Ramo 1 - Vantagem pessoal gruda na pessoa
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 86: são pessoais as parcelas da remuneração que dependem da situação individual de cada servidor perante a administração, e não da descrição do cargo.
CONCEITO: dois colegas do mesmo cargo podem ganhar valores diferentes porque parte do salário olha para a história de cada um, não para a cadeira que ocupam.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 87: uma vez adquirida, a vantagem pessoal se incorpora à remuneração — a administração não a retira depois por ato unilateral.
EXEMPLO: o auditor fiscal Norato completa vinte anos de casa e passa a receber o anuênio correspondente. Uma reestruturação de carreira, dois anos depois, tenta zerar essa conta para todos os auditores, mas o anuênio de Norato já estava incorporado e continua sendo pago.
PEGADINHA: a banca inverte a regra e escreve que vantagem pessoal "não se incorpora" ou pode ser cortada a qualquer momento por decisão administrativa — o art. 87 diz o contrário.
Ramo 2 - Anuênio: um por cento por ano
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 88: o adicional por tempo de serviço, o anuênio, é de um por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo por ano completo de efetivo serviço.
MNEMÔNICO: "o tempo rende um por cento" — para lembrar que o número do anuênio é só um, nunca dois nem meio.
PRAZO - art. 88, parágrafo único: o anuênio passa a ser pago já no mês em que o servidor completa o ano de serviço, não no mês seguinte.
PEGADINHA: quem recebe por subsídio não tem anuênio, porque o adicional incide sobre vencimento básico, e subsídio é parcela única e fechada, sem acréscimo.
EXEMPLO: Ivoneide, técnica administrativa remunerada por vencimento básico, completa quinze anos de serviço em março. A partir de março ela já recebe quinze por cento de anuênio — não espera o mês seguinte, nem retroage ao início do ano.
Ramo 3 - Adicional de qualificação: duas travas somadas
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 89: o adicional de qualificação remunera a melhoria de capacitação para o cargo efetivo, mas só existe onde lei específica da carreira o tiver instituído.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 89, parágrafo único: o conteúdo do curso precisa ter pertinência com as atribuições do cargo ou da unidade de lotação do servidor.
PEGADINHA: faltando qualquer uma das duas condições — lei da carreira ou pertinência do curso — não há direito nenhum ao adicional. Ter diploma bonito e fora de assunto não paga nada.
EXEMPLO: Belarmino, lotado na área de tecnologia da informação, conclui pós-graduação em segurança de redes e recebe o adicional, porque a lei da carreira prevê a vantagem e o curso tem relação direta com o cargo. Se o curso fosse de gastronomia, sem pertinência alguma, não haveria direito, mesmo com a lei existindo.
Ramo 4 - Vantagem nominalmente identificável
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 90: as vantagens pessoais nominalmente identificáveis nascem só de duas fontes — lei ou decisão judicial.
CONCEITO: o nome do instituto já entrega a lógica: dá para apontar quem é o dono do direito. A vantagem anda com a pessoa, nunca se espalha para os colegas de categoria.
EXEMPLO: Anacleto obtém, em ação judicial definitiva, o reconhecimento de uma gratificação que sua categoria não recebe mais desde a reforma da carreira. Só ele passa a receber essa vantagem; os colegas de mesma categoria não ganham nada.
PEGADINHA: o erro mais comum é tratar essa vantagem como se fosse extensível a toda a categoria — ela é individual por definição.
Ramo-síntese - As três vantagens pessoais, na ordem da lei
ESTRUTURA: vantagem pessoal (conceito e incorporação) → anuênio (1% ao ano) → adicional de qualificação (lei + pertinência) → vantagem nominalmente identificável (lei ou decisão judicial).
MNEMÔNICO: "o tempo rende um por cento, o diploma só paga se combinar com a cadeira, a sentença carimba um nome" — anuênio, qualificação e vantagem nominal, na ordem dos arts. 88 a 90.
PEGADINHA-mestra: vantagem pessoal incorpora e fica para sempre; guarda esse contraste com o Ramo 4 do mapa B, onde a gratificação de banca entra e sai sem grudar em nada.