Ramo 1 - Função de confiança e cargo em comissão
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 77, I: o servidor efetivo designado para função de confiança recebe, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, o valor integral da função — soma dos dois, cumulativo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 77, II: no cargo em comissão, o servidor efetivo faz jus a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio da comissão, salvo disposição legal em contrário.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 77, §2º: o servidor pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, mas nesse caso não pode receber a remuneração do cargo efetivo — é uma coisa ou outra.
PEGADINHA: apresentar a opção do art. 77, II como cumulativa com o efetivo na integralidade é o erro clássico — nunca as duas por inteiro ao mesmo tempo.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 77, §1º: férias, adicional de férias e décimo terceiro saem proporcionalmente aos meses de exercício efetivo na comissão ou função.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 78: essa mesma disciplina alcança o servidor requisitado de outro órgão ou Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou de Município.
EXEMPLO: a servidora Camila, designada para função de confiança, recebe o vencimento de analista integral mais o valor cheio da função; o servidor Bruno, nomeado para cargo em comissão, opta pelo valor integral da comissão, abrindo mão do vencimento do cargo de origem.
Ramo 2 - Insalubridade, periculosidade e proteções
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 79: quem trabalha com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou de risco de vida, tem direito a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 79, §1º: cabendo os dois adicionais no mesmo caso, o servidor opta por um — nunca somados.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 79, §2º: o direito cessa com a eliminação da condição ou do risco que o justificou.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 80, parágrafo único: a servidora gestante ou lactante deve trabalhar em local salubre e em serviço não perigoso enquanto durarem a gestação e a lactação, receba ela o adicional ou não.
PEGADINHA: a proteção da gestante não depende de ela já receber o adicional — o direito ao ambiente salubre existe de qualquer forma.
PRAZO - art. 82, parágrafo único: quem opera com raios X ou substâncias radioativas passa por exame médico a cada seis meses.
EXEMPLO: a técnica de enfermagem Solange recebe insalubridade grau máximo no setor de quimioterapia; ao engravidar, é realocada para local salubre, sem perder vínculo, e o adicional cessa com a mudança.
Ramo 3 - Percentuais de insalubridade e periculosidade
PRAZO - art. 83, I: insalubridade em três graus, incidentes sobre o vencimento básico — cinco por cento no mínimo, dez no médio, vinte no máximo.
PRAZO - art. 83, II: periculosidade em dez por cento, exceto na carreira de Execução Penal, que recebe vinte por cento.
PEGADINHA: aplicar os vinte por cento da Execução Penal a qualquer servidor em situação de perigo é o erro de ouro da prova.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 83, §1º e §2º: a irradiação ionizante segue os mesmos três degraus da insalubridade; quem opera raios X ou substâncias radioativas recebe gratificação fixa de dez por cento — gratificação, não adicional.
ATUALIZAÇÃO - art. 83, §§3º a 8º: durante a pandemia de covid-19, o grau máximo de insalubridade (vinte por cento) foi estendido a agentes na prevenção e combate a pandemias e a servidores em serviços essenciais das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas, saúde na linha de frente epidemiológica, Procon-DF e Detran-DF, enquanto perdurasse o estado de calamidade ou emergência declarado.
PEGADINHA: tratar essas regras de pandemia como permanentes é erro — o efeito está atrelado à duração da calamidade ou emergência.
MNEMÔNICO: "insalubridade sobe de cinco em cinco até vinte; periculosidade é dez — só o presidiário cobra vinte".
EXEMPLO: o guarda penitenciário Elias recebe vinte por cento de periculosidade por integrar a Execução Penal, enquanto um vigilante de outro órgão recebe dez por cento.
Ramo 4 - Adicional de serviço extraordinário e noturno
PRAZO - art. 84: o serviço extraordinário (hora extra) é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de remuneração ou subsídio.
PRAZO - art. 85: o serviço noturno é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a hora trabalhada.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 85, parágrafo único: o adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário — é cascata, não soma simples.
PEGADINHA: somar direto 50% mais 25% e responder 75% é cair na armadilha; o cálculo é composto, primeiro os 50%, depois os 25% sobre o valor já aumentado.
MNEMÔNICO: "extra vem antes, noturno multiplica" — lembra que o acréscimo de 50% entra primeiro na conta, e o noturno de 25% incide depois, sobre o total já maior.
EXEMPLO: o motorista de ambulância Fabrício presta hora extraordinária à noite: aplica-se primeiro os 50% sobre a hora normal, e sobre esse resultado incidem mais 25% — nunca uma soma direta de 75%.
Ramo-síntese - O fluxo da comissão aos adicionais
ESTRUTURA: função de confiança → cargo em comissão → insalubridade → periculosidade → serviço extraordinário.
PEGADINHA-mestra: confundir o "combo" da função de confiança (soma total) com a "escolha" do cargo em comissão (cem por cento ou efetivo mais oitenta por cento) é o erro que atravessa todo o módulo.