Ramo 1 — Reversão
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 34: reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, em três modalidades.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 34, I: por invalidez, quando junta médica oficial comprova a reabilitação.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 34, II: quando se constata, administrativa ou judicialmente, que os fundamentos da aposentadoria não se sustentam mais.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 34, III: voluntária, e só quando três condições se somam — edital da administração fixando os critérios, menos de cinco anos de aposentadoria e existência de cargo vago.
PRAZO — art. 34, §1º: quinze dias úteis, contados da ciência, para o servidor retornar ao exercício.
PEGADINHA — art. 34, §2º: está vedada a reversão de quem já completou setenta anos.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 35: a reversão se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; se o cargo estiver provido nas hipóteses de invalidez ou insubsistência, o servidor volta como excedente, até surgir vaga.
EXEMPLO: Valquíria reverteu por invalidez depois de cinco anos aposentada. Como o cargo dela já tinha outro ocupante, voltou ao exercício como excedente, aguardando a próxima vaga surgir.
Ramo 2 — Reintegração
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 36: reintegração é a reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando a demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial — com restabelecimento dos direitos que o servidor deixou de receber enquanto esteve demitido.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 36, §1º: se o cargo foi extinto, o servidor fica em disponibilidade.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 36, §2º: se o cargo está ocupado, quem está nele sai — reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
PRAZO — art. 36, §3º: cinco dias úteis, contados da ciência, para o servidor retornar ao exercício.
EXEMPLO: Gilmar teve a demissão anulada na Justiça dois anos depois de ter sido desligado. Recebeu de volta o cargo e os direitos do período todo; quem ocupava a vaga foi aproveitado em outro cargo, sem direito a indenização.
Ramo 3 — Recondução
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 37: recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de quatro situações.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 37, I a IV: reprovação em estágio probatório · desistência de estágio probatório · reintegração do antigo ocupante · invalidação judicial da posse em cargo público.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 37, §1º: se o cargo de origem está ocupado, o servidor é aproveitado em outro cargo.
PRAZO — art. 37, §2º: até o dia seguinte à ciência do ato de recondução — o prazo mais curto de todos.
PEGADINHA: é fácil confundir com os quinze ou cinco dias úteis dos outros institutos. Na recondução não sobra nem um dia útil de folga: é o dia seguinte, ponto final.
EXEMPLO: Adalberto, estável como escriturário, foi reprovado no estágio de um cargo novo. Teve até o dia seguinte à ciência para reassumir o posto de escriturário — não teve tempo nem de organizar a mudança de sala.
Ramo 4 — Disponibilidade e aproveitamento
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 38: o servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 38, parágrafo único: a remuneração da disponibilidade é proporcional ao tempo de serviço, mas nunca inferior a um terço do que o servidor recebia no mês anterior.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 39: o retorno do servidor em disponibilidade se faz por aproveitamento — no mesmo cargo, em cargo resultante de sua transformação, ou em outro cargo compatível em atribuições e remuneração.
CONCEITO — art. 40: surgindo vaga compatível em órgão, autarquia ou fundação, o aproveitamento é obrigatório e imediato.
PRAZO — art. 40, §1º: trinta dias, contados da ciência, para o servidor assumir o exercício.
PEGADINHA — art. 40, §2º: perdeu o prazo sem doença comprovada por junta médica oficial, o aproveitamento é desfeito e a disponibilidade é cassada.
EXEMPLO: Rosemeire estava em disponibilidade havia oito meses quando surgiu vaga compatível em outra fundação. Teve trinta dias para assumir; só não teria perdido o benefício mesmo estourando o prazo se uma junta médica oficial atestasse doença.
Ramo-síntese — A linha do tempo do retorno ao serviço
ESTRUTURA: reversão → reintegração → recondução → disponibilidade → aproveitamento.
MNEMÔNICO: "quinze pro aposentado, cinco pro demitido, amanhã pro reconduzido, trinta pro aproveitado".