Módulo 21 — A Comissão Processante

Artigos 229 a 234 da Lei Complementar 840 de 2011

Tempo estimado de áudio: 16 minutos


Antes de começar

Oi. A pergunta de hoje parece simples e vale muito ponto: quando um servidor é acusado de alguma coisa, quem senta na mesa para apurar?

Porque o processo disciplinar não anda sozinho. Antes de qualquer audiência, qualquer depoimento, qualquer decisão, alguém precisa montar o grupo que vai tocar o trabalho do começo ao fim. Esse grupo tem nome: comissão processante.

E este módulo é a história dessa montagem, contada em três atos. Primeiro, quem pode ser membro — e por quanto tempo pode ficar. Depois, quem não pode de jeito nenhum, e já te aviso que é nesse pedaço que mora a maior parte das pegadinhas de prova. Por fim, como a comissão trabalha depois de pronta: com que independência, com que registro, com que dedicação.

Os módulos seguintes entram nas fases do processo em si — a instrução, a defesa, o julgamento. Este aqui prepara o terreno. Se você souber de cor quem senta na mesa e quem está proibido de sentar, metade das questões sobre processo disciplinar já nasce respondida.

Vamos montar essa mesa.


Parte 1 — Quem senta na mesa

Dois jeitos de nascer, uma régua só

Toda sindicância e todo processo disciplinar precisam de uma comissão processante para conduzi-los. Sindicância, se o termo é novo para você, é a apuração preliminar — uma investigação mais enxuta, que vem antes do processo propriamente dito e serve para verificar se existe mesmo alguma coisa a apurar.

A comissão pode nascer de dois jeitos. Ela pode ser permanente: já existe, já está formada, fica de prontidão esperando os casos que aparecerem. Ou pode ser especial: é montada agora, sob medida, para cuidar de um caso específico e de mais nenhum.

Analogia: o clube tem o elenco fixo, contratado para a temporada inteira — e de vez em quando convoca uma seleção só para um amistoso. Os dois times jogam de verdade. A diferença está apenas em como cada um nasceu.
Moral da história: dois tipos de comissão — a permanente, que está de plantão, e a especial, feita sob encomenda para um caso.

Três, estáveis, e escolhidos pela autoridade

Seja permanente, seja especial, a régua de composição é uma só: três servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competente.

Três. Não é dois, não é cinco.

E olha com atenção para o adjetivo, porque ele carrega peso: estáveis. Estabilidade é aquela proteção que o servidor efetivo conquista depois de cumprir o estágio probatório — a garantia de que ele não perde o cargo por simples vontade de chefe. Isso significa que um servidor pode ser concursado, efetivo, trabalhador exemplar, e ainda assim não ter estabilidade, porque continua no período de prova. Esse servidor não entra na comissão. A lei quer na mesa gente que possa decidir sem medo de retaliação.

Moral da história: três, e estáveis. Efetivo sem estabilidade fica de fora.
Analogia: ninguém monta banca examinadora com estagiário. Quem vai decidir o futuro dos outros precisa, antes, ter a própria cadeira garantida na casa.

A altura de quem julga

O filtro ainda não acabou. Não é qualquer trio de estáveis que serve.

A lei exige que cada membro ocupe cargo com escolaridade igual ou superior à do servidor acusado — não dá para julgar quem tem formação maior que a sua. E quando a carreira for organizada por níveis hierárquicos, o corte aperta mais um pouco: cargo efetivo superior ou do mesmo nível que o do acusado. Nunca inferior.

A lógica junta respeito e competência na mesma regra: quem vai avaliar a conduta de alguém precisa estar, no mínimo, à altura desse alguém.

Moral da história: quem julga fica, no mínimo, na mesma altura de quem é julgado. Vale para a escolaridade e, nas carreiras hierarquizadas, para o nível do cargo também.
Analogia: o aprendiz pode até olhar a obra do mestre. Agora, assinar o laudo dizendo se ela está certa ou errada, não — isso é para quem sabe pelo menos tanto quanto quem fez.

Exemplo: a Secretaria de Educação instaura — instaurar é abrir oficialmente — um processo disciplinar contra a Sueli, professora com pós-graduação. Na hora de montar a comissão, a autoridade não pode escalar um servidor que só tenha ensino médio. Ela escolhe três servidores estáveis com formação igual ou superior à da Sueli, respeitando também o nível hierárquico da carreira do magistério.

