Módulo 27 — Assistência à Saúde e Seguridade
Artigos 271 a 277 da Lei Complementar 840 de 2011
Tempo estimado de áudio: 22 minutos
Antes de começar
Oi. Este módulo tem uma característica que nenhum outro tem, e eu queria que você percebesse isso logo na primeira frase: aqui a lei está falando do corpo do servidor.
Não do cargo dele, não do salário, não do processo administrativo. Do corpo. Do dia em que ele acorda com dor, do dia em que ele se acidenta no trabalho, do dia em que uma parte do que ele conseguia fazer some e não volta.
E o capítulo caminha numa ordem que ajuda muito a memorizar. Começa largo: quem tem direito à assistência à saúde e por quais caminhos ela chega. Depois aperta o foco no cotidiano da clínica — exame periódico, licença, inspeção, atestado. E termina nas duas situações mais duras que um servidor pode atravessar: o acidente grave em serviço e a perda permanente de capacidade para o trabalho.
Guarda essa linha na cabeça: do exame de rotina até a readaptação. É esse o trajeto de hoje.
São sete artigos. Vamos com calma.
Parte 1 — Quem tem direito e por onde a saúde chega
A promessa não para no servidor
Primeira pergunta do módulo: quando o Distrito Federal promete assistência à saúde ao servidor, essa promessa fica só nele?
Não fica. A lei estica a mão e alcança mais gente.
O artigo 271 lista quatro figuras além do próprio servidor: o cônjuge, o companheiro, os dependentes e o pensionista. E repara numa coisa que a banca explora sem dó — o servidor aqui é tanto o da ativa quanto o inativo, aquele que já se aposentou.
Analogia: plano de celular familiar. A conta está no nome de uma pessoa só, mas o sinal chega no aparelho de todo mundo da casa.
Moral da história: a promessa de saúde não para no servidor. Alcança quem depende dele e até quem já ficou só com a pensão.
Assistência à saúde não é só médico
Segunda coisa que a lei define aqui: o que cabe dentro da expressão "assistência à saúde".
Muita gente lê e pensa em consulta médica. Só que a lei junta cinco frentes na mesma cesta: atendimento médico, hospitalar, odontológico, psicológico e farmacêutico.
Dentista está lá. Psicólogo está lá. Remédio está lá. Não é uma cesta de médico — é uma cesta de saúde.
Moral da história: assistência à saúde não é só consulta. Médico, hospital, dentista, psicólogo e farmácia estão todos na mesma sacola.
Analogia: compra de mercado não é só arroz. Vem o arroz, vem o feijão, vem o remédio da prateleira do fundo e vem o que a casa vai precisar durante a semana inteira.
As cinco vias de prestação
Agora a parte que mais aparece em prova neste primeiro artigo. Como é que essa assistência chega até o servidor, na prática?
De cinco maneiras. E o detalhe decisivo é que elas não brigam entre si. São canais que se somam, não opções que se excluem.
SUS │ serviço do órgão │ rede credenciada │ auxílio │ autogestão
────────────────────────────────────────────────────────────────────────
· · · · ·
as cinco vias funcionam ao mesmo tempo - nenhuma fecha a outra
Leia esse desenho em voz alta comigo: uma faixa horizontal com cinco casinhas lado a lado. A primeira é o SUS, a mesma rede pública que atende qualquer cidadão. A segunda é o serviço de saúde do próprio órgão onde o servidor trabalha. A terceira é a rede privada credenciada por convênio. A quarta é o auxílio, que é quando o Distrito Federal devolve ao servidor parte do que ele gastou com plano ou seguro particular. E a quinta é a autogestão. Embaixo das cinco casinhas, uma linha só, contínua, ligando todas — porque nenhuma delas tranca as outras.
Essa quinta via, a autogestão, é a mais nova de todas: entrou em 2022. É o próprio Distrito Federal organizando o plano, de forma direta ou indireta, e podendo até firmar parceria com outros órgãos distritais para tocar essa gestão em conjunto.
Moral da história: saúde do servidor não tem porta única. São cinco portas abertas ao mesmo tempo, e a lei nunca fecha uma para abrir outra.
Analogia: estádio com cinco portões. Você entra pelo que estiver mais perto de onde parou o carro, e entrar por um não faz o segurança lacrar os outros quatro.
