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M03-B - Acumulação e vacância: a proibição, a exceção e as seis portas de saída do cargo · M03B

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Ramo 1 - Acumulação lícita: três exceções e nada mais

Ramo 1 - Acumulação lícita: três exceções e nada mais
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 46: é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, com compatibilidade de horários, em três hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada.
CONCEITO: a regra é a proibição; a exceção é curta e fechada — não estica para outras combinações.
CONCEITO: cargo técnico ou científico, para essa acumulação, é o que exige educação superior ou educação profissional.
MNEMÔNICO: "dois professores, um professor com técnico, dois da saúde" — sempre com horário compatível.
EXEMPLO: Juliana é professora de matemática pela manhã e professora de física à tarde em escolas diferentes — acumulação lícita de dois cargos de professor. Rogério é enfermeiro em plantões diurno e noturno em hospitais públicos distintos — acumulação lícita entre dois profissionais de saúde.

Ramo 2 - Acumulação proibida e o prazo de dez dias

Ramo 2 - Acumulação proibida e o prazo de dez dias
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 47: ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem acumular cargo em comissão com função de confiança.
PEGADINHA: aqui compatibilidade de horário não salva ninguém — essa conversa vale só para o art. 46.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 49: é permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva; na participação em até dois desses órgãos, o servidor recebe a gratificação de cada um.
CONCEITO: sentar em colegiado não é ocupar cargo, por isso não é acumulação vedada.
PRAZO - art. 48: verificada a acumulação ilegal, o servidor é notificado e tem dez dias improrrogáveis, contados da ciência da notificação, para optar por qual vínculo manter.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 48, §2º: optando pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o pagamento cessa imediatamente.
PEGADINHA: o prazo corre da ciência da notificação, não do dia em que a administração descobriu a acumulação.
EXEMPLO: Otávio ocupa cargo em comissão de diretor e tenta acumular função de confiança em outro setor — vedado, salvo se estiver ali como substituto interino. Adalberto é notificado por acumular dois cargos técnicos incompatíveis, tem dez dias, opta pelo cargo mais bem remunerado e é exonerado do outro.

Ramo 3 - Vacância: as seis portas de saída do cargo

Ramo 3 - Vacância: as seis portas de saída do cargo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 50: a vacância do cargo público decorre de seis causas taxativas — exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão, aposentadoria, falecimento e perda do cargo nos demais casos previstos na Constituição Federal.
PEGADINHA: o rol é fechado — não existe sétima causa por conveniência da administração.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 51: a exoneração de cargo efetivo se dá a pedido do servidor ou de ofício; a de ofício só cabe em duas hipóteses — reprovação no estágio probatório, ou posse seguida de não entrada em exercício no prazo devido.
CONCEITO: exoneração nunca é punição; demissão é a que carrega sanção disciplinar.
EXEMPLO: Leandro pede exoneração do cargo efetivo de analista para assumir outra carreira; Vitória, empossada, não comparece para entrar em exercício no prazo fixado e por isso é exonerada de ofício.

Ramo 4 - Proteção na saída: gestante e servidor estável

Ramo 4 - Proteção na saída: gestante e servidor estável
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 52: a exoneração de cargo em comissão se dá a critério da autoridade competente ou a pedido do servidor.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 53: a servidora gestante que ocupa cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode ser exonerada de ofício sem justa causa, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização na forma do regulamento.
PEGADINHA - art. 53, parágrafo único: exonerada sem que se soubesse da gravidez e sem indenização, o ato de exoneração é desfeito.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 54: o servidor estável que toma posse em outro cargo inacumulável pode pedir a vacância do cargo efetivo anterior e, durante o prazo do art. 32, pode retornar a ele nas hipóteses do art. 37.
PEGADINHA - art. 54, parágrafo único: esse retorno não vale quando a vacância decorreu da hipótese do art. 37, IV — invalidação da posse por decisão judicial.
EXEMPLO: Beatriz, em cargo em comissão sem vínculo efetivo, é exonerada de ofício sem justa causa no sexto mês de gravidez — o ato é desfeito por falta de indenização. Marcelo, servidor estável, toma posse em outro cargo efetivo inacumulável e pede vacância do cargo anterior, podendo retornar a ele se for eliminado no estágio probatório do cargo novo.

Ramo-síntese - Da proibição à porta de saída

Ramo-síntese - Da proibição à porta de saída
ESTRUTURA: acumulação proibida (regra) → três exceções lícitas → dez dias para optar na acumulação ilegal → vacância em seis causas → proteção da gestante e do servidor estável.
MNEMÔNICO: "dez dias, sem mais nem menos" — nem quinze, nem trinta: o prazo de opção na acumulação ilegal é sempre dez dias corridos e improrrogável.
✏️ @rabisco.legal