Módulo 22 — As Fases do Processo Disciplinar, primeira parte
Artigos 235 a 244 da Lei Complementar 840 de 2011
Tempo estimado de áudio: 16 minutos
Antes de começar
Oi. O módulo de hoje conta uma história — e histórias têm começo, meio e fim.
O processo disciplinar é o caminho formal que a administração percorre quando precisa apurar se um servidor cometeu uma falta grave. E esse caminho não é uma trilha aberta no mato, onde cada um passa por onde quiser. É uma estrada com ordem de passagem: primeiro se abre o processo, depois se produzem as provas, depois o acusado se defende, depois a comissão escreve o que concluiu, e só no fim alguém decide.
Neste módulo a gente percorre as duas primeiras etapas dessa estrada — a abertura e a produção de provas — até chegar num ato de nome estranho chamado indiciação. As etapas seguintes ficam para o próximo módulo.
Uma dica antes de partir: quase tudo aqui é pergunta de ordem e de detalhe. Quem vem antes de quem, quantos dias, quem pode e quem não pode. É o tipo de módulo em que a leitura atenta vale mais que a decoreba desesperada.
Vamos lá.
Parte 1 — A fila que ninguém fura
As cinco fases, na ordem em que a lei mandou
O artigo 235 entrega o esqueleto do assunto inteiro: o processo disciplinar tem cinco fases, e elas acontecem sempre nesta ordem — instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Vamos traduzir cada nome, porque eles parecem mais difíceis do que são.
Instauração é a abertura oficial do processo. Instrução é a etapa de correr atrás das provas. Defesa é a vez de o acusado falar. Relatório é o documento em que a comissão escreve o que concluiu. E julgamento é a decisão final da autoridade.
Desenha a estrada assim:
INSTAURAÇÃO ── INSTRUÇÃO ── DEFESA ── RELATÓRIO ── JULGAMENTO
abre apura ouve escreve julga
IMAGEM — do mapa mental do módulo 22: a escada de cinco degraus, um por fase, subindo sem volta
Leia esse desenho em voz alta comigo: cinco estações em linha reta, ligadas uma na outra. Abre, apura, ouve, escreve, julga. O trem só anda para a frente e só para na estação seguinte depois de sair da anterior.
Moral da história: cinco fases, uma ordem só — quem embaralha a fila erra a questão.
Analogia: é receita de bolo. Até dá para tentar assar a massa antes de misturar os ingredientes, mas o resultado sai errado. E a banca prova o bolo.
Uma fase de cada vez
Tem um detalhe embutido nessa ordem que vale enunciar em separado: cada fase só começa quando a anterior termina. Nada corre em paralelo, nada é adiantado por conveniência.
Analogia: no caixa do mercado, ninguém começa a passar as compras enquanto o cliente da frente ainda guarda o troco. Uma pessoa de cada vez, na fila que já existe.
Moral da história: fase nova só abre quando a anterior fecha a porta atrás de si.
Exemplo: a Secretaria de Saúde abre processo contra o servidor Damião, almoxarife acusado de se apropriar de medicamentos do estoque. Não existe atalho: primeiro o processo é instaurado, depois vem a instrução com as provas, depois Damião apresenta a defesa dele, a comissão escreve o relatório e, só no fim, a autoridade julga. Cinco paradas, nessa sequência, sem exceção.
Atenção na prova: a banca tem dois truques favoritos aqui. O primeiro é embaralhar a ordem — colocar a defesa antes da instrução, por exemplo. O segundo é mais sutil: enfiar na lista uma fase que não existe, como "sindicância" ou "citação", apresentando-as como se fossem fases autônomas. Sindicância é procedimento anterior ao processo, e citação é um ato que acontece dentro dele. Nenhuma das duas é fase.
O mnemônico das cinco fases
"ABRE, APURA, OUVE, ESCREVE, JULGA"
Cinco verbos, um por fase, na ordem exata da lei.
