Ramo 1 - Até onde a lei alcança
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 1º: a LC 840 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
CONCEITO: a lei vale para os três Poderes do DF — Executivo, Câmara Legislativa e Tribunal de Contas — sempre que o vínculo for estatutário.
PEGADINHA: empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista fica fora — o vínculo deles é celetista, não estatutário.
EXEMPLO: Rogério passa em concurso para analista de uma autarquia distrital de saneamento e entra na LC 840. Vanessa é contratada por processo seletivo simplificado para um mutirão de vacinação — vínculo temporário, fora desta lei.
ATUALIZAÇÃO: o destaque da folha lembra que o nome técnico da matéria é "regime jurídico" — "estatuto" é só apelido, não é como a própria lei se chama no art. 1º.
Ramo 2 - Servidor e cargo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 2º: servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, por nomeação, posse e exercício.
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 3º, caput: cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor.
CONCEITO: cargo é a cadeira, servidor é quem senta nela — a cadeira existe mesmo vazia, porque cargo é posição, não pessoa.
PEGADINHA: terceirizado e estagiário trabalham dentro do órgão todo dia, mas não são servidores — falta a investidura em cargo público.
EXEMPLO: Cláudio limpa uma secretaria distrital como terceirizado e não é servidor. Marisa passou em concurso, tomou posse como técnica administrativa e reúne os dois requisitos da lei.
Ramo 3 - Só a lei cria cargo
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 3º, parágrafo único (1ª parte): os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos.
ESTRUTURA: a lei que cria o cargo tem que fixar duas coisas — o nome do cargo (denominação própria) e o preço do cargo (subsídio, parcela única, ou vencimento, base que aceita vantagens).
MNEMÔNICO - "o cargo nasce com nome e com preço": nome é a denominação própria; preço é a remuneração, subsídio ou vencimento — nessa ordem, a mesma da lei.
MNEMÔNICO - "carteira assinada não abre a porta desta lei": a LC 840 vale para o servidor estatutário do Distrito Federal — quem tem carteira assinada está na CLT e fica de fora do alcance do art. 1º.
PEGADINHA: decreto e portaria não criam cargo — só lei, em sentido estrito, aprovada pela Câmara Legislativa.
EXEMPLO: a Câmara Legislativa aprova lei criando o cargo de "analista de políticas públicas", com denominação e vencimento inicial fixados. Nenhum decreto sozinho teria esse poder.
Ramo 4 - As duas formas de provimento
DEFINIÇÃO LEGAL - art. 3º, parágrafo único (2ª parte): o cargo é criado para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
CONCEITO: efetivo é a regra — exige concurso público prévio e gera estabilidade depois do estágio probatório. Comissão é a exceção — livre nomeação e livre exoneração, para direção, chefia e assessoramento.
PEGADINHA: função de confiança não é cargo em comissão. Cargo em comissão é uma posição própria; função de confiança é um encargo extra somado ao cargo efetivo de quem já é servidor.
EXEMPLO: o cargo de assistente administrativo é efetivo, só se chega por concurso. Já o cargo de chefe de gabinete é em comissão — o secretário nomeia e exonera livremente quem o ocupa.
Ramo-síntese - Da lei ao servidor
ESTRUTURA: Lei cria o cargo → Concurso ou livre nomeação → Investidura → Servidor público.
CONCEITO: essa cadeia amarra os quatro quadros — a lei dá nome e preço ao cargo (Quadro 3), o provimento escolhe o caminho de entrada, efetivo ou comissão (Quadro 4), a investidura formaliza a posse (Quadro 2), e só então existe servidor público sob o regime jurídico do art. 1º (Quadro 1).