Módulo 25 — A Revisão do Processo

Artigos 259 a 267 da Lei Complementar 840 de 2011

Tempo estimado de áudio: 19 minutos


Antes de começar

Oi. Hoje a gente fecha um ciclo.

Nos módulos anteriores, você acompanhou o processo disciplinar do começo ao fim: a denúncia, a sindicância, a comissão, a defesa, o julgamento, a sanção. Tudo isso já aconteceu. O processo acabou, a punição foi aplicada, o caso foi arquivado.

E se, anos depois, aparecer uma prova de que aquela punição foi um erro?

É para essa pergunta que a lei guardou os artigos 259 a 267. Eles criam a revisão do processo: uma última porta, que nunca fecha de vez, para corrigir uma injustiça que só ficou visível depois que tudo terminou.

Só que essa porta tem uma fechadura muito específica. Ela não abre para quem apenas ficou chateado com o resultado. Ela abre para uma coisa só, e o módulo inteiro gira em torno dela: o fato novo. Guarde essa expressão desde já, porque cada bloco deste módulo volta a esbarrar nela.

Vamos por partes.


Parte 1 — A porta que nunca fecha

Revisão a qualquer tempo

Revisão é o pedido para reexaminar um processo disciplinar que já foi julgado. E a primeira característica dela é a mais surpreendente: pode ser pedida a qualquer tempo. Não existe prazo final. Não existe data em que o direito de pedir revisão vence e morre.

O processo pode ter sido julgado há dois anos, há dez, há vinte. Se surgir o fundamento certo, o pedido cabe.

Moral da história: pedido de revisão não traz validade no rótulo. A porta abre hoje, daqui a dez anos, quando for — desde que exista fato novo.
Analogia: aquele relógio antigo com garantia vitalícia de fábrica. Trinta anos depois da compra, aparecendo o defeito de origem, o fabricante ainda tem que responder. O tempo passou, a garantia não.

Quem pode bater nessa porta

Agora, quem tem o direito de pedir? A lista é maior do que parece, e a banca adora esconder pedaços dela.

Primeiro, o óbvio: o próprio servidor punido.

Segundo: se o servidor morreu, está ausente ou desapareceu, qualquer pessoa da família pode pedir no lugar dele. A injustiça não morre junto com a pessoa, e a família tem interesse em limpar o nome de quem se foi.

Terceiro: se o servidor é mentalmente incapaz, quem pede é o curador — que é a pessoa nomeada pela Justiça para cuidar dos interesses de alguém que não consegue cuidar sozinho.

E tem um quarto legitimado que quase ninguém espera: a própria administração, agindo de ofício. De ofício quer dizer por iniciativa própria, sem ninguém pedir. Isso é raro no mundo administrativo — normalmente só o interessado se move —, mas aqui a lei autorizou expressamente. Se a administração percebe que puniu errado, ela mesma pode reabrir o caso.

Moral da história: a chave da revisão não fica só no bolso do punido. Família, curador e a própria administração também destrancam essa porta.
Analogia: pensa em quem pode reclamar de um vazamento no prédio. O morador do apartamento, claro. A família dele, se ele estiver viajando. E o síndico, que manda fechar o registro por conta própria assim que vê a parede molhada, sem esperar reclamação de ninguém.

Exemplo: o Joaquim, vigilante de uma escola pública, foi demitido em 2018 por suposto extravio de equipamento. Em 2026, aparece uma gravação da época, que nunca havia entrado nos autos, mostrando que o equipamento foi retirado por outra pessoa. Joaquim pede revisão — oito anos depois, sem problema nenhum de prazo. E se ele tivesse falecido antes de descobrir a gravação, a irmã dele poderia fazer o requerimento no lugar dele.

Atenção na prova: a banca inventa prazo para a revisão — cinco anos, dez anos — e afirma com toda a convicção. Não existe. Revisão é a qualquer tempo. A outra armadilha é restringir a legitimidade só ao servidor, escondendo a família, o curador e a atuação de ofício da administração.