Sobre a autogestão especificamente, vale uma segunda imagem, porque ela é recente e a banca gosta de novidade:
Analogia: é o condomínio que cansou de contratar empresa de portaria e resolveu administrar a portaria por conta própria. Às vezes junto com o prédio vizinho, para dividir o custo.
Moral da história: autogestão é a via mais nova — o próprio Distrito Federal tocando o plano, sozinho ou de mãos dadas com outro órgão.
Exemplo: o Wellington é técnico administrativo aposentado. Ele fez uma cirurgia de rotina pelo SUS, faz as consultas de acompanhamento no ambulatório do próprio órgão de onde se aposentou, e ainda recebe ressarcimento parcial do plano particular que a esposa mantém. Três vias funcionando ao mesmo tempo, na vida da mesma pessoa, sem que nenhuma anule a outra.
Atenção na prova: a banca insinua que essas cinco formas são excludentes — que escolher uma trava as demais, ou que o servidor precisa optar por um único canal. Não é assim. Ele combina o que estiver disponível.
Parte 2 — Quem conta como dependente
A lista é maior do que a memória afetiva
Volta comigo ao texto do artigo 271 e lê devagar: cônjuge, companheiro, dependentes e pensionista. Quatro categorias distintas. Não uma, não duas.
A pegadinha mais frequente do capítulo mora exatamente aqui, e ela funciona porque a gente responde de cabeça, pensando em "quem é da família". O candidato lê "cônjuge e filhos" numa alternativa, acha que está completo, e marca errado.
Companheiro é a categoria mais apagada nas provas. União estável entra. O companheiro tem exatamente o mesmo direito à assistência à saúde que o cônjuge casado no papel tem. Não existe assistência de primeira e de segunda classe aqui.
Analogia: é a fila do banco. Quem entrou pela porta lateral está na mesma fila de quem entrou pela principal, e o caixa atende os dois na ordem de chegada.
Moral da história: a lista de beneficiários é maior do que parece. Decore as quatro categorias e não confie na sua ideia particular de família.
Dependente é quem depende do bolso
E "dependente", nesta lei, não é um clube fechado de parentesco de sangue.
É quem depende economicamente do servidor. E a apuração dessa dependência segue a mesma lógica que o imposto de renda usa para reconhecer dependente econômico: filho, enteado, ou outra pessoa da família que precise financeiramente dele. Com uma condição — essa dependência tem que ser comprovada, e comprovada de novo a cada ano.
Moral da história: dependente não é quem mora junto, é quem depende do bolso. E isso se prova com papel, todo ano.
Analogia: carteirinha de estudante. Não basta você dizer que estuda: tem que apresentar a matrícula. E no ano seguinte, apresentar de novo.
O pensionista entra sozinho
A quarta categoria merece atenção separada, porque ela sobrevive à morte do titular.
Quem recebe pensão por morte do servidor continua com direito à assistência à saúde. Mesmo depois que o servidor partiu. Mesmo sem o titular do vínculo original estar vivo para justificar o benefício.
O pensionista não entra de carona na condição de outra pessoa. Ele entra como categoria própria, com nome próprio no texto do artigo.
Moral da história: o direito à assistência não morre com o servidor. Quem ficou com a pensão ficou também com o atendimento.
Analogia: contrato de aluguel que continua valendo para quem mora na casa depois que o titular se vai. O nome no contrato muda, o teto sobre a cabeça permanece.
Exemplo: a servidora Adriana mantém união estável com o Tarcísio há oito anos, sem nenhum registro em cartório. O Tarcísio tem direito à assistência à saúde dela como companheiro, em pé de igualdade com um cônjuge civil. Já o sobrinho da Adriana, que mora na casa dela mas não depende financeiramente dela, não entra automaticamente nessa lista — morar junto e depender economicamente são coisas diferentes.
Atenção na prova: a troca clássica é enunciar a lista pela metade. A alternativa cita só "cônjuge e filhos", omite companheiro, dependente econômico ou pensionista, e o candidato marca como errada uma assertiva que na verdade está certa — ou aceita como completa uma lista que está furada.
Parte 3 — Exame periódico
Prevenção não é favor
O servidor não precisa adoecer para encontrar o serviço de saúde do órgão. A lei impõe exame médico periódico, e o detalhe que mais cai em prova está escondido num adjetivo pequeno, quase invisível na leitura rápida: gratuito.
O servidor não paga nada por esse exame. Nem desconto em folha, nem coparticipação, nem taxa. Nada.