Atenção na prova: três trocas clássicas neste ponto. A banca muda o número de membros, falando em dois ou em cinco. A banca escreve que basta ser servidor efetivo, escondendo a exigência de estabilidade. E a banca dispensa a escolaridade, como se qualquer servidor pudesse compor a comissão. As três afirmações são falsas.


Parte 2 — O relógio da comissão

Crachá com prazo de validade

A comissão permanente carrega um risco embutido: se os mesmos três ficarem lá para sempre, aquilo deixa de ser função e vira feudo. A lei enxergou o problema e respondeu com dois prazos.

O primeiro: a composição se renova no mínimo a cada dois anos. O segundo: nenhum membro fica mais de quatro anos consecutivos. Completou quatro anos seguidos, sai — ainda que seja o melhor membro que a comissão já teve, ainda que a autoridade queira segurá-lo a qualquer custo.

E anota uma distinção que vale questão inteira: esses prazos são de mandato, de permanência na função. Não têm nada a ver com prazo para concluir o processo disciplinar, que é assunto de outro ponto da lei.

    ano zero            ano dois              ano quatro
       │                   │                     │
       ┃ entra             ┃ renovação           ┃ saída obrigatória
       ┃ na comissão       ┃ mínima              ┃ o crachá vence
       ──────────────────────────────────────────────────
             mesmo membro: teto de quatro anos seguidos

IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: o calendário girando como ampulheta e o crachá válido até quatro anos

Em voz alta: uma linha do tempo com três marcos. No ano zero, o servidor entra na comissão. No ano dois, a composição passa pela renovação mínima. No ano quatro, acabou — saída obrigatória, o crachá vence, e não existe prorrogação por mérito.

Moral da história: assento em comissão permanente tem prazo de validade — renova de dois em dois anos e, com quatro seguidos, o crachá vence.
Analogia: síndico de condomínio troca de tempos em tempos, por melhor que seja. Cadeira que ninguém desocupa vai virando propriedade particular.

Buraco na mesa: o substituto eventual

E se um membro entra de férias, tira licença, se afasta por qualquer motivo? A autoridade competente pode nomear um substituto eventual — alguém que ocupa o lugar só durante aquele intervalo. Voltou o titular, o substituto agradece e retorna para a rotina dele. O encargo morre ali.

Moral da história: substituto eventual cobre o buraco, não herda a vaga.
Analogia: o professor que cobre uma licença-maternidade dá aula até a colega voltar. Ninguém entende que ele assumiu a turma para sempre.

O presidente, o secretário e quem paga a conta

Dentro da comissão existe um presidente, e ele acumula duas atribuições que caem em prova.

A primeira é de comando. Nas audiências, é o presidente quem mantém a ordem e a segurança dos trabalhos — podendo, se a situação apertar, requisitar força policial.

A segunda é de escolha: é o presidente quem designa o secretário da comissão. E essa escolha é livre. Pode recair sobre um servidor de fora do grupo ou sobre um dos próprios três membros, que passa a acumular as duas funções.

Moral da história: o secretário é escolha do presidente, e serve tanto gente de fora quanto um dos três da mesa.
Analogia: quem preside a reunião aponta o dedo e diz "você anota". Pode ser alguém chamado só para isso, pode ser o colega da cadeira ao lado.

Falta uma peça nessa engrenagem: a estrutura. Sala, equipamento, material de trabalho — nada disso sai da criatividade nem do bolso da comissão. Quem fornece o local e os recursos é a autoridade que instaurou a sindicância ou o processo.

Moral da história: quem instaurou, sustenta. Estrutura é obrigação de quem abriu o processo, não problema da comissão.
Analogia: quem convoca a reunião reserva a sala e leva o material. Chamar todo mundo e não providenciar onde sentar é convocar pela metade.

Exemplo: o Gilmar integra a comissão permanente do órgão dele há três anos e meio. Trabalho elogiado, nenhuma falha. Ao completar quatro anos seguidos, sai assim mesmo — o teto de permanência não abre exceção por desempenho.

Atenção na prova: a pegadinha predileta aqui é misturar relógios: apresentar os dois anos de renovação, ou o teto de quatro, como se fossem prazo para a comissão concluir o processo. São coisas diferentes — isso é prazo de mandato dos membros. Outra armadilha é afirmar que o secretário precisa ser sempre alguém estranho ao grupo, quando a lei aceita que seja um dos três.

