Módulo 21 — A Comissão Processante
Artigos 229 a 234 da Lei Complementar 840 de 2011
Tempo estimado de áudio: 16 minutos
Antes de começar
Oi. A pergunta de hoje parece simples e vale muito ponto: quando um servidor é acusado de alguma coisa, quem senta na mesa para apurar?
Porque o processo disciplinar não anda sozinho. Antes de qualquer audiência, qualquer depoimento, qualquer decisão, alguém precisa montar o grupo que vai tocar o trabalho do começo ao fim. Esse grupo tem nome: comissão processante.
E este módulo é a história dessa montagem, contada em três atos. Primeiro, quem pode ser membro — e por quanto tempo pode ficar. Depois, quem não pode de jeito nenhum, e já te aviso que é nesse pedaço que mora a maior parte das pegadinhas de prova. Por fim, como a comissão trabalha depois de pronta: com que independência, com que registro, com que dedicação.
Os módulos seguintes entram nas fases do processo em si — a instrução, a defesa, o julgamento. Este aqui prepara o terreno. Se você souber de cor quem senta na mesa e quem está proibido de sentar, metade das questões sobre processo disciplinar já nasce respondida.
Vamos montar essa mesa.
Parte 1 — Quem senta na mesa
Dois jeitos de nascer, uma régua só
Toda sindicância e todo processo disciplinar precisam de uma comissão processante para conduzi-los. Sindicância, se o termo é novo para você, é a apuração preliminar — uma investigação mais enxuta, que vem antes do processo propriamente dito e serve para verificar se existe mesmo alguma coisa a apurar.
A comissão pode nascer de dois jeitos. Ela pode ser permanente: já existe, já está formada, fica de prontidão esperando os casos que aparecerem. Ou pode ser especial: é montada agora, sob medida, para cuidar de um caso específico e de mais nenhum.
Analogia: o clube tem o elenco fixo, contratado para a temporada inteira — e de vez em quando convoca uma seleção só para um amistoso. Os dois times jogam de verdade. A diferença está apenas em como cada um nasceu.
Moral da história: dois tipos de comissão — a permanente, que está de plantão, e a especial, feita sob encomenda para um caso.
Três, estáveis, e escolhidos pela autoridade
Seja permanente, seja especial, a régua de composição é uma só: três servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competente.
Três. Não é dois, não é cinco.
E olha com atenção para o adjetivo, porque ele carrega peso: estáveis. Estabilidade é aquela proteção que o servidor efetivo conquista depois de cumprir o estágio probatório — a garantia de que ele não perde o cargo por simples vontade de chefe. Isso significa que um servidor pode ser concursado, efetivo, trabalhador exemplar, e ainda assim não ter estabilidade, porque continua no período de prova. Esse servidor não entra na comissão. A lei quer na mesa gente que possa decidir sem medo de retaliação.
Moral da história: três, e estáveis. Efetivo sem estabilidade fica de fora.
Analogia: ninguém monta banca examinadora com estagiário. Quem vai decidir o futuro dos outros precisa, antes, ter a própria cadeira garantida na casa.
A altura de quem julga
O filtro ainda não acabou. Não é qualquer trio de estáveis que serve.
A lei exige que cada membro ocupe cargo com escolaridade igual ou superior à do servidor acusado — não dá para julgar quem tem formação maior que a sua. E quando a carreira for organizada por níveis hierárquicos, o corte aperta mais um pouco: cargo efetivo superior ou do mesmo nível que o do acusado. Nunca inferior.
A lógica junta respeito e competência na mesma regra: quem vai avaliar a conduta de alguém precisa estar, no mínimo, à altura desse alguém.
Moral da história: quem julga fica, no mínimo, na mesma altura de quem é julgado. Vale para a escolaridade e, nas carreiras hierarquizadas, para o nível do cargo também.
Analogia: o aprendiz pode até olhar a obra do mestre. Agora, assinar o laudo dizendo se ela está certa ou errada, não — isso é para quem sabe pelo menos tanto quanto quem fez.
Exemplo: a Secretaria de Educação instaura — instaurar é abrir oficialmente — um processo disciplinar contra a Sueli, professora com pós-graduação. Na hora de montar a comissão, a autoridade não pode escalar um servidor que só tenha ensino médio. Ela escolhe três servidores estáveis com formação igual ou superior à da Sueli, respeitando também o nível hierárquico da carreira do magistério.
Atenção na prova: três trocas clássicas neste ponto. A banca muda o número de membros, falando em dois ou em cinco. A banca escreve que basta ser servidor efetivo, escondendo a exigência de estabilidade. E a banca dispensa a escolaridade, como se qualquer servidor pudesse compor a comissão. As três afirmações são falsas.