Moral da história: exame periódico é exame pago pelo Estado, não favor concedido ao servidor. Ninguém pode cobrar por ele.
Analogia: revisão de garantia do carro zero. Você tem que levar na data marcada, mas na saída não passa no caixa: a conta já era do fabricante.
E o exame acontece nos termos e nas condições que o regulamento definir. A lei fixa o dever; o regulamento fixa a rotina, a frequência e quais exames específicos cada carreira precisa fazer.
Duas camadas, dois papéis.
Analogia: o estatuto do condomínio manda limpar a caixa d'água. Quem marca o dia e escolhe a empresa é o regimento interno, não o estatuto.
Moral da história: a lei manda examinar. O regulamento diz quando, quantas vezes e o quê.
Exemplo: a Rosana é fiscal de vigilância sanitária e todo ano é convocada para uma bateria de exames periódicos, custeados integralmente pelo órgão. No contracheque dela não aparece um centavo de desconto por causa disso.
Atenção na prova: dois truques, e os dois são fáceis de cair. O primeiro insinua que o servidor arca com o custo do exame. O segundo afirma que o exame é facultativo, que o servidor faz se quiser. Os dois estão errados: é obrigatório e é gratuito.
Parte 4 — Licença médica e o relógio do décimo sexto dia
A primeira resposta da lei
Quando o servidor adoece, a primeira coisa que a lei oferece é a licença médica ou odontológica. E ela vem sem prejuízo nenhum na remuneração ou no subsídio — o servidor continua recebendo normalmente enquanto se trata.
Moral da história: adoecer não corta o contracheque. A licença médica preserva a remuneração inteira.
Analogia: o aluguel de um imóvel combinado em contrato continua sendo pago mesmo no mês em que o inquilino viajou. A mesa vazia não suspende o acerto.
Mas essa licença tem relógio
Aqui vem o ponto mais cobrável desta parte, e eu quero que você leia devagar.
A licença médica dura até o décimo quinto dia. A partir do décimo sexto dia, ela deixa de ser licença e passa a ser auxílio-doença, regido pelas normas do regime próprio de previdência do Distrito Federal.
Não é só o nome que muda. Muda a natureza jurídica do benefício e muda quem paga a conta.
E existe um segundo relógio, bem maior que o primeiro. Se o afastamento pela mesma doença somar vinte e quatro meses — seguidos ou intercalados, ao longo de toda a carreira do servidor efetivo —, ele é obrigatoriamente submetido a perícia médica. E essa perícia decide um entre três destinos: retorno ao trabalho, readaptação para função compatível, ou aposentadoria por invalidez.
Olha os dois relógios desenhados juntos:
dia 1 ─────────────── dia 15 │ dia 16 ───────────────────────
LICENÇA MÉDICA │ AUXÍLIO-DOENÇA
paga pelo órgão │ regime próprio de previdência
────────────────────────────────────────────────────────────
24 MESES na mesma doença ─ PERÍCIA MÉDICA OBRIGATÓRIA
▲
┃ três saídas possíveis:
┃ retorno · readaptação · aposentadoria
IMAGEM — do mapa mental do módulo 27: os dois relógios do afastamento, o do dia 16 e o dos 24 meses
Em voz alta comigo: na linha de cima, uma barra que começa no dia um e vai até o dia quinze — essa é a licença médica, paga pelo órgão. No dia dezesseis a barra troca de cor e vira auxílio-doença, sob o regime próprio de previdência. Na linha de baixo, uma barra bem mais longa, marcando vinte e quatro meses de afastamento pela mesma doença. No fim dessa barra, uma seta apontando para cima, para a perícia médica obrigatória, de onde saem três caminhos: volta, readapta ou aposenta.
Moral da história: quinze dias é licença. Do décimo sexto em diante o nome muda, o dono da conta muda, e vira auxílio-doença.
Analogia: estacionamento com a primeira quinzena por conta da loja. Passou o prazo, você não foi expulso do prédio — só passou a pagar em outro guichê.
Sobre o segundo relógio, o dos vinte e quatro meses:
Analogia: o contador de horas do motor de um ônibus. Chegou na marca, a oficina não pergunta se está rodando bem. Manda parar e examinar antes de liberar de novo.
Moral da história: vinte e quatro meses pela mesma doença não é detalhe de arquivo. É o gatilho que decide se o servidor volta, muda de função ou se aposenta.
E se o problema voltar depois da readaptação?
