Ramo 1 - Licença para o serviço militar
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 136: o servidor convocado para o serviço militar obrigatório se licencia na forma e condições da legislação militar específica — a LC 840 não regula os detalhes da convocação.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 136, parágrafo único: concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
PRAZO: 30 dias para retornar após concluído o serviço, sem remuneração nesse intervalo.
EXEMPLO: o servidor Bruno é convocado e passa oito meses servindo no Exército; terminado o serviço, tem até 30 dias, sem receber nesse intervalo, para se apresentar de volta ao órgão.
Ramo 2 - Atividade política: da convenção até a véspera do registro
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 137, I: a primeira fase vai da escolha do servidor em convenção partidária como candidato até a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral, e nessa fase a licença é sem remuneração ou subsídio.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 137, §2º: negado o registro ou havendo desistência, o servidor reassume o cargo imediatamente, sem prazo de acomodação.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 137, §3º: se o candidato ocupava cargo em comissão ou função de confiança, deve ser exonerado ou dispensado, respeitados os prazos da legislação eleitoral.
PEGADINHA: essa fase não paga nada — é a troca mais comum da banca dizer o contrário.
EXEMPLO: o servidor Élcio, ocupante de função de confiança, é escolhido em convenção partidária como candidato; a partir da escolha fica licenciado sem remuneração e é dispensado da função de confiança.
Ramo 3 - Atividade política: do registro até dez dias após a eleição
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 137, II: a segunda fase começa no registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e vai até dez dias após a data da eleição, e nessa fase a licença é com remuneração ou subsídio.
PRAZO: até 10 dias após a data da eleição, com remuneração garantida nesse trecho todo.
CONCEITO: a data do registro é o divisor exato entre as duas fases — antes dela não paga, a partir dela paga, tenha o candidato vencido ou perdido.
EXEMPLO: a servidora Patrícia registra a candidatura a vereadora e segue recebendo normalmente até dez dias depois da eleição, mesmo não sendo eleita.
Ramo 4 - Art. 138: o afastamento antes da convenção
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 138: o servidor efetivo que pretende ser candidato deve se afastar de suas atribuições habituais quando a legislação eleitoral exigir, mesmo antes da convenção partidária.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 138, §1º: esse afastamento preserva a remuneração, e o servidor recebe atribuições compatíveis com o cargo e com a legislação eleitoral.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 138, §2º: o afastamento termina na data da convenção partidária, quando passa a valer o regime do art. 137.
CONCEITO: no art. 138 o servidor troca de tarefa, não de contracheque — continua no órgão, remunerado, até a convenção.
EXEMPLO: a servidora Rosemeire, efetiva num órgão de saúde, decide concorrer a vereadora e se afasta de suas atribuições habituais antes mesmo da convenção; permanece remunerada, cumprindo tarefas compatíveis, até a data da convenção.
Ramo-síntese - O salário liga e desliga na corrida eleitoral
ESTRUTURA: art. 138, afastamento pré-convenção, remunerado → art. 137, I, da convenção ao registro, sem remuneração → art. 137, II, do registro a 10 dias após a eleição, remunerado.
MNEMÔNICO: "Casei, a família adoeceu, fui pro quartel, virei candidato a vereador" — a mesma frase do mapa M11-A fecha a linha do tempo com o serviço militar e a candidatura, sem letra solta para decorar.
PEGADINHA-mestra: o afastamento do art. 138 (remunerado, antes da convenção) e a licença do art. 137, I (sem remuneração, entre a convenção e o registro) são dois institutos em sequência, não sinônimos — a banca adora misturar os dois.