Ramo 1 - Regime especial de raios X
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 127, caput: o servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas goza vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
PEGADINHA: vinte dias por semestre, e não trinta dias por ano — aqui a conta é semestral.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 127, parágrafo único: o servidor desse regime não faz jus ao abono pecuniário.
EXEMPLO: Patrícia opera um equipamento de radioterapia. A cada seis meses sai obrigatoriamente por vinte dias consecutivos, sem poder acumular esses períodos nem trocá-los por dinheiro.
Ramo 2 - Suspensão de férias
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 128, caput: as férias só podem ser suspensas por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou necessidade do serviço.
PEGADINHA: essa lista é fechada. Aborrecimento de chefia ou urgência administrativa comum não entra — ou o motivo está na lista, ou não há suspensão.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 128, parágrafo único, incisos I e II: a suspensão depende de portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente no Executivo, ou de ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
CONCEITO: suspender é diferente de não conceder — as férias já começaram, param pelo motivo, e o saldo de dias volta a correr depois, sem se perder.
EXEMPLO: Vinícius está no oitavo dia de férias quando é convocado para servir como jurado. Suas férias são suspensas por portaria da autoridade competente, e o período restante é retomado depois.
Ramo 3 - Indenização das férias não gozadas
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 129, caput: em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio do mês do evento, acrescido do adicional de férias.
CONCEITO: o direito já tinha nascido quando o período aquisitivo fechou — por isso ele se converte em dinheiro, em vez de se perder.
PEGADINHA: a banca tenta excluir o adicional de férias do cálculo da indenização, ou negar o direito quando o período está incompleto — os dois estão errados.
EXEMPLO: Camila é exonerada após oito meses e vinte dias de um novo período aquisitivo. Os oito meses completos entram na indenização, mais o adicional de férias sobre o valor apurado.
Ramo 4 - Fração de férias e arredondamento
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 129, §1º: o período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 129, §2º: a fração superior a quatorze dias é considerada mês integral.
PRAZO: quatorze dias é o corte exato do arredondamento — a banca troca esse número por quinze.
EXEMPLO: Camila, do ramo anterior, tinha oito meses e vinte dias no período incompleto. Como vinte é mais que quatorze, os vinte dias arredondam para o nono mês inteiro, e ela recebe nove doze avos.
Ramo-síntese - A linha do tempo do retorno e da indenização
ESTRUTURA: regime especial (vinte dias/semestre) → suspensão (interrupção temporária) → saída do vínculo → indenização proporcional com arredondamento acima de quatorze dias.
MNEMÔNICO: "doze meses, trinta dias normais, vinte dias especial, indeniza na saída" — a síntese da própria folha de estudo.
MNEMÔNICO: "terremoto, revolta, júri, farda, urna: só essas cinco trancam as férias — o resto espera" — terremoto é a calamidade pública, revolta é a comoção interna, júri é o serviço no tribunal do júri, farda é o serviço militar e urna é o serviço eleitoral. A lista do art. 128 é fechada: fora dela, e da necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima, nada suspende férias já concedidas.