Módulo 23 — A defesa do indiciado e o relatório final
Artigos 245 a 254 da Lei Complementar 840 de 2011
Tempo estimado de áudio: 17 minutos
Antes de começar
Oi. Senta, que hoje a gente continua um filme que já está rodando.
No módulo passado, a comissão do processo disciplinar colheu as provas, ouviu as testemunhas, interrogou o servidor e, no fim, formalizou a indiciação — que é o documento onde a comissão escreve, preto no branco: "servidor, entendemos que você fez isto, e estas são as provas". O filme parou exatamente aí.
O módulo de hoje responde a pergunta que nasce um segundo depois: e agora, como esse servidor se defende?
Os artigos 245 a 254 são uma linha do tempo. Primeiro a comissão chama o indiciado para se defender. Depois a lei resolve os casos difíceis: e se ele se esconder? E se ninguém souber onde ele está? E se ele ficar calado? Então vêm os prazos, o encerramento da fase de provas e, por fim, o relatório que a comissão entrega pronto para julgamento. O julgamento em si fica atrás da porta — é assunto do próximo módulo.
Já aviso: este é um módulo de prazos e de trocas miúdas de palavra. É o terreno favorito da banca. Vamos devagar e por partes.
Parte 1 — O chamado para a defesa
Dois papéis, não um
Depois de indiciado, o servidor é intimado pessoalmente, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita.
Duas palavras para traduzir antes de seguir. Mandado é uma ordem escrita, assinada por quem tem autoridade para dar essa ordem. E intimação é o chamado oficial: o ato de avisar formalmente alguém de que ele precisa fazer algo dentro do processo.
Agora o ponto fino. Lá no comecinho do processo, muito antes da indiciação, o servidor já tinha recebido um outro chamado: a citação, aquela do artigo 238, que avisa que o processo existe. Pois bem — a citação de lá e a intimação de agora são dois atos diferentes. Um não substitui o outro. Os dois precisam existir, cada qual no seu momento.
Moral da história: citação e intimação para defesa são dois chamados distintos. Um não engole o outro.
Analogia: é como uma consulta médica. Uma coisa é a recepção ligar marcando o seu horário; outra é a enfermeira abrir a porta do consultório e chamar o seu nome. São duas chamadas, cada uma na sua hora, e ninguém é atendido sem as duas.
A recusa que não adianta nada
E se o servidor, ao receber o mandado, cruzar os braços e se recusar a assinar o ciente — aquele recibo de que foi avisado?
O prazo não congela. A lei já previu a cena: o membro ou o secretário da comissão declara a data da intimação num termo próprio, e duas testemunhas assinam junto. Pronto. O prazo de defesa começa a correr dali, com ou sem a caneta do indiciado.
Analogia: a conta de luz que você deixa fechada dentro da gaveta vence na mesma data impressa nela. Não abrir o envelope nunca adiou boleto nenhum.
Moral da história: recusar a assinatura não para o relógio. Duas testemunhas assinam no lugar da sua caneta, e o efeito é o mesmo.
A cópia da acusação vai junto
Tem mais um detalhe obrigatório nesse chamado, e ele está no artigo 247: junto com a intimação, a comissão entrega ao servidor a cópia da própria indiciação — o documento que especifica os fatos imputados e as provas de cada um.
Faz todo sentido. Sem esse papel na mão, o indiciado sabe que precisa se defender, mas não sabe exatamente do quê.
Moral da história: a defesa começa com o papel da acusação na mão do acusado. Sem a cópia, não há do que se defender.
Analogia: ninguém pede revisão de prova sem ver a prova corrigida. "O professor sabe qual questão você errou" não resolve — você precisa ler com os seus olhos onde o ponto foi perdido.
Exemplo: o Arnaldo, técnico administrativo, foi indiciado por uso indevido de veículo oficial. A secretária da comissão, Zilda, entrega a ele o mandado de intimação com a cópia da indiciação anexada. Arnaldo lê, devolve e se recusa a assinar o recibo. Zilda lavra o termo com a data e colhe a assinatura de duas colegas da repartição como testemunhas. O prazo de defesa do Arnaldo começa a contar daquele dia, exatamente como se ele tivesse assinado.