O mnemônico dos três portões

Para guardar quem pode compor a comissão, a frase é:

"Estável, no degrau, no relógio"

São os três portões de entrada do artigo 229, e o candidato a membro precisa passar pelos três.

Estável — servidor com estabilidade, livre de impedimento. São três assim na mesa, escolhidos pela autoridade competente.

No degrau — escolaridade e nível hierárquico iguais ou superiores aos do acusado. Ninguém julga de baixo para cima.

No relógio — dentro do prazo: renovação a cada dois anos, teto de quatro anos seguidos.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: os três portões do mnemônico, com a régua de escolaridade e o relógio

Recita os três de uma vez, como quem confere lista na portaria: estável, no degrau, no relógio. Falhou em qualquer portão, ficou de fora da comissão.


Parte 3 — Gente de fora e a regra dos três

A porta condicionada

A comissão precisa ser formada só por gente da casa? Não necessariamente.

Se for conveniente ao interesse público, servidores de outros órgãos da administração — órgãos diferentes daquele onde a infração aconteceu — podem integrar a comissão processante. É uma válvula útil em duas situações: quando faltam servidores aptos no próprio órgão, ou quando se busca mais isenção, mais distância entre quem julga e o ambiente onde o problema nasceu.

Analogia: quando a briga é dentro de casa, às vezes se chama alguém de fora da família para mediar — justamente porque não está metido no assunto.
Moral da história: servidor de fora pode compor a comissão, sim. A porta não é fechada; é condicionada ao interesse público.

Ou os três, ou ninguém

Agora a trava que despenca em prova: a comissão só funciona com a presença de todos os três membros.

Quórum, se você nunca parou para pensar no termo, é o número mínimo de presentes para uma reunião valer. Em quase todo colegiado — colegiado é o grupo que decide em conjunto — o quórum é a maioria. Aqui, não. Aqui o quórum é a totalidade. Não existe deliberar com dois de três, não existe sessão válida com quórum reduzido. Faltou um, a reunião não acontece.

Moral da história: comissão processante não conhece maioria — ou estão os três, ou não há reunião.
Analogia: um carro de três rodas não anda melhor porque a maioria das rodas está no lugar. Faltou uma, ele não sai do canto.

Exemplo: na Secretaria de Fazenda faltam servidores com escolaridade compatível para compor a comissão contra o Norberto, analista de nível superior. A autoridade designa um servidor de outra secretaria, com formação equivalente, e completa o trio. Nas reuniões, porém, nada muda: os três presentes, sempre. Dois não fazem sessão.

Atenção na prova: a banca escreve que a comissão pode deliberar com a maioria dos membros — dois de três, por exemplo. Falso: a exigência é de totalidade. E escreve também que servidor de outro órgão jamais compõe comissão, apagando a exceção do interesse público. Falso de novo.


Parte 4 — A barreira mais óbvia: família não julga família

O artigo 230 muda o ângulo: em vez de dizer quem pode, ele lista quem não pode ser membro. E começa pelo caso mais evidente, logo no caput — caput é a cabeça do artigo, o texto principal que vem antes dos parágrafos.

O nome técnico dessa proibição é impedimento: a trava que afasta o servidor da comissão. E o primeiro impedido é o familiar do acusado — cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado, ou parente na forma da lei civil.

Repara que a lista não é feita só de sangue. Padrasto, madrasta e enteado são parentes por afinidade — viraram família pelo casamento, não pelo nascimento — e estão expressamente incluídos na proibição.

Moral da história: sangue, aliança ou afinidade, tanto faz — família não julga família. E a lista alcança padrasto, madrasta e enteado.
Analogia: ninguém aceita a mãe do jogador apitando a partida do filho. Pode ser a árbitra mais honesta do mundo; o jogo já nasce contestado.

Essa é só a primeira barreira. O parágrafo primeiro do mesmo artigo traz mais onze hipóteses de impedimento, que a próxima parte destrincha. Mas o espírito de toda a norma já está dado aqui: quem tem vínculo pessoal com o acusado não pode ser, ao mesmo tempo, quem decide o destino dele.

Exemplo: ao montar a comissão contra o servidor Edvaldo, a autoridade percebe que a Lucineia, servidora do mesmo órgão e cotada para uma das vagas, é enteada dele. Ela sai da lista imediatamente: enteado é parentesco por afinidade, hipótese expressa de impedimento.

Atenção na prova: a banca tenta restringir o impedimento aos "parentes consanguíneos", cortando fora padrasto, madrasta e enteado. A lei diz o contrário: os três estão nominalmente na lista, ao lado dos parentes da lei civil.