Abre é a instauração — o processo nasce oficialmente.
Apura é a instrução — a comissão vai atrás das provas.
Ouve é a defesa — a vez de o acusado se explicar.
Escreve é o relatório — a comissão põe no papel o que concluiu.
Julga é o julgamento — a autoridade bate o martelo.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 22: os cinco verbos do mnemônico em sequência, do primeiro ato ao martelo final
Recita os cinco de um fôlego só, sem pensar no significado: abre, apura, ouve, escreve, julga. O significado volta sozinho na hora da prova.
Parte 2 — Como o processo nasce
Dois ingredientes obrigatórios
Quem instaura o processo disciplinar é a autoridade competente. Mas ela não pode abrir processo com base num boato ou numa desconfiança vaga. Os autos — que é o nome que se dá ao conjunto de papéis e documentos do processo — precisam conter duas coisas.
A primeira é a autoria: quem é o acusado, com nome, matrícula e cargo.
A segunda é a materialidade: o que aconteceu, descrito de forma concreta. Materialidade é a palavra jurídica para a existência real do fato — não a suspeita dele, o fato descrito com começo, meio e fim.
Faltou um dos dois, não há instauração válida.
Moral da história: sem autoria e materialidade juntas no mesmo ato, não existe processo — existe rascunho.
Analogia: boletim de ocorrência que não diz quem foi nem o que aconteceu é uma folha em branco com carimbo. O papel até existe; o caso, não.
E nasce publicado
A instauração ainda depende de um ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. E esse ato publicado precisa trazer a composição da comissão processante — o grupo de servidores que vai conduzir a apuração — e o número do processo, com aquelas informações de autoria e materialidade.
Repare no que isso significa na prática: a comissão não é montada depois, de maneira informal, conforme a conveniência. Ela já aparece pronta e nomeada no ato que abre o processo.
Moral da história: comissão nasce publicada, com o nome de cada membro no Diário — não se improvisa no corredor.
Analogia: escalação de time só vale a que foi entregue ao árbitro na súmula, antes do apito inicial. Jogador combinado no vestiário e não anotado não entra em campo.
Exemplo: o Secretário de Educação publica portaria no Diário Oficial instaurando processo contra a servidora Neusa, técnica administrativa, matrícula 48.317, lotada numa escola de Taguatinga, com a descrição de que ela teria desviado material de escritório do depósito em abril. A mesma portaria nomeia os três integrantes da comissão processante e informa o número do processo. Tudo no mesmo ato, tudo publicado.
Atenção na prova: a banca afirma que basta uma publicação genérica, sem indicar autoria e materialidade — errado. Ou diz que a comissão pode ser formada depois, informalmente, fora do ato publicado — errado também. Os dois ingredientes e a comissão nomeada andam juntos, no mesmo ato, no Diário Oficial.
Parte 3 — Chamando o acusado
Citação é convite, não intimação de comparecimento
Aberto o processo, o próximo passo é avisar o acusado. Esse aviso tem nome técnico: citação. Citar é comunicar formalmente ao servidor que existe um processo contra ele e que ele pode acompanhar tudo, pessoalmente ou por meio de um procurador — que é alguém autorizado a agir em nome dele, em geral um advogado.
Repara no verbo: acompanhar. A citação não obriga o servidor a comparecer a lugar nenhum. Ela abre a porta; entrar é escolha dele.
E o convite vem completo. Junto com a citação vão as cópias das peças da instauração e as informações de contato da comissão: telefone, meio eletrônico, endereço e horário de funcionamento.
Analogia: convite de festa que não diz onde é nem a que horas começa não convida ninguém. Ir ou não ir é decisão do convidado — mas informar direito é obrigação de quem chama.
Moral da história: citar é convidar a acompanhar, com endereço, telefone e horário no envelope.
