M23B

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Ramo 1 - Revelia e defensor dativo

Ramo 1 - Revelia e defensor dativo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 249: considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresenta defesa no prazo legal.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 249, § 1º: a revelia é declarada em termo assinado pelos integrantes da comissão processante, nos autos do processo.
PEGADINHA: a revelia não paralisa nem anula o processo — ela só troca quem fala pelo indiciado.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 249, § 2º: para defender o servidor revel, a autoridade instauradora designa um defensor dativo, servidor estável, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente com formação em Direito.
PEGADINHA: a formação em Direito é preferência, não exigência. Estabilidade e cargo igual ou superior é que são requisitos obrigatórios.
EXEMPLO: Anaildo, indiciado por aplicação irregular de verba de material, é intimado regularmente e deixa o prazo passar em branco. A comissão declara sua revelia em termo próprio, e a autoridade instauradora designa uma servidora estável, de cargo superior ao dele, formada em Pedagogia, como defensora dativa.

Ramo 2 - Prazos de defesa escrita

Ramo 2 - Prazos de defesa escrita
PRAZO - art. 250: o prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 250, § 1º: havendo dois ou mais servidores indiciados no mesmo processo, o prazo é comum e de vinte dias — nunca se multiplica pelo número de indiciados.
PRAZO - art. 250, § 2º: o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis — chegando a vinte dias para um único indiciado, ou quarenta para dois ou mais.
MNEMÔNICO: "dez dias pra falar, ou vira revel" — o prazo padrão da defesa e a consequência de ficar calado.
EXEMPLO: Waldirene e Belarmino, indiciados no mesmo processo por conluio em compra de material, têm prazo comum de vinte dias. A defesa deles pede uma perícia contábil indispensável, e o prazo é prorrogado pelo dobro, chegando a quarenta dias.

Ramo 3 - Encerramento da instrução

Ramo 3 - Encerramento da instrução
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 251: cumpridas as eventuais diligências pedidas na defesa escrita, a comissão declara encerradas as fases de instrução e defesa.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 251, parágrafo único: nesse momento, a comissão ainda pode alterar a indiciação já formalizada, ou propor a absolvição do servidor, conforme os fatos apurados nas diligências finais.
PEGADINHA: indiciado não é sinônimo de condenado — a própria comissão pode recuar da acusação depois das últimas diligências.
EXEMPLO: nas diligências finais do processo de Deusdete, fica comprovado que um dos dois fatos imputados a ele foi praticado por outro servidor. A comissão encerra instrução e defesa e retifica a indiciação, retirando esse fato da acusação contra Deusdete.

Ramo 4 - Relatório e julgamento

Ramo 4 - Relatório e julgamento
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 252: concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão elabora relatório circunstanciado, com quatro conteúdos obrigatórios — informações sobre a instauração do processo, resumo dos fatos apurados e das provas com os fundamentos jurídicos da convicção, conclusão sobre inocência ou responsabilidade com o dispositivo infringido, e a sanção sugerida com o dispositivo legal correspondente.
CONCEITO: o relatório é peça técnica e opinativa — não vincula a autoridade que vai julgar.
PEGADINHA: a banca tenta fazer o relatório parecer sentença. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 253: pronto o relatório, a comissão remete à autoridade instauradora os autos do processo com o relatório, encerrando sua atuação.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 254: se o relatório concluir que a infração disciplinar também apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público.
EXEMPLO: a comissão que apurou desvio de material de almoxarifado contra Genivaldo conclui o relatório sugerindo suspensão e remete os autos ao secretário que instaurou o processo. Como os fatos também configuram furto, o secretário determina o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, em paralelo ao processo administrativo.

Ramo-síntese - Do silêncio ao Ministério Público

Ramo-síntese - Do silêncio ao Ministério Público
ESTRUTURA: revelia (com defensor dativo) → prazo de defesa (dez ou vinte dias, dobrável) → encerramento da instrução → relatório circunstanciado → remessa à autoridade instauradora → cópia ao Ministério Público, se houver indício de crime.
MNEMÔNICO: "fechou, viu crime, chamou o MP" — o encerramento da apuração e o envio de cópia dos autos quando a infração também parece crime.
✏️ @rabisco.legal