Parte 5 — A lista das onze: onde a banca arma a cilada

Três grupos e um olhar para dentro

Onze hipóteses parecem coisa demais para decorar. Não são — desde que você as organize em grupos. Olha o desenho:

   VÍNCULO PESSOAL FORTE    │ amigo íntimo · inimigo capital
                            │ credor · devedor · tutor · curador
   MÃO NA APURAÇÃO          │ testemunha · perito · autor da
                            │ representação · investigador anterior
   ISENÇÃO COMPROMETIDA     │ procurador do acusado · interessado
                            │ litigante contra o acusado
                            │ respondendo a processo · punido
                            │ sem reabilitação
   OLHANDO PARA DENTRO      │ parente de outro membro da comissão

IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: a fileira dos onze ícones de impedimento, cada um com o seu xis vermelho

Em voz alta: quatro faixas. A primeira reúne os vínculos pessoais fortes com o acusado — amizade íntima, inimizade capital, dívida, tutela. A segunda reúne quem já pôs a mão na apuração — testemunha, perito, autor da denúncia, investigador anterior. A terceira reúne quem tem a isenção comprometida — procurador, interessado, litigante, quem responde a processo, quem foi punido e não se reabilitou. E a quarta faixa é diferente de todas: ela não olha para o acusado, olha para dentro da própria mesa.

Agora vamos faixa por faixa.

Primeira faixa: vínculo pessoal forte

Está impedido quem for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. Também quem for credor ou devedor dele — quem tem dinheiro a receber ou a pagar. E ainda o tutor ou curador do acusado. Tutor e curador são as pessoas que a Justiça encarrega de cuidar de alguém: o tutor, de quem é menor de idade; o curador, de quem não consegue administrar a própria vida sozinho.

Moral da história: amizade demais e inimizade demais estragam por igual. Dinheiro para receber ou pagar, ou responsabilidade pela vida do acusado, também tiram o servidor da mesa.
Analogia: você não pede ao melhor amigo do vendedor para avaliar o carro. Nem ao pior desafeto dele. As duas avaliações já chegam tortas — cada uma para um lado.

Segunda faixa: mão na apuração

Está impedido quem já teve envolvimento prévio com o próprio caso: quem foi testemunha ou perito no processo, quem escreveu a representação — a denúncia formal — que deu origem à apuração, e quem atuou na sindicância, auditoria ou investigação da qual o processo resultou.

O raciocínio cabe numa linha: quem colheu a prova não pode depois julgá-la.

Moral da história: se o nome do candidato à comissão já apareceu em qualquer papel do processo — como testemunha, perito, autor da denúncia ou investigador —, ele perdeu o lugar na mesa.
Analogia: quem fez a prova não corrige a própria prova. E quem escreveu a denúncia não senta depois na cadeira de quem vai decidir se ela procede.

A frase de bolso: "Quem provou, não julga"

Essa segunda faixa tem um mnemônico próprio, e ele resolve quatro hipóteses de uma vez:

"Quem provou, não julga."

Quem provou — quem produziu ou carregou prova para dentro do caso: a testemunha que depôs, o perito que examinou, o autor da representação que deflagrou tudo, o investigador da sindicância ou auditoria anterior.

Não julga — nenhum deles pode compor a comissão que vai avaliar exatamente o material que ajudou a construir.

Diante de uma questão, recita a frase e faz a pergunta: essa pessoa já pôs a mão na apuração? Pôs? Então está fora.

Terceira faixa: isenção comprometida

Está impedido quem atua ou atuou como procurador do acusado — procurador é o representante, quem fala por ele. Quem tem interesse na decisão ou no assunto apurado. Quem está litigando — brigando na Justiça ou na via administrativa — com o acusado ou com o cônjuge dele. Quem está ele próprio respondendo a sindicância ou a processo disciplinar. E quem já foi punido por infração disciplinar — ressalvada a reabilitação do artigo 201, que é o instituto que limpa a ficha do servidor depois de cumprida a pena e preenchidos os requisitos legais.

Moral da história: interesse na causa, briga judicial com o acusado ou processo nas próprias costas desqualificam o julgador. E a punição antiga deixa de pesar quando vem a reabilitação.
Analogia: jogador cumprindo suspensão não é convocado para a comissão de disciplina do clube. Cumprida a pena e limpa a ficha, volta a poder.