Um dever pequeno fica do lado do servidor nessa história: se ele mudar de residência, precisa avisar a comissão.
Moral da história: mudou de casa, avisa a comissão — sumir por conta própria não apaga processo nenhum.
Analogia: quem troca de endereço e não avisa o correio não se livra da conta de luz. Ela continua chegando, só que na casa antiga.
Quando ninguém sabe onde o acusado está
E se o servidor estiver em local incerto ou não sabido? A lei tem resposta: a citação é feita por edital, que é um aviso público, publicado para que qualquer pessoa possa ler.
Só que não é uma publicação qualquer. O edital sai no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do Distrito Federal. Nos dois, ao mesmo tempo. Publicação dupla e simultânea.
Moral da história: edital vale em dose dupla — Diário Oficial e jornal, os dois, nunca um só.
Analogia: aviso importante do condomínio vai no mural da portaria e no grupo dos moradores. Se sai só num dos dois, sempre aparece alguém jurando que não ficou sabendo.
Publicado o edital, começa a correr um prazo de quinze dias. Se o servidor não se apresentar nesse período, a autoridade instauradora designa um defensor dativo — um defensor nomeado pela própria administração para acompanhar o processo no lugar do acusado, enquanto ele não aparecer.
A ordem dos acontecimentos é o coração da questão de prova. O defensor dativo não é nomeado junto com o edital. Ele só entra depois que os quinze dias passaram em branco.
dia zero dia quinze depois disso
edital publicado ──────────── prazo esgotado ──────────── defensor dativo
no Diário E no jornal ninguém apareceu assume o posto
Em voz alta: na ponta esquerda, o edital sai publicado nos dois veículos. No meio, quinze dias correndo, com a cadeira do acusado vazia. Na ponta direita, só depois do prazo vencido, o defensor dativo entra em cena.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 22: o edital nos dois veículos, o calendário de quinze dias e o defensor dativo entrando ao final
Moral da história: o defensor dativo só entra depois dos quinze dias vazios — nunca de mãos dadas com o edital.
Analogia: o técnico só põe o reserva em campo depois que o titular não apareceu para o jogo. Ninguém escala os dois ao mesmo tempo na mesma posição.
O mnemônico do edital
"Quinze dias no mural, ou entra o defensor"
Quinze dias no mural é o prazo contado da publicação do edital.
Ou entra o defensor é a consequência: ninguém apareceu, o defensor dativo assume.
Fala a frase inteira duas vezes, marcando a pausa na vírgula. É ela que separa o prazo da consequência — e é exatamente nessa fronteira que a banca arma a pegadinha.
Exemplo: o servidor Arlindo, motorista, muda de endereço sem avisar ninguém e passa a estar em local não sabido. A comissão publica edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Os quinze dias correm e Arlindo não dá sinal de vida. Só então a autoridade instauradora nomeia um defensor dativo, que passa a acompanhar o processo enquanto Arlindo não aparecer.
Atenção na prova: três armadilhas clássicas neste ponto. A primeira: apresentar o defensor dativo como automático, nomeado junto com o próprio edital — falso, ele depende dos quinze dias esgotados. A segunda: reduzir a publicação a um único veículo, só Diário Oficial ou só jornal — falso, são os dois. A terceira: confundir a citação, que é o convite inicial para acompanhar o processo, com a intimação para apresentar defesa escrita, que é outro ato e só acontece lá na frente, depois da indiciação.
Parte 4 — A caça às provas
A comissão não espera: ela vai atrás
Entramos na segunda fase, a instrução. Instruir o processo é reunir as provas dos fatos. E o papel da comissão aqui é ativo: ela toma depoimentos, faz acareações, investiga, realiza diligências — que são as providências práticas de apuração — e chama técnicos e peritos quando o assunto exige conhecimento especializado.
Moral da história: instrução é a comissão indo atrás da prova, não esperando a prova bater na porta.
