Ramo 1 - O rol taxativo do art. 130
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 130: além do abono de ponto, o servidor faz jus a nove licenças em rol taxativo — cônjuge ou companheiro, doença em pessoa da família, serviço militar, atividade política, licença-servidor, interesses particulares, mandato classista, paternidade e maternidade.
ATUALIZAÇÃO: duas licenças entraram depois no mesmo artigo — uma para sintomas graves do fluxo menstrual e outra para tratamento médico ou odontológico.
CONCEITO: abono de ponto não é licença. Abono dispensa poucas horas de um turno; licença afasta por dias, com prazo próprio.
PEGADINHA: o rol é fechado. Se a banca inventa uma décima licença (como "licença para tratamento estético"), ela é que está errando, não o candidato que decorou a lista.
EXEMPLO: o servidor Ricardo, lotado numa secretaria de infraestrutura, pede à área de gestão de pessoas a relação de licenças da carreira e recebe exatamente o rol do art. 130, nem uma licença a mais.
Ramo 2 - Prorrogação em 60 dias e retorno à mesma lotação
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 131: licença pedida dentro de sessenta dias do fim de outra da mesma espécie não é licença nova, é prorrogação da anterior.
PRAZO - art. 131: 60 dias entre o fim de uma licença e o pedido da próxima da mesma espécie, para contar como prorrogação.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 132: ao terminar as licenças dos incisos II a X do art. 130, o servidor tem direito a voltar à mesma lotação e à mesma jornada de antes, desde que nenhuma das duas tenha mudado por norma editada no meio-tempo.
PEGADINHA: essa garantia de retorno não vale para o inciso I, a licença de cônjuge ou companheiro — é a única de fora da lista "II a X".
EXEMPLO: a servidora Denise encerra licença por doença em pessoa da família em 10 de março e, em 20 de abril, pede nova licença pelo mesmo motivo; como não passaram 60 dias, o setor de pessoal registra o pedido como prorrogação, não como licença nova.
Ramo 3 - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 133: só o servidor estável pode pedir essa licença, quando o cônjuge ou companheiro é deslocado para trabalhar ou para exercer mandato eletivo fora da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 133, §1º: o prazo é de até cinco anos, sem remuneração ou subsídio.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 133, §2º: o vínculo conjugal deve ser comprovado todo ano, sob pena de cancelamento da licença.
PRAZO: até 5 anos, com comprovação anual do vínculo.
EXEMPLO: o servidor Tiago é casado com uma engenheira aprovada em concurso federal para Salvador; como Salvador fica fora da RIDE, ele pede a licença, sabendo que ficará até cinco anos sem remuneração e terá de renovar a prova do casamento todo ano.
Ramo 4 - Licença por doença em pessoa da família
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 134: cobre doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou por afinidade até o segundo grau, mediante laudo de junta médica oficial e desde que a assistência do servidor seja indispensável e incompatível com o exercício do cargo.
PRAZO - art. 134, §3º: cada concessão dura no máximo 30 dias, e a soma no ano não pode passar de 180 dias, contados desde a primeira licença.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 134, §4º: passado o teto de 180 dias, o servidor ainda pode se licenciar, mas sem remuneração.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 135: é proibido exercer atividade remunerada durante essa licença, em qualquer faixa — mesmo quando a licença já é sem remuneração; se apurado em processo disciplinar, os dias viram falta injustificada.
EXEMPLO: a servidora Aline cuida da mãe internada com laudo de junta médica oficial, usa 25 dias em fevereiro e mais 40 dias em julho, somando 65 dias no ano — dentro do teto de 180, mantém a remuneração integral.
Ramo-síntese - A planta baixa das licenças
ESTRUTURA: nove portas no rol do art. 130 → prorrogação se voltar em 60 dias → retorno garantido à mesma lotação (incisos II a X) → cônjuge estável, 5 anos sem remuneração → doença em família, 30 dias por vez e 180 por ano.
MNEMÔNICO: "Casei, a família adoeceu, fui pro quartel, virei candidato a vereador" — narra, na ordem do art. 130, as quatro licenças estudadas neste módulo: casei (cônjuge), a família adoeceu (doença em família), fui pro quartel (serviço militar), virei candidato (atividade política).
MNEMÔNICO: "Pelo amor, 5 anos com o bolso vazio; pela doença em casa, 180 dias com o salário cheio" — fixa o contraste de remuneração entre a licença de cônjuge (sempre sem remuneração) e a de doença em família (remunerada dentro do teto).