Ramo 1 - O servidor técnico
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, I: exercer com zelo e dedicação as atribuições é o dever mais amplo do artigo, o piso sobre o qual os demais se apoiam.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, II: manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício das atribuições é dever, não gentileza extra.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, III: agir com perícia, prudência e diligência no exercício das atribuições — três substantivos distintos, nesta ordem exata.
CONCEITO: falta de perícia é despreparo (não sabia fazer); falta de prudência é precipitação (não pensou antes); falta de diligência é relaxo (enrolou e não fez a tempo).
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, IV: atualizar os dados cadastrais quando solicitado — não é iniciativa espontânea, é atender ao pedido da administração.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, V: observar as normas legais e regulamentares no exercício das atribuições — abrange decreto, portaria, resolução e instrução normativa, não só a lei em sentido estrito.
MNEMÔNICO: "capricho, estudo, saber, pensar, agir, ficha, lei" — capricho é o zelo do inciso I, estudo é a atualização do inciso II, saber-pensar-agir são perícia, prudência e diligência do inciso III, ficha é o cadastro do inciso IV, lei é a observância de normas do inciso V.
PEGADINHA: a banca troca "perícia, prudência e diligência" por sinônimo impreciso, como "perícia, eficiência e obediência", ou inverte o inciso II com o V como se atualização de conhecimento e observância de normas fossem o mesmo dever.
EXEMPLO: Fabiano, perito criminal, se recusa a fazer curso de atualização em nova técnica de perícia digital por achar que já sabe o suficiente — descumpre o dever de manter-se atualizado e arrisca produzir laudo tecnicamente falho. Sua colega Iracema faz o curso, atualiza o cadastro quando solicitada e aplica a técnica nova com calma antes de assinar qualquer laudo.
Ramo 2 - Ordem ilegal e denúncia
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, VI: cumprir as ordens superiores é a regra, exceto quando manifestamente ilegais — a ilegalidade precisa saltar aos olhos, sem precisar de análise jurídica aprofundada.
CONCEITO: diante de ordem manifestamente ilegal, o dever é duplo: recusar-se a executar e também comunicar o fato à autoridade competente. Um verbo sozinho não fecha o dever.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, VII: levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função de confiança — vale mesmo sem nenhuma ordem ilegal envolvida.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, VIII: representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder é o degrau mais formal, distinto de simplesmente comunicar.
MNEMÔNICO: "chefe ilegal? recusa e relata" — chefe ilegal é a exceção do inciso VI, recusa é não cumprir a ordem, e relata cobre de uma vez comunicar (inciso VII) e representar (inciso VIII).
PEGADINHA: a banca apresenta "cumprir ordens superiores" como dever absoluto, omitindo a exceção da ilegalidade manifesta, ou trata "comunicar" (VII) e "representar" (VIII) como sinônimos — são graus diferentes de formalidade.
EXEMPLO: Valquíria, chefe de seção, recebe ordem verbal para aprovar licitação sem os documentos obrigatórios. Como a ordem é manifestamente ilegal, ela recusa executar e comunica o episódio por escrito à autoridade superior — nunca só uma das duas condutas.
Ramo 3 - Cuidar e calar
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, IX: zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público — coisa física, que se pega com a mão, não gestão de orçamento ou de pessoal.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, X: guardar sigilo sobre assunto da repartição é dever de discrição sobre dado sensível legítimo.
CONCEITO: o sigilo do inciso X e o dever de comunicar irregularidade do inciso VII convivem sem contradição — sigilo protege dado sensível, nunca serve para encobrir ilegalidade ou abuso de poder.
PEGADINHA: a banca trata "guardar sigilo" e "abster-se de denunciar irregularidade" como se um dever anulasse o outro, ou troca "economia do material" por "economia de pessoal" ou "economia orçamentária".
EXEMPLO: Wellington, almoxarife de um hospital público, corrige uma falha de armazenamento que descartava seringas antes do prazo (zelo pelo material), não comenta dados de pacientes vistos em relatórios internos (sigilo), mas relata a falha de estoque ao superior, porque falha é irregularidade, não segredo protegido.
ATUALIZAÇÃO: o próprio art. 180 não prevê nenhuma penalidade — ele só lista deveres; a sanção para o descumprimento está nos artigos do regime disciplinar, fora deste artigo.
Ramo 4 - A conduta pessoal
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XI: ser leal às instituições a que servir — lealdade é com o órgão, não com o chefe da vez.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XII: ser assíduo e pontual ao serviço — assiduidade é comparecer, pontualidade é chegar na hora; são duas exigências num inciso só.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XIII: manter conduta compatível com a moralidade administrativa — mais ampla que desvio de dinheiro, alcança qualquer conduta incompatível com os padrões éticos do cargo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XIV: declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento é dever de iniciativa própria, antes de qualquer provocação de terceiro.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XV: tratar as pessoas com civilidade — vale em qualquer canal de atendimento, presencial ou não.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 180, XVI: atender com presteza em três alíneas com destinatário próprio: a) o público em geral, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; b) requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situação pessoal; c) requisições para a defesa da própria administração pública.
PEGADINHA: a banca apresenta a suspeição do inciso XIV como faculdade dependente de provocação alheia, reduz "moralidade administrativa" a corrupção financeira, omite a ressalva do sigilo na alínea a, ou troca a descrição da alínea b pela da alínea c.
EXEMPLO: Rosineide, servidora da junta de licenciamento ambiental, se declara impedida por iniciativa própria ao ver que o processo envolve empresa do irmão dela, antes de qualquer manifestação nos autos. Anderson, no protocolo, emite certidão de tempo de serviço a um cidadão (alínea b), nega acesso a processo disciplinar sigiloso de terceiro (ressalva da alínea a) e atende requisição da Polícia Civil por cópia de contrato administrativo (alínea c).
Ramo-síntese - Técnica, obediência com limite, cuidado e conduta
ESTRUTURA: Técnica → Obediência com limite → Cuidado e sigilo → Conduta pessoal — a linha do tempo da vida funcional do servidor: primeiro consigo mesmo, depois com a chefia, depois com os bens e segredos sob sua guarda, por fim com o próprio caráter e o cidadão.
MNEMÔNICO: "capricho, estudo, saber, pensar, agir, ficha, lei" resume o primeiro elo da cadeia (competência técnica); "chefe ilegal? recusa e relata" resume o segundo elo (obediência com limite).
PEGADINHA-mestra: o art. 180 tem dezesseis incisos e nenhum parágrafo — a banca inventa um décimo sétimo dever que não existe ou pergunta qual dever "não consta" do artigo. O artigo só lista deveres; não comina pena nenhuma.