Quarta faixa: o impedimento que olha para dentro

Fecha a lista uma hipótese que não se parece com nenhuma das anteriores: ser cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente de outro membro da mesma comissão.

Percebeu a diferença? Esse impedimento não se mede em relação ao acusado. Ele se mede entre os próprios julgadores. Dois parentes não sentam na mesma comissão — ainda que nenhum dos dois tenha qualquer ligação com quem está sendo apurado.

Moral da história: o último impedimento mira a própria mesa. Dois parentes no mesmo colegiado viciam a comissão mesmo sem nenhum vínculo com o acusado.
Analogia: três jurados decidindo, e dois são casados entre si? Já não são três opiniões — são duas. E a votação termina antes de começar.

Exemplo: na comissão montada contra o servidor Aroldo, um dos indicados tinha atuado como perito na investigação que originou o processo. Impedido na hora: quem produziu prova não avalia a própria prova. Em outra comissão, dois indicados descobrem no primeiro dia de trabalho que são cunhados. Nenhum dos dois conhece o acusado — e mesmo assim um deles precisa ser substituído, porque o vício, aqui, é entre eles.

E os tribunais levam isso a sério. O Superior Tribunal de Justiça, no mandado de segurança 15.047 do Distrito Federal, julgado pela Terceira Seção em outubro de 2015, com relatoria do ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a suspeição de um membro de comissão disciplinar que tinha atuado na sindicância anterior e emitido parecer defendendo a abertura do processo. O raciocínio do tribunal é o da nossa frase de bolso: quem já formou juízo sobre o caso antes de colher as provas não pode integrar o grupo que vai julgá-las.

Atenção na prova: a cilada predileta é esconder o impedimento entre membros, apresentando a lista como se toda proibição se medisse em relação ao acusado. Não se mede: parentesco dentro da própria comissão também vicia o colegiado. A segunda cilada é ignorar a ressalva da reabilitação — a banca afirma que quem já foi punido nunca mais compõe comissão, quando a reabilitação do artigo 201 apaga esse impedimento.


Parte 6 — A comissão em ação

Independência de verdade vem com chave

Montada a comissão, livre de impedimentos, ela passa a trabalhar com independência e imparcialidade. E a lei não deixou isso como frase de efeito: garantiu na prática.

A comissão tem acesso, em qualquer repartição pública, às informações, aos documentos e às audiências de que precisar para elucidar o fato apurado. E o presidente pode requisitar apoio de outros órgãos — inclusive policial — para diligência, para segurança ou para a locomoção até o local onde a prova está. Diligência, aqui, é qualquer providência de apuração feita fora da sala: buscar um documento, ouvir alguém, examinar um lugar.

Moral da história: independência sem acesso é discurso. A comissão entra em qualquer repartição pública atrás do que precisa, e o presidente pode chamar reforço para chegar lá.
Analogia: de nada adianta dizer ao fiscal que ele é autônomo se todas as portas do prédio estão trancadas para ele. Autonomia de verdade vem com a chave na mão.

Tudo em ata

Cada reunião da comissão vira ata — o registro escrito do que foi discutido e decidido, com o detalhamento das deliberações. Não existe reunião informal, não existe decisão de corredor. Aconteceu, virou papel.

Analogia: combinado de obra que fica só na conversa vira briga no fim do mês. O que está escrito é o que aconteceu.
Moral da história: reunião sem ata não existe. Toda deliberação vira registro, e registro detalhado.

Dedicação integral, quando o caso pede

Quando o volume de trabalho exigir, os membros passam a se dedicar em tempo integral: ficam dispensados das atividades da repartição de origem até a entrega do relatório final. Enquanto durar essa dedicação, a comissão é a única ocupação deles.

Repara que não é regra automática. O gatilho é o volume de trabalho — casos simples convivem com a rotina normal dos membros.

Moral da história: dedicação exclusiva não vem de fábrica — entra quando o volume de trabalho pede, e dura até o relatório final.
Analogia: o convocado para o mutirão de fim de ano larga o serviço de sempre enquanto o mutirão durar. Terminado o trabalho, volta para a mesa dele.

Viagem paga — para os membros e para o acusado

Último ponto, e ele esconde uma generosidade que a banca adora omitir.

Se algum ato do processo tiver de ser praticado fora do território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno — a chamada RIDE, que reúne o Distrito Federal e municípios vizinhos de Goiás e de Minas Gerais —, há direito a passagens e diárias. Diária é o valor pago por dia de viagem a serviço, para cobrir hospedagem e alimentação.

