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M07-B - Vantagens periódicas e eventuais: férias, décimo terceiro, auxílios e gratificação de curso · M07B

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Ramo 1 - Adicional de férias e décimo terceiro: as duas frações do calendário

Ramo 1 - Adicional de férias e décimo terceiro: as duas frações do calendário
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 91: o adicional de férias equivale a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias começam, pago independentemente de solicitação do servidor.
PRAZO: o pagamento sai de ofício, junto com o início do gozo das férias — o servidor não precisa pedir nada.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 92: o décimo terceiro salário corresponde a um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
PRAZO - art. 92, §1º: fração superior a catorze dias conta como mês integral; catorze dias ou menos não conta.
MNEMÔNICO: "a mala de férias pesa mais um terço; o décimo terceiro engorda um doze avos por mês" — para não trocar as duas frações.
PRAZO - art. 93: o décimo terceiro é pago no mês de aniversário do servidor efetivo, e até 20 de dezembro para os demais servidores.
PEGADINHA: trocar "um terço" por "metade" nas férias, dizer que o adicional de férias depende de requerimento, ou afirmar que qualquer fração de mês conta como mês inteiro no décimo terceiro — todas erradas.

Ramo 2 - O que o décimo terceiro nunca pode fazer

Ramo 2 - O que o décimo terceiro nunca pode fazer
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 94: o servidor demitido, exonerado ou em licença sem remuneração recebe décimo terceiro proporcional aos meses de exercício; se reassumir o cargo, o décimo terceiro seguinte conta a partir da reassunção.
EXEMPLO: Deusdete é exonerado em 10 de maio, com quatro meses completos no ano, e recebe 4/12 de décimo terceiro sobre a remuneração de maio. Reconduzido ao cargo em setembro, o décimo terceiro seguinte conta só a partir de setembro.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 95: o décimo terceiro não pode servir de base de cálculo de nenhuma outra vantagem, e não pode superar o teto remuneratório.
PEGADINHA: a banca afirma que o décimo terceiro entra na base de cálculo de outra gratificação — é exatamente o que o art. 95, I proíbe.

Ramo 3 - Auxílio-natalidade e auxílio-funeral

Ramo 3 - Auxílio-natalidade e auxílio-funeral
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 96: o auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por nascimento de filho, no valor do menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive em caso de natimorto.
PRAZO - art. 96, §1º: em parto múltiplo, acresce-se cinquenta por cento por nascituro além do primeiro.
PEGADINHA: negar o auxílio-natalidade em caso de natimorto é erro — a lei garante o pagamento mesmo nesse caso.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 97: o auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido, em atividade ou aposentado, no valor de um mês de remuneração, subsídio ou provento.
PRAZO - art. 97, §2º: pago em até quarenta e oito horas, por procedimento sumaríssimo, a quem custeou o funeral.
PEGADINHA - art. 97, §1º: havendo acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago uma única vez, pelo cargo de maior remuneração.
EXEMPLO: Marlene tem gêmeos e recebe o auxílio-natalidade acrescido de cinquenta por cento pelo segundo nascituro. Quando o pai dela, servidor aposentado, falece, a família recebe o auxílio-funeral equivalente a um mês de provento, em até quarenta e oito horas.

Ramo 4 - Gratificação por encargo de curso ou concurso

Ramo 4 - Gratificação por encargo de curso ou concurso
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 100: a gratificação por encargo de curso ou concurso é devida só a servidor estável, em caráter eventual, para instrutoria, banca examinadora, logística de concurso ou aplicação e fiscalização de provas.
PRAZO - art. 100, §1º, II: o limite é de cento e vinte horas anuais, ampliável a duzentas e quarenta horas mediante justificativa e autorização da autoridade máxima do órgão.
PEGADINHA: apresentar as duzentas e quarenta horas como regra geral, em vez de exceção condicionada, é erro comum de prova.
EXEMPLO: Aldemir, servidor estável, atua como instrutor e também em banca de correção de provas, somando noventa horas no ano. Recebe a gratificação por essas horas, mas o valor não se incorpora ao salário nem influencia sua futura aposentadoria.
PEGADINHA: a gratificação não se incorpora à remuneração e não pode ser base de cálculo de nenhuma outra vantagem, nem de proventos ou pensões — o oposto da vantagem pessoal do mapa A, que gruda para sempre.

Ramo-síntese - Do calendário ao fato da vida

Ramo-síntese - Do calendário ao fato da vida
ESTRUTURA: adicional de férias → décimo terceiro → auxílio-natalidade → auxílio-funeral → gratificação por encargo de curso ou concurso.
MNEMÔNICO: "quinze pro aposentado, cinco pro demitido" não se aplica aqui — troque por: "um terço nas férias, um doze avos no décimo terceiro, cinquenta por cento a mais por gêmeo, quarenta e oito horas no funeral, cento e vinte horas na banca".
PEGADINHA-mestra: a vantagem pessoal do mapa A incorpora e fica; a gratificação de curso ou concurso deste mapa entra e sai sem grudar em nada — esse contraste é o arco do módulo inteiro.
✏️ @rabisco.legal