Ramo 1 - A prescrição do direito de requerer
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 175, I e II: o direito de requerer prescreve em cinco anos nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e também quando o pedido envolve interesse patrimonial ou créditos de relação de trabalho.
PRAZO - art. 175, III: nos demais casos, sem previsão diferente em lei, o prazo é de cento e vinte dias — essa é a regra geral, e os cinco anos são a exceção só para as hipóteses listadas.
PEGADINHA: a maioria erra achando que cinco anos é a regra. Na lei, cento e vinte dias é que vale para tudo o que não está na lista fechada do inciso I e II.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 175, parágrafo único: a contagem começa na publicação do ato impugnado, ou na ciência do interessado se não houve publicação, ou no trânsito em julgado quando a origem é uma decisão judicial.
EXEMPLO: Anderson quis contestar uma advertência que nunca foi publicada no diário oficial. O prazo para ele não começou na data do ato, e sim no dia em que ele tomou ciência da punição.
Ramo 2 - Interrupção e ordem pública
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 176: o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
PEGADINHA: interromper zera a contagem, e é a reconsideração ou o recurso que fazem isso — o requerimento inicial, sozinho, não interrompe prazo nenhum.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 177: a prescrição é de ordem pública, e a administração não pode deixar de aplicá-la nem abrir mão dela.
CONCEITO: nem o próprio órgão público pode fingir que o prazo não venceu — a regra vale mesmo contra o interesse de quem poderia querer ignorá-la.
EXEMPLO: Valdirene entrou com recurso contra uma punição. Enquanto o recurso corria, a contagem da prescrição voltou a zero; se ela tivesse apenas repetido o requerimento original, esse efeito não existiria.
Ramo 3 - Revisão de atos pela administração
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 178: a administração deve rever seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios que os tornem ilegais, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 178, §1º: vício sanável pode ser convalidado pela própria administração, desde que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
PRAZO - art. 178, §2º: anular um ato que gerou efeito favorável ao servidor decai em cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado, salvo comprovada má-fé — nesse caso não há prazo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 178, §3º: se o efeito favorável é patrimonial contínuo, os cinco anos começam a contar do primeiro pagamento recebido.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 178, §4º: se o ato depende de registro no Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cinco anos só começam quando o processo chega lá.
EXEMPLO: Joaquim recebia uma gratificação concedida por engano havia quatro anos. A administração ainda podia anular o ato, porque o prazo de cinco anos conta do primeiro pagamento e ainda não tinha se esgotado.
Ramo 4 - Prazos fatais e força maior
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 179: os prazos deste capítulo — os trinta dias, os cinco dias, os cento e vinte dias e os cinco anos — são fatais e improrrogáveis, salvo por motivo de força maior.
CONCEITO: força maior é o único motivo que afasta a fatalidade do prazo — um obstáculo real, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento no tempo certo.
PEGADINHA: força maior não é desculpa qualquer. Só vale quando o servidor prova que era impossível cumprir o prazo por um motivo fora do seu controle.
EXEMPLO: Deusimar perdeu o prazo de recurso porque a estrada da sua cidade ficou intransitável por uma enchente durante uma semana. Comprovado o fato, esse motivo de força maior justificou o atraso.
Ramo-síntese - O relógio da prescrição, do início ao fim
ESTRUTURA: ato impugnado → prescrição corre (cinco anos ou cento e vinte dias) → reconsideração ou recurso interrompem e zeram → revisão de atos pela administração → prazos fatais, salvo força maior.
MNEMÔNICO: "30 dias pra bater na porta, 5 pra abrir, 30 pra responder — o mesmo 30 nas duas pontas."