Analogia: detetive de série não fica sentado na delegacia torcendo para o culpado aparecer confessando. Ele sai, pergunta, mede, desconfia, volta e pergunta de novo.
A lista de provas é exemplo, não limite
A lei traz uma lista de meios de prova que a comissão pode usar por conta própria ou a pedido do acusado: depoimento de testemunhas, acareação, prova documental, prova emprestada de outro processo, reconstituição simulada dos fatos — desde que não ofenda a moral nem os bons costumes —, perícia e o interrogatório do próprio acusado.
Agora, o detalhe que vale ponto: essa lista é exemplificativa. Palavra técnica que significa o seguinte — ali estão exemplos, não o cardápio fechado. Outros meios de prova legítimos também podem entrar.
Moral da história: a lista de provas é vitrine, não estoque completo — o que não está exposto ali também pode entrar no processo.
Analogia: cardápio com uma seção de sugestões do chef não proíbe pedir outro prato da cozinha. Aquilo é amostra, não fronteira.
O que a comissão pede, mas não decide
Algumas medidas são pesadas demais para a comissão determinar sozinha. Busca e apreensão, informações à Fazenda Pública, quebra de sigilo bancário ou telefônico, acesso a registros de sistemas informatizados, exame de sanidade mental do acusado. Para tudo isso, a comissão solicita — por intermédio da autoridade competente. Quem autoriza é a autoridade; a comissão apenas pede.
Guarda essa divisão de papéis, porque é o ponto mais cobrado da instrução.
Moral da história: a comissão pede a chave do cofre; quem gira a fechadura é a autoridade competente.
Analogia: o garçom anota o pedido do vinho caro, mas não é ele quem abre a adega trancada. O papel vai para o gerente, e o gerente decide.
E do outro lado do balcão? O acusado também pode pedir provas — mas nem todo pedido é atendido. O presidente da comissão pode indeferir, por despacho fundamentado, os pedidos protelatórios — os feitos só para enrolar, para ganhar tempo — e as perícias desnecessárias. Repara na condição: fundamentado. O não existe, mas vem por escrito e com justificativa.
Moral da história: negar pedido pode; negar sem explicar, não. O não vem sempre escrito e justificado.
Analogia: pai que responde "porque não" perde a discussão em dois minutos. Quem responde "não vamos porque é tarde e amanhã tem prova" encerra o assunto.
Exemplo: na apuração contra o servidor Célio, suspeito de enriquecimento sem explicação, a comissão ouve testemunhas, junta extratos e percebe que precisa dos dados bancários completos. Ela não determina a quebra do sigilo: solicita a medida por intermédio da autoridade competente, que é quem pode autorizar. Enquanto isso, indefere, com despacho fundamentado, o pedido de Célio para ouvir doze testemunhas que nada presenciaram — pedido claramente protelatório.
Atenção na prova: a afirmação clássica é que a comissão processante pode determinar diretamente a quebra de sigilo bancário ou telefônico. Está errada. A comissão solicita; quem tem competência para a medida é a autoridade competente. Trocaram "solicitar" por "determinar"? Marca errado sem dó.
Parte 5 — O que fica trancado
Nem tudo no processo é para todos os olhos
Certos documentos do processo recebem tratamento especial: são classificados como confidenciais e autuados em autos apartados — traduzindo, guardados num volume separado do processo principal. Quais documentos? Os de caráter sigiloso entregues à comissão, os que tratam da situação econômica, financeira ou patrimonial do acusado, os relativos às fontes de renda dele e os que falam dos relacionamentos pessoais dele.
Percebe o padrão? É a vida íntima e a vida financeira que ficam trancadas. O restante do processo segue o caminho normal.
Moral da história: nem todo papel do processo vira segredo — só o que expõe o bolso e a vida pessoal do acusado.
Analogia: na festa, a casa inteira fica aberta, menos a gaveta da cômoda e o armário do quarto. Ninguém tranca a sala; tranca-se o que é íntimo.