Uma última camada nesta parte. Se o servidor for readaptado depois daquele marco dos vinte e quatro meses, e voltar a se afastar pela mesma doença, o caso sobe de nível: passa a ser analisado por Junta Médica Oficial, e não mais por uma perícia isolada.
Mais gente olhando, mais assinaturas no laudo.
Moral da história: reincidiu depois da readaptação, sai da mão de um só perito e vai para a Junta Médica Oficial.
Analogia: segunda reclamação sobre o mesmo defeito não volta para o mesmo mecânico. Vai para a mesa onde três assinam o laudo juntos.
Exemplo: o Ederson entra de licença médica em dois de janeiro por causa de uma cirurgia no joelho. No dia dezessete, aquilo já não é mais licença — virou auxílio-doença. Anos depois, somando todos os afastamentos que ele teve por esse mesmo joelho, o total chega a vinte e quatro meses. Nesse instante o encaminhamento à perícia médica deixa de ser opção e passa a ser obrigação do órgão.
Atenção na prova: a banca mexe nos dois números. Troca o marco de conversão do décimo sexto dia por prazos redondos, geralmente trinta dias, porque trinta soa mais natural que dezesseis. E troca os vinte e quatro meses da perícia obrigatória por doze ou dezoito. Fixa os dois: dezesseis e vinte e quatro.
Parte 5 — Quem não tem cargo efetivo segue outro trilho
Regime próprio e regime geral
Tudo que a Parte 4 descreveu vale para quem tem cargo efetivo, vinculado ao regime próprio de previdência do Distrito Federal.
E quem não tem vínculo efetivo? O comissionado puro, aquele que ocupa só cargo em comissão, sem ser servidor de carreira?
Para esse, a licença médica e odontológica segue as normas do regime geral de previdência social — o mesmo do INSS. Trilho diferente, guichê diferente, regra diferente.
Moral da história: vínculo efetivo é o que define o regime. Quem não tem cargo efetivo cai nas regras do INSS, não nas do Distrito Federal.
Analogia: duas filas no mesmo aeroporto. As duas embarcam gente no mesmo avião, mas o guichê é outro e as regras da bagagem também.
Exemplo: a Solange ocupa exclusivamente um cargo em comissão e nunca foi servidora efetiva de carreira. Quando precisa de licença médica, o benefício dela segue as regras do regime geral. Não são as mesmas regras que se aplicaram ao Ederson, da parte anterior, que é efetivo.
Atenção na prova: a banca aplica ao comissionado puro as regras do regime próprio, ignorando que a lei manda observar o regime geral nesse caso específico. É uma troca discreta, porque o enunciado inteiro fala de servidor e a pessoa não repara que faltou a palavra "efetivo".
Parte 6 — Inspeção, atestado e o sigilo do diagnóstico
A licença não nasce sozinha
A licença médica não aparece porque o servidor pediu. Ela depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde do próprio órgão.
E se o servidor não puder se deslocar? Se ele estiver acamado, sem condição de sair de casa?
Aí a inspeção vai até ele, no lugar em que estiver.
Analogia: leiturista de água. Se o portão está trancado e o morador está de cama, quem se desloca é o funcionário. O hidrômetro não anda sozinho até a concessionária.
Moral da história: quem não pode ir até a inspeção não perde a licença. É a inspeção que vai até ele.
A regra dos três dias — e ela é cumulativa
Este é o ponto mais cobrável do módulo inteiro. Presta muita atenção.
Atestado de médico ou dentista particular, em regra, só vale depois de homologado pelo setor de saúde do órgão. Essa é a regra.
A exceção é uma válvula estreita, e a banca vive alargando ela indevidamente: atestado de até três dias, dentro do mesmo bimestre do ano civil, pode ser aceito direto pela chefia imediata, sem homologação nenhuma.
Passou de três dias? Homologação obrigatória. Já é o segundo atestado daquele bimestre? Homologação obrigatória também.
O limite é do bimestre, não do papel. É um teto que soma.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 27: o atestado de até três dias indo direto para a chefia, e o de cinco dias voltando para o setor de saúde
Moral da história: três dias, um bimestre, sem repetição. Fora dessa janela, o atestado particular sempre passa pelo crivo do setor de saúde.
Analogia: franquia de troca sem nota na loja. Até certo valor o vendedor resolve no balcão. Acima disso, ou na segunda troca do mesmo período, o caso sobe para a gerência.