E presta atenção em quem recebe: não são só os três membros. O servidor acusado também tem direito a passagens e diárias, porque ele pode acompanhar os atos do próprio processo — e a lei não deixa esse acompanhamento sair do bolso dele.

Moral da história: passagem e diária fora da RIDE valem para os três membros e para o acusado. Acompanhar o próprio processo não pode custar dinheiro de quem está sendo processado.
Analogia: se a reunião da empresa é em outra cidade, a empresa paga a viagem de todo mundo que precisa estar lá — inclusive de quem vai ser avaliado na reunião.

Exemplo: a comissão que apura o caso do servidor Jonas precisa ouvir uma testemunha que mora em outro estado, fora da RIDE. A administração custeia passagens e diárias dos três membros e também do Jonas, que acompanha o depoimento. E cada passo da diligência, claro, vai para a ata.

Atenção na prova: duas armadilhas para fechar. A primeira: dizer que só os membros da comissão têm direito a passagens e diárias no deslocamento — a lei estende o direito ao acusado. A segunda: tratar a ata como faculdade, como se a comissão registrasse a reunião se quisesse. Registrar não é escolha; é exigência.


Fechando o módulo

Recapitula comigo, em voz alta.

Um: toda sindicância e todo processo disciplinar têm comissão processante — permanente, que fica de plantão, ou especial, montada sob medida para um caso.

Dois: a composição é fixa: três servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competente, com escolaridade e nível hierárquico iguais ou superiores aos do acusado.

Três: comissão permanente renova a cada dois anos, no mínimo, e ninguém passa de quatro anos seguidos. É prazo de mandato, não de conclusão de processo.

Quatro: o presidente mantém a ordem nas audiências, pode requisitar força policial e escolhe livremente o secretário — gente de fora ou um dos três.

Cinco: servidor de outro órgão pode entrar, se o interesse público recomendar. E a comissão só se reúne com os três presentes — maioria não basta.

Seis: família não julga família, incluindo padrasto, madrasta e enteado. E o parágrafo primeiro do artigo 230 soma onze hipóteses de impedimento, com destaque para a última: parentesco entre os próprios membros.

Sete: quem provou, não julga — testemunha, perito, autor da representação e investigador anterior estão automaticamente fora.

Oito: a comissão trabalha com independência e acesso a qualquer repartição pública, registra toda reunião em ata e entra em dedicação integral quando o volume de trabalho pedir.

Nove: ato praticado fora da RIDE gera passagens e diárias para os membros e também para o acusado.

Guarda os dois lemas do módulo. Para quem entra: estável, no degrau, no relógio. Para quem fica de fora: quem provou, não julga.

Os próximos módulos colocam essa comissão para trabalhar. Até lá.


Cartão de revisão rápida

Para reler cinco minutos antes da prova.

PontoRegraArtigo
Tipos de comissãoPermanente (de plantão) ou especial (para um caso)art. 229, caput
ComposiçãoTrês servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competenteart. 229, caput
Altura de quem julgaEscolaridade e nível iguais ou superiores aos do acusadoart. 229, §§ 1º a 3º
RenovaçãoMínima a cada 2 anos; teto de 4 anos consecutivos por membroart. 229, §§ 4º a 8º
Substituto eventualSó durante o afastamento do titularart. 229, §§ 4º a 8º
SecretárioEscolhido pelo presidente; pode ser um dos 3 membrosart. 229, §§ 4º a 8º
Servidor de outro órgãoPode compor, se conveniente ao interesse públicoart. 229, § 9º
QuórumTotalidade: só funciona com os 3 membros presentesart. 229, § 10
Impedimento familiarCônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado, parentesart. 230, caput
Demais impedimentosOnze hipóteses, incluindo parentesco entre os próprios membrosart. 230, § 1º
Punição anteriorImpede, salvo reabilitação do art. 201art. 230, § 1º
IndependênciaAcesso a qualquer repartição pública; apoio requisitávelarts. 231 a 234
AtasToda reunião registrada, com deliberações detalhadasarts. 231 a 234
Dedicação integralQuando o volume exigir, até o relatório finalarts. 231 a 234
Fora da RIDEPassagens e diárias para os membros e para o acusadoarts. 231 a 234

Mnemônico do módulo: estável, no degrau, no relógio — e quem provou, não julga.