Quem tem a chave
O acesso a esses documentos confidenciais é restrito a três grupos: os membros da comissão, o próprio acusado — ou o procurador dele — e os agentes públicos que precisem atuar no processo. Mais ninguém.
Analogia: a senha do cofre do hotel fica com o hóspede e com a gerência. A camareira limpa o quarto todos os dias e nunca soube o número.
Moral da história: três chaves para o cofre e mais nenhuma — comissão, acusado com o procurador, e o agente público que trabalha no caso.
Documento em língua estrangeira
Último detalhe desta parte, curto e traiçoeiro. Documento em idioma estrangeiro precisa ser traduzido para o português — sempre. Mas a tradução juramentada, aquela feita por tradutor oficial com fé pública, só é exigida quando houver controvérsia relevante para o julgamento. Sem briga em torno do conteúdo, a tradução simples resolve.
Moral da história: traduzir é sempre; juramentar, só quando a palavra vira briga.
Analogia: bula de remédio importado precisa estar em português para alguém tomar. Agora, se o efeito colateral virar processo, aí se chama o tradutor com carimbo.
Exemplo: no processo contra a servidora Zilda, a comissão reúne extratos bancários e declarações sobre relacionamentos pessoais dela com terceiros investigados. Esses papéis vão para autos apartados, confidenciais. Quem pode abrir a pasta? A comissão, a própria Zilda, o procurador dela e os agentes públicos que atuam no caso. O colega curioso da repartição, não.
Atenção na prova: a banca adora generalizar o sigilo, afirmando que o processo disciplinar inteiro é sigiloso. Não é. O tratamento reservado alcança só os documentos daquelas categorias específicas — vida financeira, fontes de renda, relacionamentos pessoais e papéis sigilosos entregues à comissão. O resto do processo não recebe esse rótulo.
Parte 6 — Quem fala, como fala
Testemunha é intimada — e servidor que falta se complica
Chegou a hora dos depoimentos. As testemunhas são intimadas a depor por mandado do presidente da comissão — mandado é a ordem escrita de comparecimento. E aqui a citação da Parte 3 faz contraste: testemunha não recebe convite, recebe ordem.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado é comunicada ao chefe da repartição onde ela trabalha. E a ausência sem justificativa gera apuração de responsabilidade contra a própria testemunha.
Moral da história: servidor intimado que falta não perde só a manhã — vira assunto na mesa do próprio chefe.
Analogia: faltar ao mutirão do condomínio sem avisar não fica entre você e o portão. O síndico anota, e todo mundo lê na ata.
Fala-se, não se entrega texto pronto
O depoimento é oral, prestado sob compromisso de dizer a verdade, e reduzido a termo — expressão jurídica que significa: alguém escreve, na hora, aquilo que foi falado. A testemunha não pode chegar com o depoimento redigido em casa.
Moral da história: testemunha fala; não entrega redação pronta.
Analogia: prova prática de música é tocar na frente da banca. Aparecer com a gravação feita em casa não conta, por melhor que o áudio tenha ficado.
As testemunhas também são ouvidas separadamente, uma de cada vez. E quando dois depoimentos se contradizem, cabe acareação — colocar os dois frente a frente para sustentarem as versões olhando um para o outro.
Moral da história: uma por vez na sala — e, se as versões brigarem, senta-se as duas frente a frente.
Analogia: mãe que descobre o vaso quebrado chama um filho de cada vez na cozinha. Só depois, quando as histórias não batem, é que senta os dois na mesma mesa.
O acusado assiste, mas não atropela
O acusado ou o procurador dele podem assistir à inquirição das testemunhas — inquirição é o ato de fazer as perguntas. O que eles não podem é interferir nas perguntas e respostas. Querem perguntar algo? Podem, mas por intermédio do presidente da comissão, que repassa a pergunta. Isso tem nome: reinquirir.