Atenção na prova: a banca arma duas trocas neste ponto. A primeira é dizer que a citação lá do início "dispensa" a intimação para defesa, ou o contrário — falso, as duas exigências são cumulativas, nenhuma substitui a outra. A segunda é insinuar que basta informar verbalmente o teor da indiciação — também falso: a lei exige a entrega da cópia por escrito, junto com o próprio mandado, no mesmo ato.
Parte 2 — Quando o servidor não é encontrado
Dois sumiços diferentes
Até aqui, tudo pressupôs uma cena mansa: a comissão chama, o servidor recebe. Só que a vida real tem servidor que se esconde e tem servidor que desaparece de vez. A lei separou os dois casos, e a banca adora misturá-los.
Caso um: o servidor está por aí, mas se esquiva. Caso dois: o servidor está em lugar incerto e não sabido — ninguém, nem a família, sabe onde ele foi parar. Cada caso tem um caminho próprio. Vamos a eles.
O que se esconde: intimação por familiar ou vizinho
O artigo 246 cuida do primeiro caso. Se o membro ou o secretário da comissão procura o indiciado duas vezes — no domicílio, na residência ou na repartição — e não o encontra, e há suspeita de ocultação, abre-se um caminho alternativo: intimar um familiar ou, na falta de familiar, um vizinho, avisando que a comissão voltará em dia e hora marcados.
Repare que são dois requisitos somados: duas tentativas frustradas e suspeita de que o servidor está se escondendo. Uma visita sem resposta não basta. Ausência simples, sem cheiro de esquiva, também não.
Moral da história: uma porta fechada é só uma porta fechada. Duas portas fechadas com cheiro de esquiva autorizam avisar quem mora perto.
Analogia: o carteiro da carta registrada não entrega o aviso ao porteiro na primeira visita. Ele volta outro dia, tenta de novo, e só depois da segunda tentativa frustrada deixa o papel com quem está por perto.
E no dia marcado do retorno? Se o indiciado continuar ausente, o agente da comissão se informa das razões da ausência, lavra uma certidão dando a intimação por feita e deixa a cópia do mandado com o familiar ou o vizinho, anotando o nome de quem recebeu. Certidão, traduzindo, é o documento em que o agente público registra por escrito, com fé, aquilo que aconteceu na frente dele.
Moral da história: certidão lavrada, cópia entregue e nome anotado: para a lei, vale como se o próprio indiciado tivesse recebido em mãos.
Analogia: o comprovante do motoboy com o nome de quem recebeu na recepção da empresa encerra a entrega para todo efeito. Se o pacote era do terceiro andar, o terceiro andar que acerte com a recepção.
Exemplo: a comissão tenta intimar o Custódio, indiciado por insubordinação, duas vezes na casa dele, sem sucesso — e as luzes acesas sugerem que ele está evitando atender. O secretário então intima a cunhada de Custódio, que mora no mesmo lote, avisando que voltará na terça-feira às nove da manhã. Na terça, Custódio segue ausente. O secretário lavra a certidão, entrega a cópia do mandado à cunhada e anota o nome dela no termo. Para o processo, Custódio está intimado.
Atenção na prova: aqui a banca costuma exigir o que a lei dispensou. A afirmação de que a intimação só vale se o próprio indiciado assinar o mandado está errada — cumprido o rito, a certidão com o nome de quem recebeu encerra o ato. E cuidado com a mistura dos artigos: quem se esconde em endereço conhecido recebe a intimação por hora certa; edital é remédio para paradeiro desconhecido, não para porta fechada.
O que desapareceu: intimação por edital
O artigo 248 cuida do segundo caso, que é mais radical: o indiciado está em lugar incerto e não sabido. Não é que ele finge não estar em casa — é que ninguém sabe o endereço.
Aí não existe familiar nem vizinho que resolva. A intimação se faz por edital, que é um aviso público oficial, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no DF. Nos dois, não num só.
Moral da história: esconderijo conhecido chama vizinho; paradeiro desconhecido chama edital. Sumir de vez muda o instrumento.