Duas regras miúdas que a prova adora
A primeira. Se o atestado for apenas de comparecimento a consulta, exame ou serviço laboratorial, a ausência do servidor se limita ao turno em que ele foi atendido. Não justifica o dia inteiro.
Moral da história: comprovante de consulta cobre o turno, não o dia. Terminou o atendimento, o expediente volta a correr.
Analogia: ticket de estacionamento validado pela loja. Ele paga as duas horas da compra, não as oito horas que o carro ficou parado ali.
A segunda regra miúda protege a intimidade do servidor, e é bonita de ler. O atestado ou o laudo da junta médica não pode mencionar o nome nem a natureza da doença.
O órgão fica sabendo que o servidor precisa se afastar. Não fica sabendo do quê ele está doente.
Só que existem três hipóteses em que a lei precisa saber o diagnóstico, porque a informação é indispensável para aplicar a própria regra: acidente em serviço, doença profissional, e as doenças especificadas na legislação previdenciária.
Moral da história: o diagnóstico não vai no papel que chega ao órgão. Só nas três hipóteses em que a própria lei precisa saber qual é a doença.
Analogia: atestado de comparecimento do consultório informa que você esteve lá, sem dizer o que foi tratado. Só a seguradora, em casos definidos em contrato, tem direito à ficha inteira.
Exemplo: o Fabrício apresenta um atestado particular de dois dias em março — é o primeiro do bimestre de março e abril. A chefia aceita direto, sem mandar nada para o setor de saúde. Em abril, ainda dentro do mesmo bimestre, ele apresenta outro atestado particular, agora de cinco dias. Esse já precisa de homologação por dois motivos somados: passou dos três dias e já não é o único atestado do período.
Atenção na prova: a banca faz duas coisas. Estende a dispensa de homologação para qualquer atestado particular, como se a exceção fosse a regra. Ou finge que o limite de três dias vale por atestado isolado, permitindo três mais três mais três dentro do mesmo bimestre. O teto é cumulativo no período.
Parte 7 — Indício de lesão e o dever de prevenir
O gatilho automático
Antes mesmo de o servidor pedir qualquer coisa, a lei já monta um gatilho.
Se o servidor apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional, ele deve ser submetido a inspeção médica. Não depende de requerimento dele. Não depende de ele reconhecer o próprio problema e ir atrás de resolver.
O indício, sozinho, já obriga a administração a agir.
Moral da história: indício de lesão não espera papelada. Já é motivo suficiente para a inspeção acontecer.
Analogia: luz vermelha acesa no painel do carro. Ninguém pede autorização escrita do motorista para abrir o capô. O aviso aceso já basta.
O dever que olha para o próximo servidor
E a lei vai além do caso individual. Ela impõe à administração pública o dever de manter programas de prevenção a moléstia profissional.
Quer dizer: cuidar da origem do problema antes que ele apareça em mais um servidor.
Analogia: prédio que troca o piso escorregadio depois da primeira queda. Atender quem se machucou é o mínimo. Consertar o piso é o que impede a segunda vítima.
Moral da história: cuidar de um servidor doente é obrigação. Evitar que o próximo adoeça também é.
Exemplo: o Danilo trabalha exposto a ruído constante numa oficina mecânica do órgão e começa a apresentar sinais de perda auditiva. Ele é encaminhado à inspeção médica de ofício, sem ter pedido nada. E o órgão, além de cuidar dele, passa a rever o programa de proteção auditiva de toda a equipe.
Atenção na prova: a banca apresenta a inspeção como se ela dependesse de requerimento formal do servidor. Não depende. Basta o indício aparecer.
Parte 8 — Acidente em serviço e o tratamento particular
A conta pode ser do Distrito Federal
Como regra, o servidor se trata pela rede pública ou pela rede credenciada — foi o que a Parte 1 desenhou nas cinco portas.
Mas existe uma situação em que o Distrito Federal paga tratamento em instituição privada, arcando com todas as despesas: o acidente em serviço que exige atendimento especializado.
Moral da história: acidente em serviço que exige atendimento especializado põe a conta do tratamento privado no colo do Distrito Federal.
Analogia: empresa que quebra a máquina do funcionário durante o turno. Quem paga o conserto é quem provocou o dano, não quem estava operando.
Mas é exceção, e exceção estreita
Cuidado para não guardar só a metade boa dessa regra.