Moral da história: o acusado assiste e pode perguntar — mas a pergunta passa pelo presidente, nunca vai direto na cara da testemunha.
Analogia: torcedor na arquibancada grita o que quiser; quem apita é o juiz. Reclamação vai pelo capitão do time, não invadindo o campo.
O acusado fala por último
Terminada a oitiva das testemunhas — oitiva é simplesmente o ato de ouvir — e colhidas as demais provas, aí sim a comissão interroga o acusado, seguindo o mesmo rito dos depoimentos. Ele é a última voz da instrução.
Se houver mais de um acusado no mesmo processo, cada um é interrogado individualmente, em separado. E se as respostas deles divergirem entre si, cabe acareação entre acusados também.
Moral da história: o acusado fala por último — e, se forem vários, falam um a um.
Analogia: na reunião de família sobre a herança, cada herdeiro entra sozinho na sala do inventariante. Todo mundo junto desde o começo só produz gritaria.
E se o acusado faltar ao interrogatório? Ou comparecer e se recusar a responder? Nada acontece com o processo. Ele não é interrompido, e não há nulidade nenhuma — nulidade é o defeito jurídico que anula um ato. A ausência é um direito do acusado, mas não é um freio de emergência.
Moral da história: cadeira vazia no interrogatório não para o processo.
Analogia: o ônibus sai no horário mesmo com passageiro faltando. A empresa não segura a frota inteira por causa de quem escolheu não embarcar.
Exemplo: no processo contra a servidora Iracema, três testemunhas são ouvidas separadamente, sob compromisso, cada depoimento reduzido a termo na hora. Duas delas contam versões que não se encaixam, e a comissão promove acareação entre as duas. Encerrados os depoimentos e juntadas as demais provas, chega a vez de Iracema — que falta ao interrogatório sem justificar. O processo segue normalmente, sem nulidade, rumo à fase seguinte.
Atenção na prova: dois erros prontos que a banca oferece. Primeiro: dizer que a testemunha pode apresentar o depoimento por escrito — não pode, o depoimento é oral e reduzido a termo. Segundo: dizer que a ausência do acusado ao interrogatório suspende ou anula o processo — não suspende e não anula. O rito segue com ou sem ele na cadeira.
Parte 7 — Indiciar ou arquivar
O ato que fecha a instrução
Encerrada a coleta de provas, a comissão encara a decisão que fecha esta primeira metade do processo: indiciar ou não indiciar.
Indiciação é o ato em que a comissão, verificando que a instrução demonstrou a existência de uma infração disciplinar tipificada — quer dizer, prevista na lei como falta —, aponta formalmente contra o servidor os fatos imputados a ele e as provas correspondentes. Fato e prova, lado a lado, item por item.
E atenção ao advérbio que muda tudo: a indiciação não é automática. Ela só acontece se as provas realmente sustentarem a acusação.
Moral da história: indiciar é apontar fato e prova de mãos dadas — acusação solta não indicia ninguém.
Analogia: conta de restaurante que chega sem discriminar o que foi consumido volta para o balcão. Quem cobra mostra o item e o comprovante, juntos.
As três saídas de emergência
A lei lista três situações em que a indiciação é proibida: quando as provas comprovam que não houve infração disciplinar; quando comprovam que o acusado não foi o autor; e quando a punibilidade já está extinta — ou seja, quando o poder de punir acabou, por exemplo pela prescrição, que é a perda do direito de punir pelo passar do tempo.
Em qualquer dessas três hipóteses, a comissão não indicia. Ela elabora relatório concluindo pelo arquivamento dos autos — o processo é encerrado e guardado.
Moral da história: sem infração, sem autoria ou sem punibilidade, a indiciação não sai do papel — o caminho vira arquivamento.
Analogia: três perguntas na portaria do prédio: houve furto mesmo? foi essa pessoa? o prazo do seguro ainda vale? Um único "não" em qualquer delas e o caso não sobe para o síndico.