Analogia: enquanto o cachorro está no quintal do vizinho, você bate lá e busca. Quando ele some do bairro, você cola cartaz no poste — o aviso deixa de ser dirigido a alguém e passa a ser para quem encontrar.
E o prazo de defesa muda junto: sobe para quinze dias, contados da última publicação. Guarde os dois pedaços dessa regra, porque a banca cobra os dois: quinze dias, e o marco é a última publicação — não a primeira.
Moral da história: defesa chamada por edital tem prazo próprio e maior: quinze dias, correndo da última publicação.
Analogia: voo internacional pede chegada ao aeroporto com muito mais antecedência que a ponte aérea. Quanto mais difícil o alcance, mais folga o relógio precisa dar.
Exemplo: a Iolanda, indiciada por corrupção, mudou-se sem deixar endereço, e nem os familiares sabem localizá-la. A comissão publica o edital no Diário Oficial do DF numa segunda-feira e no jornal de grande circulação na quarta. O prazo de quinze dias da defesa dela começa a contar da quarta — a última das duas publicações.
Atenção na prova: duas armadilhas clássicas. A primeira: dizer que qualquer ausência ativa o mecanismo do artigo 246 — falso, ele exige as duas tentativas frustradas somadas à suspeita de ocultação. A segunda: aplicar ao edital o prazo de dez dias — falso, o edital tem prazo próprio de quinze dias, justamente porque a comunicação é mais difícil.
Agora desenha na cabeça o quadro completo dos três caminhos:
ONDE ESTÁ O SERVIDOR? COMO SE INTIMA? PRAZO DE DEFESA
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encontrado em mãos, por mandado dez dias
escondido (2 tentativas) familiar ou vizinho dez dias
lugar incerto edital (DODF + jornal) quinze dias
IMAGEM — do mapa mental do módulo 23: os três caminhos da intimação, do mandado em mãos ao edital no jornal
Leia esse desenho em voz alta comigo: três linhas, três situações. Servidor encontrado recebe em mãos e tem dez dias. Servidor escondido, depois de duas tentativas, é intimado por familiar ou vizinho — e o prazo continua sendo o comum. Servidor em lugar incerto é intimado por edital, publicado no Diário Oficial e no jornal, e aí o prazo sobe para quinze dias.
Parte 3 — O prazo da defesa e a única forma de esticá-lo
Dez dias — e um prazo que não se multiplica
O artigo 250 fixa o número que rege esta fase: a defesa escrita tem prazo de dez dias.
E se houver dois ou mais servidores indiciados no mesmo processo? Aí o prazo vira comum e passa a ser de vinte dias. Comum quer dizer: um prazo só, correndo ao mesmo tempo para todos. Não é vinte para cada um, não é dez vezes o número de indiciados. São vinte dias, e todo mundo divide.
Moral da história: dois indiciados não dobram a conta por cabeça. Sejam dois, três ou oito, o prazo é um só: vinte dias para todos, correndo juntos.
Analogia: a lavanderia do prédio reservada para o apartamento 302 das oito ao meio-dia serve o apartamento inteiro. Morem lá duas ou cinco pessoas, as horas são as mesmas — ninguém ganha máquina extra por morador.
A prorrogação que só dobra
Esse prazo — o de dez ou o de vinte — pode ser esticado uma vez, e de um jeito só: pelo dobro, quando houver diligências reputadas indispensáveis. Diligência, traduzindo, é a providência que alguém precisa executar para esclarecer o caso: uma perícia, a busca de um documento, a oitiva de alguém que faltava.
Faz a conta comigo. Um indiciado: dez dias, que dobrados chegam a vinte. Dois ou mais: vinte dias, que dobrados chegam a quarenta. Não existe prorrogação criativa, não existe "mais quinze dias porque o advogado pediu". Dobra o que existe, e só por diligência indispensável.
Moral da história: a prorrogação não inventa número novo: dobra o que já existe — dez vira vinte, vinte vira quarenta — e só quando a diligência é indispensável.