A lei é explícita ao dizer que isso é exceção, e não uma porta alternativa que o servidor abre quando prefere. Só se admite o tratamento privado custeado quando a rede pública não tem os meios e os recursos adequados para aquele caso específico.
Existindo estrutura pública capaz de atender, não há escolha por conveniência. O caminho é o público.
Moral da história: tratamento privado pago pelo Distrito Federal não é prêmio de consolação. É última porta, aberta só quando a pública não existe para aquele caso.
Analogia: plano de saúde que reembolsa consulta fora da rede apenas quando não há nenhum credenciado na cidade. Tendo credenciado disponível, o reembolso não sai.
Exemplo: o Rogério sofre queimaduras graves durante um incêndio ocorrido em serviço, e a unidade pública mais próxima não tem centro de tratamento de queimados. Nesse caso o Distrito Federal custeia o tratamento numa instituição privada especializada. Se houvesse um centro público equipado e disponível, essa alternativa privada não se justificaria.
Atenção na prova: a banca apresenta o tratamento privado como opção livre do servidor acidentado em serviço, escondendo que ele só cabe quando ficar comprovada a ausência de estrutura pública adequada.
Parte 9 — Readaptação
Quando o corpo já não aguenta o cargo como antes
Chegamos ao ponto mais grave do capítulo.
Quando a inspeção médica comprova que o servidor efetivo sofreu redução da capacidade laboral, a lei não o descarta. Ela adapta.
A administração deve oferecer a ele atividades compatíveis com a limitação que ele passou a ter. Só que com uma trava importante: respeitando a habilitação exigida no concurso público de origem.
Ou seja, não se empurra o servidor readaptado para qualquer função vaga que apareça. A função nova precisa ser compatível com aquilo que ele já era qualificado a fazer quando entrou.
Moral da história: readaptar é ajustar a tarefa à limitação sem sair da habilitação cobrada no concurso. Não é realocar para qualquer buraco vago.
Analogia: jogador machucado que muda de posição dentro do próprio time. Ele sai da lateral e vai jogar no meio. Ninguém o manda para a arquibancada vender ingresso.
A garantia do parágrafo único
E aí vem a frase mais seca e mais importante desta parte inteira: o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.
Sem exceção. Sem redução proporcional. Sem "adequação" de valor.
O corpo mudou. A tarefa mudou. O contracheque não muda.
Analogia: contrato de trabalho com salário fixo mensal. O que muda é o serviço do dia, não o valor combinado para o fim do mês.
Moral da história: readaptação muda a tarefa, nunca o contracheque. Quem perde capacidade para o cargo original não perde um centavo do salário.
Exemplo: o Anderson é agente penitenciário e perde parte dos movimentos do braço depois de um acidente vascular. Ele não consegue mais exercer a função original. É readaptado para atividade administrativa dentro da mesma carreira, compatível com a formação dele, e continua recebendo a remuneração integral do cargo. Nenhum corte.
Atenção na prova: dois erros clássicos aparecem juntos ou separados. O primeiro afirma que a readaptação reduz proporcionalmente a remuneração. O segundo afirma que o servidor pode ser deslocado para qualquer função disponível, sem respeitar a habilitação exigida no concurso. Os dois pontos são exatamente o que a lei proíbe.
Parte 10 — Os dois mnemônicos do módulo
Este módulo tem duas listas que exigem decoreba pura, e para cada uma existe uma frase pronta. Guarda as duas.
O primeiro mnemônico — quem senta à mesa
"Na mesa da saúde: cônjuge, companheiro, dependente, pensionista"
São os quatro que têm direito à assistência à saúde do artigo 271, ao lado do próprio servidor.
Cônjuge é quem casou no papel.
Companheiro é quem vive em união estável, com exatamente o mesmo direito.
Dependente é quem depende economicamente, comprovado ano a ano.
Pensionista é quem ficou com a pensão depois que o servidor morreu.
Imagina uma mesa de jantar com quatro cadeiras ocupadas. A banca vive tentando puxar a cadeira de um deles — quase sempre a do companheiro. Recita os quatro nomes numa tacada só, na ordem, e você percebe a cadeira faltando na hora.
O segundo mnemônico — os três marcos do afastamento
"Repousa duas semanas, depois o INSS assume, e em dois anos de cama vem a perícia"
Três marcos, na ordem cronológica em que eles aparecem na vida do servidor.
Repousa duas semanas são os quinze dias de licença comum, pagos pelo próprio órgão.