Parte 2 — O ingresso obrigatório: fato novo

Achar injusto não basta

Aqui está o coração do módulo.

Não basta o servidor considerar a punição dura demais. Não basta a família achar que houve exagero. A revisão só nasce se aparecer fato novo ou circunstância não examinada no processo original, capaz de provar a inocência do servidor ou de mostrar que a sanção foi desproporcional ao que ele fez.

Simples inconformismo — que é o nome técnico para "não gostei do resultado" — não abre porta nenhuma. O pedido que chega só com reclamação e sem prova é indeferido de plano, quer dizer, rejeitado logo na entrada, sem nem virar procedimento.

Moral da história: inconformismo não reabre processo. Fato novo reabre.
Analogia: reclamar da arbitragem depois do apito final não mexe no placar. O que mexe no placar é o lance gravado que ninguém tinha visto até então.

O limite que nem o fato novo atravessa

E existe uma fronteira absoluta, que vale a pena marcar com caneta grossa: se a perda do cargo ou a cassação da aposentadoria veio de decisão judicial — proferida por um juiz, e não pela administração —, não cabe pedido de revisão.

A razão é de competência. A revisão é um instrumento administrativo: comissão revisora, autoridade administrativa, procedimento interno. Se quem tirou o cargo foi o Poder Judiciário, a administração não tem poder para desfazer o que o juiz fez.

Analogia: ninguém vai ao gerente do supermercado pedir o cancelamento de uma multa de trânsito. Cada decisão só se desfaz na casa de quem a tomou.
Moral da história: cargo perdido por sentença judicial não volta por revisão administrativa.

Exemplo: a Terezinha foi suspensa por abandono de função. Anos depois, ela pede revisão alegando apenas que "a pena foi cruel demais", sem juntar nenhum documento novo. O pedido é indeferido na largada: falta o fato novo. Agora, se ela apresentasse a comprovação de que estava internada num hospital exatamente nos dias do suposto abandono, a história mudava — aí sim haveria fundamento para reabrir o caso.

Atenção na prova: a troca mais repetida deste capítulo é substituir "fato novo ou circunstância não apreciada" por "mera alegação de injustiça", como se reclamar bastasse. Não basta. E fique atento também à fronteira judicial: a banca testa se você sabe que decisão de juiz não se revisa por via administrativa.


Parte 3 — Quem pede, prova

O ônus da prova mudou de lado

Preste atenção neste detalhe, porque ele inverte tudo o que você aprendeu nos módulos do processo disciplinar.

No processo original, quem tinha que provar a falta era a administração. O servidor se defendia; o peso da prova estava do outro lado da mesa.

Na revisão, o jogo vira. Quem pede a revisão carrega o ônus da prova — ônus é palavra formal para "peso", "encargo". É o requerente que precisa demonstrar o fato novo. A administração não tem obrigação nenhuma de sair provando que a punição antiga estava certa.

Faz sentido, se você pensar bem: o processo já terminou, a decisão já se firmou. Quem quer mexer no que está pronto é que precisa trazer o motivo.

Moral da história: na revisão, a prova chega debaixo do braço de quem pede.
Analogia: troca de produto com defeito. Quem quer trocar leva a nota fiscal no bolso. A loja não sai vasculhando o próprio sistema atrás do seu cupom para facilitar a sua reclamação.

Um pedido que já chega pronto

E esse peso aparece desde a primeira folha. Na petição inicial — o documento que abre o pedido —, o requerente já deve indicar dia e hora para a produção das provas e para a oitiva das testemunhas que quiser arrolar. Oitiva é o momento de ouvir formalmente uma testemunha; arrolar é colocar o nome dela na lista.

Não é um pedido genérico do tipo "reabram meu caso e depois a gente vê". É um requerimento instruído, com o roteiro da prova já desenhado.