Exemplo: concluída a instrução contra o servidor Norberto, acusado de extraviar equipamentos, as provas revelam que o sumiço foi causado por uma falha no sistema de controle de estoque — nenhuma conduta de Norberto contribuiu para o problema. A comissão não o indicia: escreve relatório propondo o arquivamento do processo.
Atenção na prova: a banca trata a indiciação como etapa automática, mero carimbo depois da instrução. Falso: ela exige infração demonstrada. E ignora, de propósito, que as três hipóteses — sem infração, sem autoria, punibilidade extinta — levam ao arquivamento. Sempre que a prova negar um desses três pilares, indiciar é vedado.
Fechando o módulo
Recapitulando em voz alta, do jeito que gruda.
Um: cinco fases, uma ordem: instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento. Abre, apura, ouve, escreve, julga.
Dois: instauração exige autoria — nome, matrícula, cargo — e materialidade, no mesmo ato publicado no Diário Oficial, já com a comissão nomeada.
Três: citação é convite para acompanhar, com todas as informações de contato. Acusado em local não sabido é citado por edital, publicado no Diário Oficial e em jornal — os dois.
Quatro: quinze dias de edital sem ninguém aparecer, e entra o defensor dativo. Nunca antes.
Cinco: a lista de provas é exemplificativa, e a comissão vai atrás delas. Mas quebra de sigilo, busca e apreensão e afins ela apenas solicita — quem autoriza é a autoridade competente.
Seis: documentos sobre vida financeira e vida pessoal do acusado vão para autos apartados, com acesso restrito à comissão, ao acusado com o procurador e aos agentes públicos do caso.
Sete: depoimento é oral, sob compromisso, reduzido a termo, uma testemunha por vez. Contradição chama acareação.
Oito: o acusado fala por último, a pergunta dele passa pelo presidente, e a ausência dele ao interrogatório não para nada.
Nove: indiciação só com fato e prova demonstrados. Sem infração, sem autoria ou sem punibilidade, o destino é o arquivamento.
A segunda metade da estrada — defesa, relatório e julgamento — é o assunto do próximo módulo. Até lá.
Cartão de revisão rápida
Para reler cinco minutos antes da prova.
| Ponto | Regra | Artigo |
|---|
| Fases do processo | Cinco, na ordem: instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento | art. 235 |
| Instauração | Exige autoria (nome, matrícula, cargo) e materialidade nos autos | art. 236 |
| Ato de instauração | Publicado no Diário Oficial, com comissão nomeada e número do processo | art. 237 |
| Citação | Para acompanhar o processo, com cópias e contatos da comissão | art. 238 |
| Citação por edital | Publicação dupla: Diário Oficial e jornal de grande circulação | art. 238, § 3º |
| Defensor dativo | Só após 15 dias do edital sem comparecimento do acusado | art. 238, § 4º |
| Meios de prova | Lista exemplificativa; comissão atua de ofício ou a pedido | arts. 239 e 240 |
| Quebra de sigilo | Comissão solicita; autoriza a autoridade competente | art. 240 |
| Documentos confidenciais | Autos apartados; acesso restrito a comissão, acusado/procurador e agentes atuantes | art. 240, §§ 2º e 3º |
| Tradução | Sempre para o português; juramentada só se houver controvérsia relevante | art. 240, § 4º |
| Depoimento | Oral, sob compromisso, reduzido a termo; nunca por escrito | art. 242 |
| Ausência ao interrogatório | Não interrompe o processo nem gera nulidade | art. 243 |
| Indiciação | Fatos imputados e provas especificados; não é automática | art. 244 |
| Arquivamento | Sem infração, sem autoria ou punibilidade extinta: não se indicia | art. 244, § 1º |
Mnemônico do módulo: ABRE, APURA, OUVE, ESCREVE, JULGA.