Analogia: o acréscimo do futebol existe porque o jogo parou de verdade — maca em campo, não preguiça de um time. E o juiz acrescenta minutos ao jogo que já estava valendo; ele não zera o cronômetro para começar outro.
Olha o desenho dos prazos, que este é o quadro mais cobrado do módulo:
um indiciado dez dias ──── dobra ──── vinte dias, no máximo
dois ou mais vinte dias ──── dobra ──── quarenta dias, no máximo
(prazo comum: um só para todos, não se soma por cabeça)
IMAGEM — do mapa mental do módulo 23: o calendário com dez e vinte dias e a seta da prorrogação dobrando os números
Em voz alta: um indiciado tem dez dias, que a prorrogação pode levar a no máximo vinte. Dois ou mais indiciados dividem um prazo comum de vinte dias, que a prorrogação pode levar a no máximo quarenta. E a prorrogação só acontece por diligência indispensável.
Exemplo: a Cleonice e o Aurélio, lotados na mesma repartição, são indiciados no mesmo processo por fraude no registro de ponto. Por serem dois, o prazo de defesa é comum: vinte dias para ambos. A defesa deles pede uma perícia no sistema eletrônico, considerada indispensável, e o prazo é prorrogado pelo dobro — chega a quarenta dias. Nem um dia além disso.
Atenção na prova: a armadilha mais repetida deste módulo é transformar o prazo múltiplo em soma — "dez dias por indiciado", "trinta dias para três servidores". Errado sempre. Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de vinte dias, independentemente de quantos sejam.
Parte 4 — O silêncio: revelia e defensor dativo
Quem cala não trava o processo
Suponha agora que a intimação foi feita direitinho, o prazo correu... e o servidor não apresentou defesa nenhuma. Ficou em silêncio.
O nome disso é revelia. Revel é o acusado que, regularmente chamado, não se defende. A revelia é declarada num termo assinado pelos integrantes da comissão — fica documentado que o servidor teve a chance e não a usou.
E o processo para? Não. Esse é o ponto central do artigo 249: a revelia não paralisa nada. A autoridade instauradora — aquela que mandou abrir o processo — designa um defensor dativo para fazer a defesa que o indiciado não fez. Dativo vem de "dado": é o defensor dado pela administração a quem não constituiu o seu.
Moral da história: revelia não trava nem anula o processo. Ela só troca a voz que vai falar pelo indiciado.
Analogia: a peça de teatro não é cancelada porque o ator principal faltou. Entra o substituto que decorou o papel, e a cortina sobe na hora marcada do mesmo jeito.
O perfil do defensor dativo
A lei desenhou quem pode ser esse defensor, e aqui mora uma pegadinha fina. O defensor dativo é servidor estável, ocupante de cargo igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente com formação em Direito.
Separa as camadas: estabilidade e cargo igual ou superior são exigências. A formação em Direito é só preferência — desempata a escolha, mas a falta dela não desqualifica ninguém.
Analogia: para ser brigadista do prédio, a pessoa precisa morar nele e ter feito o treinamento — isso é requisito. Ser bombeiro de profissão ajuda muito na escolha, mas ninguém é barrado por não ser.
Moral da história: estável e de cargo igual ou superior é exigência; o diploma de Direito é só um empurrão na hora de escolher.
Exemplo: o Benedito, indiciado por aplicação irregular de dinheiro público, é intimado regularmente e deixa o prazo passar em branco. A comissão declara a revelia dele em termo próprio, e a autoridade instauradora designa como defensora dativa uma servidora estável, de cargo superior ao dele, formada em Pedagogia. A designação é perfeitamente válida: o Direito seria preferível, não obrigatório.
Atenção na prova: dois erros clássicos, sempre os mesmos. Primeiro: afirmar que a revelia paralisa ou anula o processo — não paralisa nem anula; o processo segue com defensor dativo. Segundo: afirmar que o defensor dativo precisa ser bacharel em Direito — a formação jurídica é preferência expressa, nunca requisito.
Parte 5 — Fechando a apuração: instrução encerrada e relatório
O que fecha a porta da prova
Defesa apresentada — pelo servidor ou pelo dativo —, a comissão cumpre as diligências que essa defesa pediu. E é o cumprimento dessas diligências que autoriza o passo seguinte: a comissão declara encerradas as fases de instrução e defesa. É o marco que fecha a etapa de produzir prova.