Analogia: convite de casamento traz dia, hora e endereço. Ninguém convida os outros para "um sábado desses, num lugar aí". Quem quer que o evento aconteça marca tudo de antemão.
Moral da história: a petição de revisão já nasce com data de audiência sugerida e testemunha arrolada.

E para onde vai esse requerimento? Para a mesma autoridade que julgou originalmente o processo. Não é para um órgão especial de revisões, não é para uma instância superior.

Moral da história: o pedido volta para a mesma mesa que decidiu.
Analogia: reclamação de fatura errada vai para a operadora que emitiu a fatura — não para a operadora do concorrente, por melhor que seja o atendimento de lá.

Exemplo: o Alcides pede revisão da advertência que recebeu. Na própria petição, ele já lista as duas testemunhas que presenciaram os fatos e propõe uma data para a oitiva. Com isso, o procedimento não fica parado esperando providências que ele mesmo tinha a obrigação de antecipar.

Atenção na prova: a banca inverte o ônus da prova e o joga nas costas da administração. Está errado, e é pegadinha de primeira página: na revisão, o ônus é sempre do requerente.


Parte 4 — Quem revisa

A montagem da comissão revisora

Autorizada a revisão pela autoridade competente, o pedido segue para o dirigente do órgão de origem do servidor. É ele quem constitui a comissão revisora — o grupo de servidores que vai reexaminar o caso.

E como se monta essa comissão? Com o mesmo molde da comissão processante comum, aquela dos artigos 229 a 234 que você já conhece. As mesmas regras de composição valem aqui, no que couber.

Moral da história: quem monta a comissão revisora é o dirigente do órgão de origem, usando a forma da comissão comum.
Analogia: segunda vistoria do imóvel. Sobe outra equipe no telhado, mas os critérios para escolher quem pode subir são exatamente os mesmos da primeira vez.

A trava mais importante: ninguém revisa o próprio trabalho

Agora o detalhe que mais cai em prova nesta parte. Quem participou da sindicância ou do processo disciplinar original não pode integrar a comissão revisora.

A vedação é objetiva. Não importa se o servidor é o mais experiente da repartição, o mais honesto, o mais tecnicamente preparado. Se ele atuou no caso na primeira rodada, está fora da segunda. O motivo é quase psicológico: quem já se convenceu uma vez dificilmente enxerga o próprio erro.

Moral da história: ninguém revisa o próprio trabalho.
Analogia: aluno que corrige a própria redação não acha o erro. Se achasse, não teria escrito daquele jeito.

Capítulo novo, não livro novo

Um ponto de organização que a banca também explora: a revisão corre em apenso ao processo originário. Em apenso significa anexada, grampeada, correndo junto — e não como um processo isolado, começado do zero.

Os trabalhos da comissão revisora seguem, no que couber, as normas do processo disciplinar comum: relatório, procedimento, forma dos atos.

Analogia: a segunda via do exame entra na mesma pasta do prontuário do paciente. Solta numa gaveta qualquer, ela não conta história nenhuma.
Moral da história: revisão é capítulo novo no mesmo livro — não é livro novo.

Exemplo: o Rubens integrou a comissão que processou a servidora Iolanda em 2021. Em 2026, quando é designada a comissão revisora do caso dela, o Rubens está automaticamente impedido de participar. Não adianta o chefe argumentar que ele é o servidor mais preparado do órgão: a vedação não abre exceção por competência nem por boa-fé.

Atenção na prova: a banca sugere que a experiência anterior no caso seria até uma vantagem, e tenta reaproveitar na comissão revisora quem atuou no processo original. A vedação é absoluta. Quem participou antes, não participa agora — ponto final.


Parte 5 — Os relógios do procedimento

Sessenta dias para a comissão

O pedido de revisão não tem prazo para ser feito. Mas, uma vez aberto o procedimento, os relógios internos ligam e correm normalmente.

O primeiro relógio é o da comissão revisora: sessenta dias para concluir os trabalhos. Repare que é o dobro do prazo da comissão processante comum, que é de trinta dias. E o dobro tem explicação: a comissão revisora mexe num caso já encerrado, precisa reconstruir fatos antigos, localizar gente que mudou de setor, reabrir memória empoeirada.

