Ramo 1 - Prazos do processo
PRAZO - art. 217, §1º: o processo disciplinar deve ser concluído em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
PRAZO - art. 219, §2º: todos os prazos dos processos disciplinares no Distrito Federal, mesmo os regidos por lei especial, ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
MNEMÔNICO: "o relógio hiberna no recesso" - entre 20/12 e 20/01 o prazo não é zerado, ele hiberna e retoma exatamente de onde parou em 21 de janeiro.
PEGADINHA: suspenso é diferente de interrompido - suspender guarda o tempo já corrido; interromper zeraria a contagem. Aqui a lei suspende.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 218: os autos de uma sindicância anterior, se houver, são apensados ao processo disciplinar como peça meramente informativa da instrução, sem valor probatório autônomo.
Ramo 2 - Acesso aos autos
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 220: os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
CONCEITO: reservado protege da curiosidade de terceiros estranhos ao processo - nunca do próprio acusado, que tem acesso garantido ao que existe contra ele.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 220, §1º: os autos não podem sair da repartição onde estão guardados.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 220, §2º: é lícito fornecer cópia de peças dos autos ao servidor acusado ou ao seu procurador.
MNEMÔNICO: "sigilo para fora, acesso total para dentro" - resume que o sigilo mira quem é de fora do processo, nunca quem está sendo acusado nele.
EXEMPLO: um estagiário de outro setor pediu para ler os autos do processo contra um colega por curiosidade e foi negado; no mesmo dia, o procurador do acusado pediu cópia integral das peças e recebeu, porque a defesa não pode ser construída às cegas.
Ramo 3 - O afastamento preventivo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 222: como medida cautelar, para que o servidor não interfira na apuração, a autoridade instauradora pode afastá-lo do cargo por até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
PEGADINHA: o afastamento preventivo não é punição - é só uma cautela, e a remuneração continua inteira durante todo o período.
PRAZO - art. 222, §1º, I: o afastamento pode ser prorrogado por igual prazo; encerrado esse total, ele cessa automaticamente, mesmo que o processo disciplinar ainda esteja em andamento.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 222, §1º, II: o afastamento também pode cessar antes do prazo final, por determinação da autoridade competente.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 222, §2º: salvo caso fortuito, força maior ou autorização, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 223: em vez do afastamento, a autoridade pode determinar exercício provisório do servidor em outra unidade do mesmo órgão, pelo mesmo prazo do art. 222 - as duas medidas são alternativas, nunca cumulativas.
EXEMPLO: Jurandir foi afastado preventivamente por sessenta dias enquanto respondia a um processo disciplinar, recebendo o salário normalmente. Já uma colega em situação parecida, numa outra secretaria, foi remanejada para exercício provisório em outra sala do mesmo órgão em vez de ser afastada - as duas soluções não se somam para o mesmo servidor.
Ramo 4 - Vedações durante a defesa
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 221: salvo autorização da autoridade instauradora, entre a instauração do processo e o fim do prazo de defesa escrita é vedado deferir ao acusado: gozo de férias, licença ou afastamento voluntários, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
PEGADINHA: o servidor não pode sair voluntariamente do jogo enquanto se defende - férias, licença, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária ficam travadas nesse intervalo, salvo autorização expressa.
EXEMPLO: Conceição pediu férias no meio do prazo de defesa escrita de um processo disciplinar contra ela. O pedido foi negado, porque sem autorização da autoridade instauradora essas quatro portas ficam fechadas até a defesa escrita se encerrar.
Ramo-síntese - A sequência do procedimento disciplinar
ESTRUTURA: citação → defesa → afastamento (se cautelar) → relatório → julgamento.
CONCEITO: os prazos de sessenta mais sessenta dias do processo e do afastamento preventivo correm em paralelo, mas o do afastamento tem existência própria - pode cessar antes, mesmo com o processo ainda tramitando.