Moral da história: quem fecha a porta da prova é a última diligência cumprida. Enquanto houver providência pendente, nada se encerra.
Analogia: o caixa do mercado só fecha depois que o último cliente da fila passa. Baixar a grade com gente ainda esperando não encerra expediente nenhum.
E olha que interessante: nesse momento, a comissão ainda pode alterar a indiciação já formalizada — e pode até propor a absolvição do servidor, se as diligências finais mudarem o quadro. Indiciar não é condenar. A própria comissão que acusou pode recuar diante de prova nova.
Moral da história: indiciação não é sentença antecipada. A própria comissão pode mudar de ideia até o fim da apuração.
Analogia: o orçamento da oficina não é a nota final. Aberto o motor, o mecânico pode descobrir que o defeito era outro, menor — e refazer a conta para baixo sem nenhuma vergonha.
Exemplo: nas diligências finais do processo da Edite, ficou comprovado que um dos três fatos imputados a ela tinha sido praticado por outro servidor. A comissão encerra a instrução e a defesa e retifica a indiciação, retirando aquele fato da acusação. Edite segue respondendo apenas pelos outros dois.
Atenção na prova: a banca pinta o indiciado como condenado inevitável — "formalizada a indiciação, resta à comissão propor a sanção". Falso. A lei permite expressamente que a comissão altere a indiciação e até proponha a absolvição depois das diligências finais.
O relatório circunstanciado
Encerrada a apuração, a comissão escreve a peça final dela: o relatório circunstanciado. Circunstanciado é detalhado, minucioso — o relatório que conta as circunstâncias todas, não um resumo de meia página.
O artigo 252 encomenda quatro conteúdos obrigatórios. Os dois primeiros contam a história: as informações sobre a instauração do processo — como e por que ele começou — e o resumo das peças principais, com os fatos apurados, as provas colhidas e os fundamentos jurídicos da convicção da comissão.
Moral da história: o relatório abre contando de onde o processo veio e o que ficou provado. Sem esses dois alicerces, o resto é opinião pendurada no ar.
Analogia: atestado que traz só a assinatura do médico não convence escola nenhuma. O laudo que vale diz o que foi examinado e o que foi encontrado — e só então conclui.
Os dois últimos conteúdos fecham a peça: a conclusão sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal infringido e as eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes; e a indicação da sanção a aplicar, com o dispositivo da lei complementar em que ela se apoia.
Moral da história: apontar culpa sem apontar o artigo não fecha relatório. Conclusão e sanção saem de mãos dadas com o número do dispositivo.
Analogia: cartão vermelho sem constar na súmula qual regra foi infringida não se sustenta no tribunal esportivo. O lance existe quando o papel diz qual norma o jogador quebrou.
E uma última camada, que despenca em prova: o relatório é a peça técnica da comissão, mas ele é opinativo. Não vincula a autoridade que vai julgar. A comissão apura, fundamenta e sugere; quem decide é outra pessoa, na fase seguinte.
Moral da história: a comissão sugere; quem sentencia é a autoridade julgadora. Relatório é recomendação técnica, não veredito.
Analogia: o corretor mostra o imóvel, argumenta, recomenda. Quem assina a escritura — ou desiste do negócio — é o comprador.
Exemplo: a comissão que apurou o caso do Sinval conclui pela responsabilidade dele em desídia, aponta como atenuante os quinze anos de serviço sem nenhum antecedente, e sugere suspensão, indicando o dispositivo da lei em que a sanção se baseia. Instauração, resumo com provas e fundamentos, conclusão, sanção sugerida: os quatro conteúdos, na ordem.
Atenção na prova: a banca tenta fazer o relatório parecer sentença — "a autoridade julgadora está adstrita às conclusões da comissão". Falso. O relatório não vincula; a autoridade pode divergir dele. O julgamento em si é assunto do próximo módulo, mas a pegadinha nasce aqui.