Moral da história: sessenta dias para a comissão revisora — o dobro dos trinta da comissão comum, porque reabrir o passado dá mais trabalho.
Analogia: mexer em parede pronta demora mais do que levantar parede nova. Reforma pede folga no cronograma que a obra nova não pede.

Vinte dias para julgar

O segundo relógio liga quando a instrução termina. Prontos os trabalhos da comissão, a autoridade competente tem vinte dias para julgar, contados do recebimento dos autos — e nesse intervalo ela ainda pode determinar diligências, que são providências complementares de esclarecimento.

Junte as duas pontas, porque é aqui que mora a pegadinha: para pedir revisão não há relógio nenhum; depois que o procedimento começa, tudo tem hora.

Moral da história: a revisão não tem hora para começar. Mas, começada, o relógio anda: vinte dias para julgar, contados da chegada dos autos.
Analogia: você entra no cartório na hora que bem entender, hoje ou daqui a dez anos. Mas, retirada a senha, o atendimento no guichê tem tempo certo — e o painel não espera você voltar do cafezinho.

Antes do exemplo, olha o caminho inteiro desenhado, do pedido ao julgamento:

   pedido de revisão ─── a qualquer tempo, com fato novo na mão
         │
   autoridade que aplicou a sanção ─── recebe e autoriza
         │
   dirigente do órgão de origem ─── constitui a comissão revisora
         │
   comissão revisora ─── 60 dias para concluir os trabalhos
         │
   julgamento ─── 20 dias, contados do recebimento dos autos

IMAGEM — do mapa mental do módulo 25: o fluxo do procedimento revisional, do pedido ao julgamento, com os prazos de 60 e 20 dias

Leia esse desenho em voz alta comigo: o pedido entra a qualquer tempo, com o fato novo na mão. Desce para a autoridade que aplicou a sanção, que recebe e autoriza. Desce para o dirigente do órgão de origem, que monta a comissão revisora. A comissão trabalha por até sessenta dias. E, entregues os autos, a autoridade julga em até vinte dias. Uma escada de cinco degraus: só o primeiro não tem relógio.

Exemplo: a comissão revisora do caso do Dorival foi instalada no comecinho de abril. Os sessenta dias para concluir os trabalhos vencem no início de junho. Entregues os autos à autoridade julgadora, ligam-se os vinte dias finais para a decisão sair.

Atenção na prova: a banca troca os sessenta dias da comissão revisora por trinta — confundindo de propósito com o prazo da sindicância — ou infla para noventa. Decore o número seco: sessenta para a comissão, vinte para o julgamento.


Parte 6 — O julgamento e a trava que protege o servidor

Quem julga

Quem julga o pedido de revisão é a mesma autoridade que aplicou a sanção originalmente. A competência não sobe para uma instância superior, não desce para um órgão auxiliar, não migra para fora. Fica onde sempre esteve.

Moral da história: julga a revisão quem aplicou a sanção. A competência não muda de endereço.
Analogia: o alfaiate que fez o terno é quem ajusta a manga. Ninguém leva o terno a outro ateliê exigindo que um costureiro qualquer desfaça a costura alheia.

A vedação absoluta: a pena nunca piora

E agora o núcleo de toda a proteção da revisão. Grava esta frase como ela é, sem suavizar: da revisão do processo jamais pode resultar agravamento da sanção.

Jamais. O servidor pede revisão com risco zero de sair pior do que entrou. Mesmo que a comissão revisora, no meio do caminho, tropece em outro fato desabonador — outra irregularidade, outro problema —, a sanção original não pode ser aumentada dentro desse procedimento revisional.

Esse princípio tem um nome em latim que as bancas usam: vedação da reformatio in pejus, que traduzindo é a proibição de reformar para pior. Você não precisa do latim para acertar a questão; precisa da ideia.