Parte 2 — O relógio da comissão
Crachá com prazo de validade
A comissão permanente carrega um risco embutido: se os mesmos três ficarem lá para sempre, aquilo deixa de ser função e vira feudo. A lei enxergou o problema e respondeu com dois prazos.
O primeiro: a composição se renova no mínimo a cada dois anos. O segundo: nenhum membro fica mais de quatro anos consecutivos. Completou quatro anos seguidos, sai — ainda que seja o melhor membro que a comissão já teve, ainda que a autoridade queira segurá-lo a qualquer custo.
E anota uma distinção que vale questão inteira: esses prazos são de mandato, de permanência na função. Não têm nada a ver com prazo para concluir o processo disciplinar, que é assunto de outro ponto da lei.
ano zero ano dois ano quatro
│ │ │
┃ entra ┃ renovação ┃ saída obrigatória
┃ na comissão ┃ mínima ┃ o crachá vence
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mesmo membro: teto de quatro anos seguidos
IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: o calendário girando como ampulheta e o crachá válido até quatro anos
Em voz alta: uma linha do tempo com três marcos. No ano zero, o servidor entra na comissão. No ano dois, a composição passa pela renovação mínima. No ano quatro, acabou — saída obrigatória, o crachá vence, e não existe prorrogação por mérito.
Moral da história: assento em comissão permanente tem prazo de validade — renova de dois em dois anos e, com quatro seguidos, o crachá vence.
Analogia: síndico de condomínio troca de tempos em tempos, por melhor que seja. Cadeira que ninguém desocupa vai virando propriedade particular.
Buraco na mesa: o substituto eventual
E se um membro entra de férias, tira licença, se afasta por qualquer motivo? A autoridade competente pode nomear um substituto eventual — alguém que ocupa o lugar só durante aquele intervalo. Voltou o titular, o substituto agradece e retorna para a rotina dele. O encargo morre ali.
Moral da história: substituto eventual cobre o buraco, não herda a vaga.
Analogia: o professor que cobre uma licença-maternidade dá aula até a colega voltar. Ninguém entende que ele assumiu a turma para sempre.
O presidente, o secretário e quem paga a conta
Dentro da comissão existe um presidente, e ele acumula duas atribuições que caem em prova.
A primeira é de comando. Nas audiências, é o presidente quem mantém a ordem e a segurança dos trabalhos — podendo, se a situação apertar, requisitar força policial.
A segunda é de escolha: é o presidente quem designa o secretário da comissão. E essa escolha é livre. Pode recair sobre um servidor de fora do grupo ou sobre um dos próprios três membros, que passa a acumular as duas funções.
Moral da história: o secretário é escolha do presidente, e serve tanto gente de fora quanto um dos três da mesa.
Analogia: quem preside a reunião aponta o dedo e diz "você anota". Pode ser alguém chamado só para isso, pode ser o colega da cadeira ao lado.
Falta uma peça nessa engrenagem: a estrutura. Sala, equipamento, material de trabalho — nada disso sai da criatividade nem do bolso da comissão. Quem fornece o local e os recursos é a autoridade que instaurou a sindicância ou o processo.
Moral da história: quem instaurou, sustenta. Estrutura é obrigação de quem abriu o processo, não problema da comissão.
Analogia: quem convoca a reunião reserva a sala e leva o material. Chamar todo mundo e não providenciar onde sentar é convocar pela metade.
Exemplo: o Gilmar integra a comissão permanente do órgão dele há três anos e meio. Trabalho elogiado, nenhuma falha. Ao completar quatro anos seguidos, sai assim mesmo — o teto de permanência não abre exceção por desempenho.
Atenção na prova: a pegadinha predileta aqui é misturar relógios: apresentar os dois anos de renovação, ou o teto de quatro, como se fossem prazo para a comissão concluir o processo. São coisas diferentes — isso é prazo de mandato dos membros. Outra armadilha é afirmar que o secretário precisa ser sempre alguém estranho ao grupo, quando a lei aceita que seja um dos três.
O mnemônico dos três portões
Para guardar quem pode compor a comissão, a frase é:
"Estável, no degrau, no relógio"
São os três portões de entrada do artigo 229, e o candidato a membro precisa passar pelos três.
Estável — servidor com estabilidade, livre de impedimento. São três assim na mesa, escolhidos pela autoridade competente.
No degrau — escolaridade e nível hierárquico iguais ou superiores aos do acusado. Ninguém julga de baixo para cima.
