Ramo 1 - Estrutura de carreira: classe e padrão
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 55, caput: os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, e a carreira só existe se essa lei específica a criar.
CONCEITO: classe é o degrau maior, o agrupamento (Analista A, Analista B); padrão é a posição dentro da classe, numerada em romano (padrão I, II, III). O servidor está sempre nos dois ao mesmo tempo.
PEGADINHA: a banca inverte as palavras e escreve que padrão é o agrupamento maior e classe fica dentro dele. É o contrário: classe agrupa, padrão está dentro da classe.
EXEMPLO: Ricardo toma posse como Perito Criminal e é enquadrado na carreira de Perícia Oficial, classe A, padrão I. Sua evolução depois vai significar subir de padrão dentro da classe A e, mais tarde, mudar da classe A para a classe B.
Ramo 2 - Cinco conteúdos obrigatórios da lei de carreira
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 55, incisos I a V: a lei que cria a carreira precisa fixar cinco conteúdos: denominação/quantitativo/atribuições dos cargos; requisitos para investidura e para desenvolvimento na carreira; estrutura da carreira com vencimentos ou subsídio; critérios de capacitação; regime e jornada de trabalho.
MNEMÔNICO - nome, porta, escada, diploma, relógio: nome do cargo, porta de entrada (requisitos), escada de vencimentos (estrutura), diploma que qualifica a subida (capacitação) e relógio do expediente (regime e jornada), na ordem exata da lei.
PEGADINHA: a banca cita só três ou quatro dos cinco itens e pergunta qual falta, ou inventa um sexto item que a lei não exige, como "avaliação psicológica periódica".
EXEMPLO: a lei que cria a carreira de Auditor Fiscal do Distrito Federal precisa dizer, ao mesmo tempo, quantos cargos existem, o que se exige para tomar posse, como os vencimentos crescem de padrão em padrão, quais cursos contam como capacitação e se a jornada é de trinta ou quarenta horas semanais. Faltando um desses cinco, a lei está incompleta.
Ramo 3 - Requisito novo não retroage e docência é função inerente
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 55, § 1º: as alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se exclusivamente a quem ingressar depois de publicadas.
CONCEITO: o ingresso já consumado é fato encerrado; requisito novo olha só para a frente, não cobra de quem já entrou sob a regra antiga.
EXEMPLO: Fernanda toma posse como Analista de Gestão Pública em 2020, quando o cargo exigia só diploma de nível superior. Em 2023, uma lei nova passa a exigir também registro em conselho profissional. Fernanda continua no cargo normalmente; a exigência nova vale só para quem tomar posse depois de 2023.
ATUALIZAÇÃO - art. 55, § 2º (LC 945/2018): a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todo cargo de nível superior, de qualquer carreira, sem prejuízo do art. 100 e desde que atendidos os requisitos do chamamento público.
PEGADINHA: a banca estende essa regra a cargo de nível médio ou dispensa o chamamento público. As duas coisas são erradas: só vale para nível superior e só por chamamento público.
Ramo 4 - Promoção: do último padrão ao primeiro da classe seguinte
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 56, caput: salvo disposição legal em contrário, promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
CONCEITO: progressão anda dentro do degrau (muda de padrão na mesma classe); promoção troca de degrau (muda de classe inteira). Não são sinônimos.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 56, § 1º: a promoção se dá por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional — a lei geral não escolhe qual dos dois.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 56, § 2º: a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
PEGADINHA: a banca troca "último padrão para primeiro padrão da classe superior" por "primeiro para primeiro" ou "qualquer padrão para qualquer padrão", ou afirma que a promoção reinicia a contagem do tempo de exercício. Ambas são falsas.
EXEMPLO: Bruno acumula oito anos de exercício como Técnico em Assuntos Educacionais quando é promovido por merecimento da classe A para a classe B. Esses oito anos não somem nem reiniciam: continuam contando normalmente.
Ramo-síntese - A cadeia da carreira
ESTRUTURA: Carreira → Classe → Padrão → Docência → Promoção.
MNEMÔNICO - "a promoção sobe do último degrau da classe velha pro primeiro degrau da classe nova": promoção não é passo dentro da classe, é troca de classe — sai do padrão final de uma e entra no padrão inicial da seguinte, exatamente como diz o caput do art. 56.
MNEMÔNICO - SPA reverso não se aplica aqui; use "classe agrupa, padrão está dentro": fixa a base do módulo antes de qualquer outra regra, porque promoção e progressão só fazem sentido depois que classe e padrão estão firmes.
PEGADINHA-mestra: os quatro termos (carreira, classe, padrão, promoção) nascem nos arts. 55 e 56 e não são mais explicados no resto da lei — quem confunde classe com padrão aqui carrega o erro para os módulos de remuneração e vacância.