Moral da história: da revisão o servidor sai igual ou sai melhor. Pior, nunca.
Analogia: pedir segunda pesagem na feira. O fiscal pode mandar devolver troco ao freguês ou confirmar o peso — o que ele não faz é cobrar mais caro pelo mesmo tomate por causa do pedido.

Exemplo: a Zélia pede revisão da suspensão de quinze dias que recebeu. Durante os trabalhos, a comissão revisora encontra indícios de uma outra irregularidade dela, nunca julgada. Ainda assim, a suspensão de quinze dias não pode ser agravada nesse procedimento. O fato novo desabonador pode, no máximo, virar apuração própria, num processo separado — nunca peso extra dentro da revisão.

Atenção na prova: a banca escreve que a revisão pode agravar a sanção "se surgir prova mais grave contra o servidor". Isso é falso sempre, em qualquer redação, em qualquer cenário. Não existe hipótese de agravamento em revisão.


Parte 7 — Ganhou a revisão: e agora?

Os dois desfechos possíveis

Julgada procedente a revisão — quer dizer, aceita, com o pedido ganho —, a penalidade aplicada é declarada sem efeito. Mas a lei separa dois cenários, e a diferença entre eles é o ponto fino desta parte.

Cenário um: inocência. A comissão conclui que o servidor não cometeu falta nenhuma. Nesse caso, a sanção cai por inteiro e todos os direitos dele são restabelecidos. Tudo o que a punição tirou, volta.

Moral da história: inocência reconhecida apaga a pena inteira e devolve tudo o que ela tinha levado.
Analogia: estorno de compra no cartão. Cai o valor, caem os juros, some o registro da fatura. Ninguém estorna metade de uma cobrança indevida.

Só que dentro do cenário um mora uma exceção pontual, e ela é finíssima. Se a sanção anulada foi a destituição de cargo em comissão — aquele cargo de confiança, de livre nomeação e livre exoneração —, o servidor não é reconduzido ao cargo em comissão. A destituição é convertida em exoneração.

Por quê? Porque cargo em comissão não tem estabilidade nem direito de permanência: quem nomeia pode exonerar a qualquer momento, sem justificar. Então a revisão corrige o que dá para corrigir — o rótulo da saída — e não promete o que ninguém poderia prometer, que é a volta a um cargo de confiança.

Analogia: o convidado que foi expulso da festa por engano não é carregado de volta à mesa meses depois. O que se corrige é o registro: passa a constar que ele saiu pela porta da frente, por vontade própria, e não posto para fora.
Moral da história: cargo em comissão não volta pela revisão. A destituição apenas troca de nome e vira exoneração.

Cenário dois: inadequação. Aqui a comissão conclui que a falta existiu, mas a sanção passou da medida — foi desproporcional. Nesse caso não se apaga nada: procede-se a uma nova adequação, restabelecendo os direitos do servidor apenas na parte em que a sanção excedeu o devido.

Moral da história: inadequação não anula a pena. Apara o excesso dela.
Analogia: cobrança duplicada na fatura do cartão. A operadora devolve a diferença cobrada a mais — ela não perdoa a fatura inteira por causa do erro.

Exemplo: o Plínio foi demitido por suposta fraude; a revisão comprova a inocência total dele, e ele é reintegrado com todos os direitos restabelecidos. Já a Gilda foi suspensa por trinta dias quando a gravidade real do fato justificava dez; a revisão não a inocenta — a falta existiu —, mas reduz a sanção ao patamar adequado e devolve a ela os vinte dias cobrados a mais.

Atenção na prova: a banca mistura os dois efeitos de propósito: aplica reintegração total e devolução completa a um caso de mera inadequação. A régua é uma só — inocência anula tudo; inadequação ajusta só o excesso. E fique de olho na miudinha do cargo em comissão: destituição anulada vira exoneração, não vira recondução.


