Ramo 1 - Cessão a outro órgão
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 152: o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, desde que não haja prejuízo para o serviço.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 152, I: a cessão para emprego ou cargo em comissão exige remuneração superior a um décimo do subsídio de Secretário de Estado, se o cargo for no Distrito Federal, ou a um quinto do subsídio de Secretário de Estado, se o cargo for em outro ente.
EXEMPLO: Wanderley, servidor efetivo do Distrito Federal, foi convidado para um cargo em comissão em um Ministério. A cessão só sai do papel porque o subsídio do cargo federal ultrapassa o piso de um quinto exigido para cessões fora do Distrito Federal.
PRAZO - art. 153, parágrafo único: terminada a cessão, o servidor tem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação para se reapresentar ao órgão de origem, sem precisar de comunicação entre cedente e cessionário.
PEGADINHA: o prazo não depende de aviso de ninguém. O relógio corre sozinho a partir da exoneração ou da revogação.
Ramo 2 - Ônus da cessão e afastamento automático
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 154: o ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária, que passa a pagar a remuneração do servidor cedido.
PRAZO - art. 155, § 2º: havendo atraso superior a sessenta dias no ressarcimento ao órgão cedente, a cessão tem de ser revogada e o servidor precisa se reapresentar ao órgão de origem.
EXEMPLO: a fundação que recebeu Marlene em cessão atrasou o ressarcimento por mais de sessenta dias. Passado esse prazo, a cessão foi revogada e Marlene teve de voltar ao órgão onde é efetiva.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 156: o servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança fica automaticamente afastado das atribuições do seu cargo efetivo, sem necessidade de ato específico para isso.
PEGADINHA: o afastamento do cargo efetivo é consequência direta da investidura na comissão. Não existe um segundo ato só para declarar esse afastamento.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 156, § 4º: se a soma das horas dos dois cargos acumulados licitamente não passar de quarenta e quatro horas semanais, o servidor recebe a remuneração dos dois cargos efetivos.
Ramo 3 - Disposição a outro órgão
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 157: o servidor estável pode ser colocado à disposição de outro órgão para exercer atribuições específicas, sem prejuízo da remuneração e dos direitos do cargo efetivo — o cargo não muda, só o local de trabalho muda.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 157, I e III: as hipóteses são fechadas, entre elas o interesse do serviço e a requisição da Presidência da República.
PEGADINHA: só o servidor estável pode ser colocado à disposição. Quem ainda está em estágio probatório não entra nessa hipótese.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 157, § 2º: quando a disposição decorre de interesse do serviço, o afastamento fica restrito ao mesmo Poder e só pode ser por prazo certo, para um fim determinado.
EXEMPLO: Tarcísio foi colocado à disposição de outra secretaria do próprio Poder Executivo para tocar um projeto com data para terminar. Ele continua sendo, formalmente, ocupante do mesmo cargo efetivo de sempre.
Ramo 4 - Afastamento para mandato eletivo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 158, I: no mandato federal, estadual ou distrital, o servidor fica obrigatoriamente afastado do cargo efetivo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 158, II: eleito prefeito, o servidor fica afastado do cargo, mas pode optar por receber a remuneração do cargo efetivo em vez do subsídio de prefeito.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 158, III: eleito vereador, só é afastado se houver incompatibilidade de horário entre o mandato e o cargo; havendo compatibilidade, acumula as duas remunerações.
EXEMPLO: Nilza foi eleita vereadora e conseguiu conciliar as sessões da Câmara com o horário do seu cargo efetivo. Por isso, continuou recebendo os dois — o subsídio de vereadora e a remuneração do cargo.
PRAZO - art. 158, § 1º: durante o mandato e por mais um ano após o seu término, o servidor não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade diferente daquela de onde saiu.
Ramo-síntese - Do afastamento do cargo à proteção pós-mandato
ESTRUTURA: cessão a outro órgão → disposição a outro órgão → mandato eletivo → um ano de proteção contra remoção de ofício.
MNEMÔNICO: "Mala pronta: cessão, exterior, disposição, esporte, mandato, diploma, socorro" — a ordem legal dos sete afastamentos remunerados do servidor.