Parte 6 — A entrega final e o cheiro de crime
Entregou, acabou
Relatório pronto, o artigo 253 manda a comissão fazer a remessa — o envio — de todo o processo à autoridade instauradora: os autos e o relatório juntos. Autos, traduzindo, é o conjunto físico de tudo que o processo produziu: as peças, os depoimentos, os documentos, costurados na ordem.
Com essa entrega, a atuação da comissão termina. Ela não julga, não executa sanção, não acompanha o desfecho. Apurou, relatou, entregou, acabou.
Moral da história: entregues os autos, a missão da comissão acabou. E a entrega é para quem instaurou o processo, não para qualquer um.
Analogia: a costureira devolve o vestido pronto para quem fez a encomenda — não para quem passar na porta do ateliê. Entregou, recebeu, encerrou o serviço.
Quando a falta também parece crime
E se, no meio da apuração, o caso revelar algo maior? O artigo 254 responde: se o relatório concluir que a infração disciplinar também traz indícios de infração penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público.
Repara na palavra cópia. O processo administrativo original fica onde está, seguindo o caminho dele. O que viaja para o Ministério Público é uma cópia, para que a apuração criminal comece em paralelo.
Moral da história: cheirou a crime, viaja uma cópia ao Ministério Público. Cópia — o processo administrativo original fica e continua.
Analogia: o professor que percebe indício de algo grave fora da alçada da escola comunica o conselho tutelar com uma cópia da ocorrência — e a aula dele continua no horário normal.
Daqui nasce um princípio que atravessa a lei inteira: as esferas administrativa e penal são independentes. Uma não espera a outra, uma não engole a outra. O mesmo fato pode gerar sanção administrativa e ação penal, cada qual no seu trilho.
Moral da história: administrativo e penal correm em raias separadas. Nenhum espera o outro chegar na borda.
Analogia: a escola suspende o aluno que quebrou a vidraça sem esperar a seguradora decidir quem paga o vidro. São duas conversas, duas mesas, dois desfechos.
Exemplo: a comissão que apurou desvio de verba pública contra a Zuleica conclui o relatório sugerindo demissão e remete os autos ao secretário que instaurou o processo. Como os fatos também configuram peculato — crime de apropriação de dinheiro público por quem tem acesso a ele em razão do cargo —, o secretário determina o envio de cópia dos autos ao Ministério Público. As duas apurações seguem em paralelo, sem que uma dependa da outra.
Atenção na prova: a troca clássica é dizer que o envio ao Ministério Público suspende ou substitui o processo administrativo — falso, as duas apurações correm em paralelo. E guarde a régua fina da independência das instâncias: a absolvição penal por falta de provas não impede a sanção administrativa pelo mesmo fato. A exceção é quando a esfera penal nega a própria existência do fato ou a autoria — só aí a decisão criminal amarra a administrativa.
Parte 7 — Os três mnemônicos do módulo
Este módulo é comprido, então ele ganhou três frases de memória, uma para cada trecho da linha do tempo. Vamos a elas.
Achou, entrega em mãos. Não achou, vai pro edital
"ACHOU, ENTREGA EM MÃOS. NÃO ACHOU, VAI PRO EDITAL."
É o resumo dos artigos 245 a 248 — os caminhos do chamado para a defesa.
Achou, entrega em mãos: servidor encontrado recebe pessoalmente o mandado com a cópia da indiciação.
Não achou, vai pro edital: servidor de paradeiro desconhecido é chamado por publicação no Diário Oficial e no jornal — com os quinze dias contados da última publicação.
Dez dias pra falar, ou vira revel
"DEZ DIAS PRA FALAR, OU VIRA REVEL."
É o resumo do prazo e da consequência do silêncio.
Dez dias pra falar: o prazo padrão da defesa escrita depois do chamado.
Ou vira revel: calado o servidor, a comissão declara a revelia em termo próprio, e a autoridade instauradora nomeia defensor dativo para falar por ele.
Fechou, viu crime, chamou o MP
"FECHOU, VIU CRIME, CHAMOU O MP."
É o resumo do encerramento, nos artigos 253 e 254.
Fechou: a instrução termina e vira relatório, entregue à autoridade instauradora.