Parte 8 — Revisão não é recurso

Dois remédios, duas receitas

Este é o ponto mais cobrado da banca em todo o capítulo, então respira e vem com calma.

Quando o servidor discorda de uma decisão disciplinar, existem dois caminhos possíveis, e eles não se confundem.

O primeiro é o recurso hierárquico, lá do artigo 171. Ele serve para contestar uma decisão ainda "fresca": o prazo é de trinta dias, contados da ciência da decisão — ciência é o momento em que o servidor toma conhecimento oficial do que foi decidido. E o recurso não exige fato novo. Basta discordar do mérito ou da forma. Cabe, por exemplo, contra advertência ou suspensão, e nele também é vedado agravar a pena.

Moral da história: recurso tem relógio de trinta dias e dispensa prova nova. Basta o inconformismo.
Analogia: os sete dias de arrependimento da compra feita pela internet. Dentro deles, você devolve sem justificar nada. Passou o prazo, a conversa muda completamente de tom — e passa a exigir defeito comprovado.

O segundo caminho é a revisão, que você acabou de estudar. Ela só nasce depois que o processo se tornou definitivo, e se apoia obrigatoriamente no fato novo. Sem prova inédita, nem se instaura.

Analogia: devolver o prato com a comida ainda fumegando na mesa é uma coisa. Voltar ao restaurante meses depois é outra bem diferente — e só a segunda exige o laudo do laboratório na mão.
Moral da história: recurso ataca a decisão quente. Revisão só destranca a decisão fria, e com prova nova na mão.

E o que os dois têm em comum? Uma única coisa: nenhum deles pode agravar a sanção do servidor.

Moral da história: reclamar não piora a situação de quem reclamou — nem no recurso, nem na revisão.
Analogia: o pedido de desafio no vôlei. O vídeo pode dar o ponto ao time que desafiou ou manter o placar como estava. Perder ponto por ter pedido o desafio, isso o regulamento não permite.

Agora compara os dois lado a lado:

   RECURSO HIERÁRQUICO               │  REVISÃO DO PROCESSO
   ──────────────────────────────────+──────────────────────────────────
   prazo: 30 dias da ciência         │  a qualquer tempo
   não exige fato novo               │  exige fato novo, sempre
   ataca decisão ainda recorrível    │  ataca decisão já definitiva
   vedado agravar a pena             │  vedado agravar a pena

IMAGEM — do mapa mental do módulo 25: as duas placas opostas, recurso com relógio de 30 dias e revisão com a pasta do fato novo

Em voz alta: duas colunas, uma para cada remédio. O recurso tem prazo de trinta dias contados da ciência; a revisão não tem prazo nenhum. O recurso dispensa fato novo; a revisão exige fato novo, sempre. O recurso ataca decisão ainda aberta; a revisão ataca decisão já fechada. E a última linha é igual dos dois lados: nenhum dos dois pode agravar a pena.

Exemplo: a Neide foi advertida em janeiro. Se ela discorda da decisão e ainda está dentro dos trinta dias, o caminho é o recurso hierárquico — sem precisar de prova nenhuma além da discordância. Se ela só descobre dois anos depois um documento que comprova a inocência dela, o recurso já não existe mais: o caminho agora é a revisão, porque o prazo recursal esgotou e só o fato novo reabre o caso.

Atenção na prova: a banca trata a revisão como se fosse "um recurso a mais" contra a decisão, apagando as duas diferenças que separam os institutos: revisão exige fato novo e não tem prazo; recurso dispensa fato novo e tem prazo de trinta dias. Outra troca frequente: dizer que a revisão só pode ser provocada pelo interessado, escondendo a hipótese de ofício que você viu na Parte 1.

O mnemônico da revisão

Os cinco traços que definem a revisão cabem numa cena só:

"Na mesa da revisão: prova nova, bolso do requerente, teto na pena, relógio parado e o chefe sem ser chamado."

Cinco objetos, uma mesa. Agora o que cada um significa:

Prova nova é a exigência de fato novo — sem ela a revisão nem se instaura.

