Ramo 1 — Concurso público (arts. 11 a 13)
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 11: normas gerais de concurso ficam em lei específica; o concurso é de provas ou de provas e títulos — nunca só de títulos.
ATUALIZAÇÃO: o art. 12 (reserva de 20% das vagas para pessoa com deficiência) e o caput do art. 13 (validade de até 2 anos, prorrogável uma vez) foram revogados pela Lei nº 7.586, de 28/11/2024. Questão desatualizada ainda cobra os dois como vigentes.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 13, §1º (vigente): no período de validade, o aprovado da lista antiga tem prioridade sobre novos concursados da mesma carreira.
PRAZO — art. 13, §2º (vigente): 5 dias, contados da publicação da nomeação, para pedir reposicionamento ao final da lista — sem perder a vaga.
EXEMPLO: Larissa foi nomeada no meio do mestrado. Pediu, em 3 dias, o reposicionamento para o fim da fila e terminou a dissertação sem abrir mão do concurso.
Ramo 2 — Nomeação (arts. 14 e 15)
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 14: a nomeação se faz em cargo efetivo ou em comissão; para o efetivo, respeita ordem de classificação e prazo de validade (§1º).
CONCEITO — art. 14, §2º: aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação — não é mera expectativa.
PEGADINHA: quem passou fora das vagas tem só expectativa; a recusa da administração em nomear quem está dentro delas exige justificativa excepcional e comprovada.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 15: interinidade — ocupante de comissão nomeado para exercer outro cargo em comissão acumula as atribuições dos dois, mas opta pela remuneração de um só.
EXEMPLO: Otávio chefiava um núcleo e assumiu interinamente a coordenação vizinha. Dois crachás, um contracheque.
Ramo 3 — Nepotismo (art. 16)
DEFINIÇÃO LEGAL — caput: vedado nomear para comissão ou designar para função de confiança cônjuge, companheiro ou parente — por consanguinidade até o 3º grau ou por afinidade — das autoridades:
Governador e Vice-Governador (administração direta, autárquica ou fundacional do Executivo);
Deputado Distrital (na Câmara Legislativa);
Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (no próprio Tribunal).
PEGADINHA: afinidade conta — cunhado e sogra entram na vedação.
DEFINIÇÃO LEGAL — §1º: a vedação alcança a reciprocidade ("eu nomeio o seu, você nomeia o meu") e as relações homoafetivas.
DEFINIÇÃO LEGAL — §2º, as três saídas: (1) servidor efetivo ou aposentado, com compatibilidade de escolaridade e de complexidade de atribuições; (2) nomeação anterior ao início do vínculo familiar; (3) quem já estava em exercício no órgão antes do vínculo, em nível igual ou inferior.
CONCEITO — §3º, a trava absoluta: nenhuma das três saídas autoriza manter familiar sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
MNEMÔNICO: "NÃO CASO COM QUEM MANDA EM MIM".
EXEMPLO: Vinícius, servidor efetivo, casou com a diretora do próprio departamento. A efetividade o salvaria da vedação geral, mas não da subordinação: um dos dois muda de setor.
Ramo 4 — Posse (arts. 17 e 18)
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 17: a posse ocorre com a assinatura do termo, que traz atribuições, direitos e deveres do cargo.
PRAZO — §1º: 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação.
DEFINIÇÃO LEGAL — §2º, rol taxativo de adiamento: licença médica ou odontológica · licença-maternidade · licença-paternidade · licença para o serviço militar. O prazo recomeça após o término do afastamento.
DEFINIÇÃO LEGAL — §3º: vale posse por procuração com poderes específicos.
CONCEITO — §4º: só há posse no provimento por nomeação — reversão, aproveitamento, reintegração e recondução pulam a posse e vão direto ao exercício.
PEGADINHA — §5º: perdeu os 30 dias, o ato de nomeação é tornado sem efeito. Não é exoneração nem demissão: o vínculo nunca chegou a nascer.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 18: na posse o nomeado apresenta os comprovantes do art. 7º e três declarações — bens e valores, acumulação (inclusive proventos de regime próprio) e impedimento para cargo público.
PEGADINHA — §1º: faltou documento, a posse é nula.
DEFINIÇÃO LEGAL — §2º: aptidão física e mental se verifica em inspeção médica oficial.
DEFINIÇÃO LEGAL — §3º: a declaração de bens segue formulário próprio, com bens, dívidas, ônus reais e a renda dos últimos doze meses.
Ramo 5 — Exercício (arts. 19 a 21)
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 19: exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
PRAZO — §2º: 5 dias úteis, contados da posse.
PEGADINHA: a prova troca por "dez dias corridos" — e esse prazo curto é marca própria da LC 840, diferente do estatuto federal.
DEFINIÇÃO LEGAL — §1º, três travas de entrada: não entra em exercício quem não comprova (1) exoneração ou vacância do cargo inacumulável, (2) compatibilidade de horários no cargo acumulável, (3) opção entre proventos inacumuláveis e a nova remuneração.
CONCEITO — §3º: quem dá exercício é o titular da unidade de lotação.
CONCEITO — §4º: o tempo efetivo de serviço conta do exercício, não da posse.
PEGADINHA — §5º: perdeu os 5 dias úteis, o servidor é exonerado — aqui o vínculo existia, diferente do "sem efeito" da posse.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 20: ao entrar em exercício, o servidor entrega os documentos dos assentamentos individuais, onde se registram início, suspensão, interrupção e reinício do exercício.
DEFINIÇÃO LEGAL — art. 21: função de confiança começa na publicação da designação; se o servidor estiver em licença ou afastamento legal, começa no 1º dia útil após o impedimento, respeitado o teto de 30 dias da publicação.
Ramo-síntese — A linha do tempo do ingresso
ESTRUTURA: requisitos → concurso → NOMEAÇÃO —(30 dias)→ POSSE —(5 dias úteis)→ EXERCÍCIO.
MNEMÔNICO: "trinta dias pra tomar posse, cinco pra entrar em exercício".
PEGADINHA-mestra: nomeação, posse e exercício são três momentos distintos — sem posse o ato fica sem efeito; sem exercício o servidor é exonerado.