Ramo 1 - A escada de cinco degraus
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 195: são cinco as sanções disciplinares, em ordem crescente de gravidade — advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 195, parágrafo único: as sanções só valem para infração disciplinar que já esteja prevista em lei, e só depois de processo disciplinar regular.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 196, §1º: quando um único fato configura mais de uma infração, a de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade — não se somam as sanções, aplica-se só a mais grave.
CONCEITO: é a mesma lógica de uma escada — quem sobe pelo degrau mais alto não precisa também subir os de baixo.
EXEMPLO: Renato, fiscal de posturas, cobrou propina de um comerciante e, no mesmo episódio, faltou ao plantão sem justificativa. As duas condutas nasceram do mesmo fato; a administração aplica só a sanção da infração mais grave, sem somar as duas.
MNEMÔNICO: "No termômetro da punição: avisa, afasta, expulsa — e para os mais graves, cassação alcança o aposentado, destituição tira a confiança" — advertência avisa, suspensão afasta, demissão expulsa, cassação alcança o aposentado, destituição tira a confiança.
Ramo 2 - A dosimetria
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 196: antes de escolher a sanção, a administração pesa cinco critérios — natureza e gravidade da infração, danos causados ao serviço público, ânimo e intenção do servidor, circunstâncias atenuantes e agravantes, e culpabilidade e antecedentes funcionais do servidor.
CONCEITO: o desenho representa a balança pesando a gravidade da infração, os danos ao serviço, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais — a intenção do servidor entra nessa mesma pesagem, mesmo quando não aparece como bloco separado no desenho.
EXEMPLO: Cristiane, técnica administrativa, atrasou uma entrega de relatório. Antes de punir, a chefia observa se foi a primeira falta dela, se houve prejuízo real ao setor e se agiu de má-fé ou por um imprevisto — só depois decide o tamanho da sanção.
PEGADINHA: nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal da infração nem sem processo disciplinar regular — pular essa apuração torna a punição nula, por mais grave que seja o fato.
Ramo 3 - Suspensão e multa
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 200: a suspensão pune infração disciplinar média, com afastamento do cargo e perda da remuneração nos dias de afastamento.
PRAZO - art. 200, §1º: o teto é de trinta dias para infração média do grupo I, e de noventa dias para infração média do grupo II.
PRAZO - art. 200, §2º: em caso de reincidência, o teto sobe para trinta dias, se a infração anterior era leve, ou noventa dias, se a infração anterior era média do grupo I.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 200, §3º: havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode virar multa de cinquenta por cento do valor diário da remuneração, por dia de suspensão, mantida a jornada de trabalho integral.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 200, §§4º e 5º: se o servidor já está aposentado quando se descobre a infração, a multa incide sobre o valor diário dos proventos, no mesmo percentual.
EXEMPLO: Weberton descumpriu uma norma de atendimento ao público e recebeu quinze dias de suspensão. Como o setor não podia ficar sem ele, a chefia converteu a suspensão em multa — ele continuou trabalhando a jornada inteira, com desconto de cinquenta por cento no salário desses quinze dias.
Ramo 4 - A ficha limpa com o tempo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 201: o registro da advertência é cancelado depois de três anos de efetivo exercício sem nova infração, e o da suspensão depois de cinco anos nas mesmas condições.
PRAZO: três anos para a advertência sair da ficha, cinco anos para a suspensão sair da ficha.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 201, §1º: o cancelamento não tem efeito retroativo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 201, §3º: a sanção já cancelada não pode ser usada para caracterizar reincidência.
ATUALIZAÇÃO - art. 201, §2º: se uma lei nova deixar de considerar aquele fato como infração disciplinar, os efeitos da advertência ou da suspensão cessam imediatamente.
PEGADINHA - art. 202, §2º: a demissão pode converter uma exoneração já concedida, quando se descobre depois que havia motivo disciplinar grave escondido atrás do pedido de exoneração.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 202, §3º: o mesmo vale para a vacância por posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes de a sanção ser aplicada.
EXEMPLO: Bruno pediu exoneração do cargo de escriturário. Semanas depois, apurou-se que ele havia falsificado documentos antes do pedido. A exoneração já concedida foi convertida em demissão, porque o motivo grave existia antes da saída.
Ramo-síntese - Do fato à ficha limpa
ESTRUTURA: infração → dosimetria → sanção → registro na ficha funcional → cancelamento pelo tempo.
PEGADINHA-mestra: o cancelamento do registro não apaga o fato nem serve de desculpa para reincidência futura — ele só impede que aquela sanção antiga conte como antecedente depois de três ou cinco anos sem nova infração.