Bolso do requerente é o ônus da prova — quem pede é quem traz.

Teto na pena é a vedação de agravamento — a sanção pode cair, subir nunca.

Relógio parado é a ausência de prazo — revisão cabe a qualquer tempo.

Chefe sem ser chamado é a atuação de ofício — a administração revisa por conta própria, sem provocação de ninguém.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 25: a mesa da revisão com os cinco objetos do mnemônico

Feche os olhos e enxergue a mesa: a prova nova em cima, o bolso, o teto, o relógio parado na parede, o chefe entrando sem ninguém chamar. Recite os cinco objetos de uma vez, num fôlego só, sem parar no significado. O significado volta sozinho depois.


Fechando o módulo

Recapitulando em voz alta, que é assim que gruda.

Um: revisão cabe a qualquer tempo. Não existe prazo, não existe validade.

Dois: podem pedir o servidor, a família dele em caso de morte, ausência ou desaparecimento, o curador em caso de incapacidade — e a administração pode agir de ofício, sem ninguém provocar.

Três: o fundamento é um só: fato novo ou circunstância não apreciada. Mera alegação de injustiça não abre a porta.

Quatro: se a perda do cargo veio de decisão judicial, não cabe revisão administrativa.

Cinco: o ônus da prova é do requerente, e a petição já indica dia, hora e testemunhas.

Seis: a comissão revisora é montada pelo dirigente do órgão de origem, no molde da comissão comum — e quem atuou no processo original está impedido. A revisão corre em apenso ao processo antigo.

Sete: sessenta dias para a comissão concluir; vinte dias para a autoridade julgar, contados do recebimento dos autos. Julga quem aplicou a sanção.

Oito: jamais há agravamento de sanção em revisão. Inocência restabelece tudo; inadequação corta só o excesso; destituição de cargo em comissão vira exoneração.

Nove: revisão não é recurso. Recurso tem trinta dias e dispensa fato novo; revisão não tem prazo e exige fato novo.

E a mesa continua posta: prova nova, bolso do requerente, teto na pena, relógio parado e o chefe sem ser chamado.

Até o próximo módulo.


Cartão de revisão rápida

Para reler cinco minutos antes da prova.

PontoRegraArtigo
Prazo para pedirA qualquer tempo — não existe prazoart. 259, caput
LegitimadosServidor, família (morte, ausência, desaparecimento), curador, e de ofícioart. 259, §§ 1º e 2º
FundamentoFato novo ou circunstância não apreciada — nunca mera injustiçaart. 259, § 3º
Decisão judicialPerda de cargo ou cassação por via judicial não admite revisãoart. 259, § 4º
Ônus da provaDo requerente, sempreart. 260
Petição inicialJá indica dia, hora e testemunhas; vai à autoridade que julgouart. 260, parágrafo único; art. 261
Comissão revisoraMontada pelo dirigente do órgão de origem, no molde da comumart. 261, §§ 1º e 2º
ImpedimentoQuem atuou na sindicância ou no processo original não participaart. 262
TramitaçãoEm apenso ao processo originárioart. 264
Prazo da comissão60 dias para concluir os trabalhosart. 263
Prazo de julgamento20 dias, contados do recebimento dos autosart. 265, parágrafo único
CompetênciaJulga a mesma autoridade que aplicou a sançãoart. 265, caput
AgravamentoJamais pode haver agravamento de sanção em revisãoart. 267
InocênciaAnula a pena inteira e restabelece todos os direitosart. 266, caput e § 1º
Destituição de comissãoConvertida em exoneração — não há reconduçãoart. 266, § 1º
InadequaçãoAjusta a sanção apenas na parte que excedeuart. 266, § 2º
Recurso hierárquico30 dias da ciência, sem exigir fato novo; também não agravaarts. 171 a 173

Mnemônico do módulo: na mesa da revisão: prova nova, bolso do requerente, teto na pena, relógio parado e o chefe sem ser chamado.