Depois o INSS assume é a virada do décimo sexto dia, quando aquilo vira auxílio-doença. A palavra INSS aqui é uma âncora de memória, para você lembrar que o benefício mudou de natureza e de fonte pagadora.
Em dois anos de cama vem a perícia são os vinte e quatro meses pela mesma doença, disparando a perícia médica obrigatória.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 27: a mesa de quatro cadeiras e a linha do tempo dos três marcos
Recita a frase inteira de uma vez, como se fosse um verso, sem parar para pensar no significado de cada pedaço. O significado volta sozinho depois. O que você precisa é da sequência colada na memória: duas semanas, INSS, dois anos.
Fechando o módulo
Vamos recapitular em voz alta.
Um: a assistência à saúde alcança o servidor ativo, o inativo, o cônjuge, o companheiro, os dependentes e o pensionista.
Dois: ela cobre cinco frentes — médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.
Três: chega por cinco vias que se somam: SUS, serviço do órgão, rede credenciada, auxílio por ressarcimento e autogestão. Nenhuma exclui a outra.
Quatro: exame médico periódico é obrigatório e gratuito, nos termos do regulamento.
Cinco: licença médica até o décimo quinto dia; do décimo sexto em diante, auxílio-doença.
Seis: vinte e quatro meses de afastamento pela mesma doença disparam perícia obrigatória, com três saídas — retorno, readaptação ou aposentadoria por invalidez.
Sete: quem não tem cargo efetivo segue o regime geral de previdência.
Oito: atestado particular de até três dias, uma vez por bimestre, a chefia aceita direto. Fora disso, homologação.
Nove: o laudo não diz qual é a doença, salvo acidente em serviço, doença profissional e as hipóteses da legislação previdenciária.
Dez: indício de lesão obriga a inspeção, independentemente de pedido.
Onze: tratamento privado por acidente em serviço é exceção, só na falta de estrutura pública adequada.
Doze: readaptado nunca perde remuneração.
Se você guardar dois números deste módulo, guarda dezesseis e vinte e quatro. São os que mais aparecem.
Até o próximo módulo.
Cartão de revisão rápida
Para reler cinco minutos antes da prova.
| Ponto | Regra | Artigo |
|---|
| Beneficiários | Servidor ativo ou inativo, cônjuge, companheiro, dependentes e pensionista | art. 271, caput |
| Abrangência | Médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica | art. 271, caput |
| Vias de prestação | SUS, serviço do órgão, rede credenciada, auxílio e autogestão; não excludentes | art. 271, I a V |
| Autogestão | Via incluída em 2022; admite parceria com outros órgãos do DF | art. 271, parágrafo único |
| Exame periódico | Obrigatório e gratuito, nos termos do regulamento | art. 272 |
| Licença médica | Até o 15º dia, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio | art. 273, caput |
| Auxílio-doença | Do 16º dia em diante, pelo regime próprio de previdência do DF | art. 273, § 1º |
| Perícia obrigatória | 24 meses pela mesma doença: retorno, readaptação ou aposentadoria | art. 273, § 2º |
| Sem vínculo efetivo | Licença segue o regime geral de previdência social | art. 273, § 3º |
| Inspeção | Feita pelo setor de saúde do órgão; vai até o servidor impedido de se deslocar | art. 274, caput |
| Atestado particular | Homologação obrigatória, salvo até 3 dias por bimestre, pela chefia imediata | art. 274, §§ 1º e 2º |
| Comparecimento | Falta limitada ao turno do atendimento | art. 274, § 3º |
| Sigilo | Laudo não menciona a doença, salvo acidente em serviço, doença profissional e hipóteses previdenciárias | art. 274, §§ 4º e 5º |
| Indício de lesão | Inspeção médica obrigatória, independentemente de requerimento | art. 275, caput |
| Prevenção | Administração deve manter programas contra moléstia profissional | art. 275, parágrafo único |
| Tratamento privado | Só por acidente em serviço e na falta de estrutura pública adequada | art. 276 |
| Readaptação | Atividade compatível com a limitação, respeitada a habilitação do concurso | art. 277, caput |
| Remuneração do readaptado | Sem prejuízo algum na remuneração ou no subsídio | art. 277, parágrafo único |
Mnemônico do módulo: na mesa da saúde — cônjuge, companheiro, dependente, pensionista; e repousa duas semanas, depois o INSS assume, e em dois anos de cama vem a perícia.