Ramo 1 - Boa-fé não vira posse
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 120, caput: o pagamento feito em desacordo com a lei não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
PEGADINHA: boa-fé não impede a devolução do pagamento ilegal. O que a lei proíbe é outra coisa, não a cobrança pelo erro em si.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 120, parágrafo único: é vedado exigir reposição de valor com base na aplicação retroativa de nova interpretação da norma.
EXEMPLO: o servidor Tadeu recebe por três anos um adicional calculado pela interpretação vigente à época; se a administração muda de entendimento, ajusta o valor dali para frente, mas não cobra a diferença dos três anos anteriores.
Ramo 2 - Créditos na saída do servidor
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 121, caput: em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor recebe os créditos a que faz jus até a data do evento.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 121, §1º: a mesma regra vale para dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, mesmo seguidas de nova dispensa ou nomeação; sendo servidor efetivo, os créditos abarcam também décimo terceiro e férias proporcionais.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 121, §§2º e 3º: havendo débito do servidor com o erário, ele é deduzido integralmente dos créditos; sendo insuficientes, o saldo restante deve ser quitado em sessenta dias.
PRAZO: sessenta dias para o ex-servidor quitar o saldo devedor.
PEGADINHA - art. 121, §5º: a não quitação do débito no prazo implica inscrição em dívida ativa.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 121, §6º: os créditos devidos ao ex-servidor são quitados em até sessenta dias, salvo insuficiência de dotação orçamentária justificada em regulamento.
PRAZO: sessenta dias para a administração pagar os créditos ao ex-servidor.
EXEMPLO: a servidora Denise pede exoneração com férias vencidas e fração de décimo terceiro; a administração tem até sessenta dias para pagar. Se ela tivesse débito maior que os créditos, teria os mesmos sessenta dias para quitar o saldo.
Ramo 3 - Falecimento do servidor e herança
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 122: com o falecimento, apuram-se os valores e procedimentos do art. 121, e o saldo é pago aos beneficiários da pensão — na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados — ou, se negativo, cobrado na forma da lei civil.
PEGADINHA: saldo positivo vai para a pensão e depois para os sucessores; saldo negativo vai para o espólio, pela lei civil. Nunca se desconta da pensão de terceiros.
EXEMPLO: o servidor Amaro falece com saldo positivo e, sem beneficiários de pensão, o valor vai aos herdeiros habilitados em juízo; já o servidor Osvaldo falece devendo mais do que tinha a receber, e a cobrança do saldo negativo segue o rito da lei civil sobre o espólio.
Ramo 4 - Atualização de valores e vedação de serviço gratuito
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 123: o débito do servidor com o erário e o crédito reconhecido a favor dele são atualizados pelo mesmo índice que corrige os valores em moeda corrente da legislação distrital, com compensação de mora.
CONCEITO: a mesma régua de correção vale para os dois lados — ninguém sai privilegiado.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 124: é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
EXEMPLO: o débito do servidor Anselmo é corrigido pelo mesmo índice que reajusta os valores em reais da legislação distrital, mais juros de mora; já a servidora Cleusa não pode ser convocada a um plantão extra sem remuneração, salvo previsão legal expressa.
Ramo-síntese - Do erro ao encerramento do vínculo
ESTRUTURA: boa-fé não livra da devolução (art. 120) → créditos garantidos na saída, qualquer que seja o motivo (art. 121) → falecimento usa a mesma régua da saída (art. 122) → correção e vedação de trabalho gratuito fecham o capítulo (arts. 123-124).
MNEMÔNICO: "O erro na folha se corrige em 72 horas; a despedida se acerta em 60 dias" — sessenta dias é sempre o prazo do fim do vínculo, nos dois sentidos do balcão.