Ramo 1 - Maternidade plena: 180 dias
ATUALIZAÇÃO: o art. 149-A foi acrescido pela Lei Complementar 1.013/2022 — antes dele, a licença-maternidade não tinha artigo próprio na LC 840.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, caput: a servidora gestante ocupante de cargo efetivo tem direito a licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
PRAZO: 180 dias, remuneração integral, contagem começa no parto — nunca antes.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, § 1º: a licença pode ser antecipada em até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
PEGADINHA: a banca soma a antecipação aos 180 dias, como se a licença virasse 208 dias, ou conta os 180 a partir do dia em que a servidora parou de trabalhar. A antecipação muda a saída, não a conta — quem dispara o prazo é sempre o parto.
EXEMPLO: a servidora Ionara tem parto previsto para 15 de setembro e, com prescrição médica, antecipa a licença para 20 de agosto, 26 dias antes. O parto acontece mesmo em 15 de setembro, e é dessa data que os 180 dias são contados — os 26 dias anteriores não entram na soma.
Ramo 2 - Maternidade trágica: os prazos de 30 dias
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, § 2º: em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassume suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, § 3º: a servidora tem direito a 30 dias de licença no caso de aborto atestado por médico oficial.
PRAZO: 30 dias nas três hipóteses de perda — natimorto, óbito logo após o nascimento e aborto atestado. Nenhuma delas abre os 180 dias do parto com vida.
PEGADINHA: a prova mistura as réguas, afirmando que o natimorto ou o aborto dão direito aos 180 dias, ou que o atestado pode ser de qualquer médico. A lei exige médico oficial para o aborto, e são sempre 30 dias, nunca 180.
EXEMPLO: a servidora Neusa sofre um aborto espontâneo e é atendida na rede pública, onde um médico oficial atesta o ocorrido; com esse atestado, ela se afasta por 30 dias. Se o atestado viesse só de uma clínica particular qualquer, a exigência da lei não estaria cumprida.
Ramo 3 - Comissionada e adoção
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, § 4º: a servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, também faz jus à licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
CONCEITO: o direito não encolhe pela falta de cargo efetivo — os 180 dias continuam inteiros. O que se divide é o custeio: os primeiros 120 dias ficam com quem já pagava a remuneração da servidora, e só os últimos 60 vão para a conta do Distrito Federal.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-A, § 5º: se a licença-maternidade coincidir com férias ou licença-prêmio já marcadas, estas são automaticamente deslocadas pela administração para a data seguinte ao fim da licença-maternidade, salvo se a servidora pedir outra data.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 149-B: o disposto no art. 149-A se aplica, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, mediante apresentação de termo judicial de guarda.
PEGADINHA: a banca inverte a divisão do custeio da comissionada (diz que os 180 dias inteiros correm pelo Distrito Federal, ou que são os primeiros 60) e esconde a exigência do termo judicial na adoção, como se a guarda de fato já bastasse.
EXEMPLO: a servidora Cristiane, comissionada sem vínculo efetivo, tem suas férias marcadas para o mês do parto; a administração empurra as férias para o dia seguinte ao fim da licença-maternidade, sem que ela precise pedir nada. Já o servidor Robério, ao obter guarda judicial de uma criança de três anos, só recebe a licença depois de apresentar o termo assinado pelo juiz.
Ramo 4 - Paternidade curta e abono de ponto
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 150: pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.
PRAZO: 7 dias corridos, e o dia do próprio evento já conta como o primeiro deles — não como véspera.
PEGADINHA: a banca estica o prazo de paternidade para 15 ou 20 dias, ou começa a contagem no dia seguinte ao nascimento, ganhando um dia que a lei não deu.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 151, caput: o servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
PRAZO: 5 dias de abono por ano aquisitivo completo (1º de janeiro a 31 de dezembro); quem toma posse no meio do ano ganha 1 dia por bimestre de efetivo exercício, até o teto de 5.
EXEMPLO: o servidor Nilton torna-se pai em 3 de junho, e sua licença-paternidade vai de 3 a 9 de junho, sete dias corridos incluindo o próprio dia do nascimento.
Ramo-síntese - A escada de prazos da família
ESTRUTURA: 180 dias (mãe, parto com vida) → 30 dias (perda gestacional) → 7 dias (pai) → 5 dias (abono de ponto).
MNEMÔNICO: "180 dias de colo pro nascimento, 30 de luto pra perda, 7 de apoio pro pai" — fixa os três prazos de família na mesma frase, na ordem certa de grandeza, e impede trocar um prazo pelo outro.
MNEMÔNICO: "zero falta no ano, cinco dias de abono na mão" — o abono de ponto do art. 151 só nasce de assiduidade perfeita: um ano sem nenhuma falta rende cinco dias, e basta uma falta para zerar o direito.
PEGADINHA-mestra: os quatro números do rodapé nunca se misturam — 180 é parto com vida, 30 é perda, 7 é paternidade, 5 é abono, que nem é licença de família, é prêmio por assiduidade.