No relógio — dentro do prazo: renovação a cada dois anos, teto de quatro anos seguidos.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: os três portões do mnemônico, com a régua de escolaridade e o relógio
Recita os três de uma vez, como quem confere lista na portaria: estável, no degrau, no relógio. Falhou em qualquer portão, ficou de fora da comissão.
Parte 3 — Gente de fora e a regra dos três
A porta condicionada
A comissão precisa ser formada só por gente da casa? Não necessariamente.
Se for conveniente ao interesse público, servidores de outros órgãos da administração — órgãos diferentes daquele onde a infração aconteceu — podem integrar a comissão processante. É uma válvula útil em duas situações: quando faltam servidores aptos no próprio órgão, ou quando se busca mais isenção, mais distância entre quem julga e o ambiente onde o problema nasceu.
Analogia: quando a briga é dentro de casa, às vezes se chama alguém de fora da família para mediar — justamente porque não está metido no assunto.
Moral da história: servidor de fora pode compor a comissão, sim. A porta não é fechada; é condicionada ao interesse público.
Ou os três, ou ninguém
Agora a trava que despenca em prova: a comissão só funciona com a presença de todos os três membros.
Quórum, se você nunca parou para pensar no termo, é o número mínimo de presentes para uma reunião valer. Em quase todo colegiado — colegiado é o grupo que decide em conjunto — o quórum é a maioria. Aqui, não. Aqui o quórum é a totalidade. Não existe deliberar com dois de três, não existe sessão válida com quórum reduzido. Faltou um, a reunião não acontece.
Moral da história: comissão processante não conhece maioria — ou estão os três, ou não há reunião.
Analogia: um carro de três rodas não anda melhor porque a maioria das rodas está no lugar. Faltou uma, ele não sai do canto.
Exemplo: na Secretaria de Fazenda faltam servidores com escolaridade compatível para compor a comissão contra o Norberto, analista de nível superior. A autoridade designa um servidor de outra secretaria, com formação equivalente, e completa o trio. Nas reuniões, porém, nada muda: os três presentes, sempre. Dois não fazem sessão.
Atenção na prova: a banca escreve que a comissão pode deliberar com a maioria dos membros — dois de três, por exemplo. Falso: a exigência é de totalidade. E escreve também que servidor de outro órgão jamais compõe comissão, apagando a exceção do interesse público. Falso de novo.
Parte 4 — A barreira mais óbvia: família não julga família
O artigo 230 muda o ângulo: em vez de dizer quem pode, ele lista quem não pode ser membro. E começa pelo caso mais evidente, logo no caput — caput é a cabeça do artigo, o texto principal que vem antes dos parágrafos.
O nome técnico dessa proibição é impedimento: a trava que afasta o servidor da comissão. E o primeiro impedido é o familiar do acusado — cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado, ou parente na forma da lei civil.
Repara que a lista não é feita só de sangue. Padrasto, madrasta e enteado são parentes por afinidade — viraram família pelo casamento, não pelo nascimento — e estão expressamente incluídos na proibição.
Moral da história: sangue, aliança ou afinidade, tanto faz — família não julga família. E a lista alcança padrasto, madrasta e enteado.
Analogia: ninguém aceita a mãe do jogador apitando a partida do filho. Pode ser a árbitra mais honesta do mundo; o jogo já nasce contestado.
Essa é só a primeira barreira. O parágrafo primeiro do mesmo artigo traz mais onze hipóteses de impedimento, que a próxima parte destrincha. Mas o espírito de toda a norma já está dado aqui: quem tem vínculo pessoal com o acusado não pode ser, ao mesmo tempo, quem decide o destino dele.
Exemplo: ao montar a comissão contra o servidor Edvaldo, a autoridade percebe que a Lucineia, servidora do mesmo órgão e cotada para uma das vagas, é enteada dele. Ela sai da lista imediatamente: enteado é parentesco por afinidade, hipótese expressa de impedimento.
Atenção na prova: a banca tenta restringir o impedimento aos "parentes consanguíneos", cortando fora padrasto, madrasta e enteado. A lei diz o contrário: os três estão nominalmente na lista, ao lado dos parentes da lei civil.