Viu crime, chamou o MP: havendo indícios de infração penal, cópia dos autos segue ao Ministério Público, em paralelo ao processo administrativo.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 23: as três frases de memória em sequência, do mandado ao Ministério Público
Agora recita as três de uma vez, num fôlego só, sem parar para pensar no significado: achou, entrega em mãos, não achou, vai pro edital. Dez dias pra falar, ou vira revel. Fechou, viu crime, chamou o MP. O significado volta sozinho na hora da prova.
Fechando o módulo
Vamos recapitular em voz alta, que é assim que fixa.
Um: depois da indiciação, o servidor é intimado pessoalmente, por mandado do presidente da comissão, para a defesa escrita — e essa intimação não substitui nem é substituída pela citação do início do processo.
Dois: recusa de assinatura não congela o prazo. Termo com a data e duas testemunhas produzem o mesmo efeito.
Três: a cópia da indiciação vai junto com a intimação. Sem ela, o indiciado não sabe do que se defender.
Quatro: servidor que se esquiva, depois de duas tentativas frustradas e com suspeita de ocultação, é intimado por familiar ou vizinho, com dia e hora marcados para o retorno.
Cinco: servidor em lugar incerto é intimado por edital — Diário Oficial mais jornal de grande circulação — e o prazo sobe para quinze dias, da última publicação.
Seis: defesa escrita tem dez dias. Dois ou mais indiciados dividem um prazo comum de vinte dias, que nunca se multiplica por cabeça. Prorrogação só pelo dobro, por diligência indispensável: no máximo vinte ou quarenta.
Sete: revelia não paralisa nem anula o processo. Entra o defensor dativo: servidor estável, cargo igual ou superior, Direito só como preferência.
Oito: cumpridas as diligências da defesa, encerram-se instrução e defesa — e a comissão ainda pode alterar a indiciação ou propor a absolvição.
Nove: o relatório circunstanciado tem quatro conteúdos — instauração, resumo com provas e fundamentos, conclusão com o dispositivo infringido, sanção sugerida com base legal — e não vincula quem julga.
Dez: autos entregues à autoridade instauradora, a comissão termina. Havendo indícios de crime, cópia ao Ministério Público, e as duas esferas correm independentes.
O processo está pronto, embrulhado, na mesa de quem vai julgar. O que acontece nessa mesa é a conversa do próximo módulo.
Até lá.
Cartão de revisão rápida
Para reler cinco minutos antes da prova.
| Ponto | Regra | Artigo |
|---|
| Intimação para defesa | Pessoal, por mandado do presidente; não substitui a citação | art. 245 |
| Recusa de assinatura | Termo com a data + duas testemunhas; o prazo corre | art. 245, §§ 1º e 2º |
| Servidor que se oculta | Duas tentativas + suspeita: intima familiar ou vizinho | art. 246, §§ 1º e 2º |
| Cópia da indiciação | Entregue junto com a intimação, por escrito | art. 247 |
| Lugar incerto | Edital no DODF + jornal; prazo de quinze dias da última publicação | art. 248, §§ 1º e 2º |
| Revelia | Não paralisa nem anula; gera defensor dativo | art. 249, § 1º |
| Defensor dativo | Estável, cargo igual ou superior; Direito é preferência | art. 249, § 2º |
| Prazo da defesa | Dez dias; dois ou mais indiciados: comum, vinte dias | art. 250, § 1º |
| Prorrogação | Pelo dobro, por diligência indispensável: teto de vinte ou quarenta | art. 250, § 2º |
| Encerramento | Após as diligências da defesa; pode alterar indiciação ou propor absolvição | art. 251 |
| Relatório | Quatro conteúdos obrigatórios; opinativo, não vincula | art. 252, I a IV |
| Remessa | Autos + relatório à autoridade instauradora; fim da comissão | art. 253 |
| Indícios de crime | Cópia dos autos ao Ministério Público; esferas independentes | art. 254 |
Mnemônico do módulo: achou, entrega em mãos, não achou, vai pro edital · dez dias pra falar, ou vira revel · fechou, viu crime, chamou o MP.