Parte 5 — A lista das onze: onde a banca arma a cilada
Três grupos e um olhar para dentro
Onze hipóteses parecem coisa demais para decorar. Não são — desde que você as organize em grupos. Olha o desenho:
VÍNCULO PESSOAL FORTE │ amigo íntimo · inimigo capital
│ credor · devedor · tutor · curador
MÃO NA APURAÇÃO │ testemunha · perito · autor da
│ representação · investigador anterior
ISENÇÃO COMPROMETIDA │ procurador do acusado · interessado
│ litigante contra o acusado
│ respondendo a processo · punido
│ sem reabilitação
OLHANDO PARA DENTRO │ parente de outro membro da comissão
IMAGEM — do mapa mental do módulo 21: a fileira dos onze ícones de impedimento, cada um com o seu xis vermelho
Em voz alta: quatro faixas. A primeira reúne os vínculos pessoais fortes com o acusado — amizade íntima, inimizade capital, dívida, tutela. A segunda reúne quem já pôs a mão na apuração — testemunha, perito, autor da denúncia, investigador anterior. A terceira reúne quem tem a isenção comprometida — procurador, interessado, litigante, quem responde a processo, quem foi punido e não se reabilitou. E a quarta faixa é diferente de todas: ela não olha para o acusado, olha para dentro da própria mesa.
Agora vamos faixa por faixa.
Primeira faixa: vínculo pessoal forte
Está impedido quem for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. Também quem for credor ou devedor dele — quem tem dinheiro a receber ou a pagar. E ainda o tutor ou curador do acusado. Tutor e curador são as pessoas que a Justiça encarrega de cuidar de alguém: o tutor, de quem é menor de idade; o curador, de quem não consegue administrar a própria vida sozinho.
Moral da história: amizade demais e inimizade demais estragam por igual. Dinheiro para receber ou pagar, ou responsabilidade pela vida do acusado, também tiram o servidor da mesa.
Analogia: você não pede ao melhor amigo do vendedor para avaliar o carro. Nem ao pior desafeto dele. As duas avaliações já chegam tortas — cada uma para um lado.
Segunda faixa: mão na apuração
Está impedido quem já teve envolvimento prévio com o próprio caso: quem foi testemunha ou perito no processo, quem escreveu a representação — a denúncia formal — que deu origem à apuração, e quem atuou na sindicância, auditoria ou investigação da qual o processo resultou.
O raciocínio cabe numa linha: quem colheu a prova não pode depois julgá-la.
Moral da história: se o nome do candidato à comissão já apareceu em qualquer papel do processo — como testemunha, perito, autor da denúncia ou investigador —, ele perdeu o lugar na mesa.
Analogia: quem fez a prova não corrige a própria prova. E quem escreveu a denúncia não senta depois na cadeira de quem vai decidir se ela procede.
A frase de bolso: "Quem provou, não julga"
Essa segunda faixa tem um mnemônico próprio, e ele resolve quatro hipóteses de uma vez:
"Quem provou, não julga."
Quem provou — quem produziu ou carregou prova para dentro do caso: a testemunha que depôs, o perito que examinou, o autor da representação que deflagrou tudo, o investigador da sindicância ou auditoria anterior.
Não julga — nenhum deles pode compor a comissão que vai avaliar exatamente o material que ajudou a construir.
Diante de uma questão, recita a frase e faz a pergunta: essa pessoa já pôs a mão na apuração? Pôs? Então está fora.
Terceira faixa: isenção comprometida
Está impedido quem atua ou atuou como procurador do acusado — procurador é o representante, quem fala por ele. Quem tem interesse na decisão ou no assunto apurado. Quem está litigando — brigando na Justiça ou na via administrativa — com o acusado ou com o cônjuge dele. Quem está ele próprio respondendo a sindicância ou a processo disciplinar. E quem já foi punido por infração disciplinar — ressalvada a reabilitação do artigo 201, que é o instituto que limpa a ficha do servidor depois de cumprida a pena e preenchidos os requisitos legais.
Moral da história: interesse na causa, briga judicial com o acusado ou processo nas próprias costas desqualificam o julgador. E a punição antiga deixa de pesar quando vem a reabilitação.
Analogia: jogador cumprindo suspensão não é convocado para a comissão de disciplina do clube. Cumprida a pena e limpa a ficha, volta a poder.
Quarta faixa: o impedimento que olha para dentro
Fecha a lista uma hipótese que não se parece com nenhuma das anteriores: ser cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente de outro membro da mesma comissão.
Percebeu a diferença? Esse impedimento não se mede em relação ao acusado. Ele se mede entre os próprios julgadores. Dois parentes não sentam na mesma comissão — ainda que nenhum dos dois tenha qualquer ligação com quem está sendo apurado.
Moral da história: o último impedimento mira a própria mesa. Dois parentes no mesmo colegiado viciam a comissão mesmo sem nenhum vínculo com o acusado.
Analogia: três jurados decidindo, e dois são casados entre si? Já não são três opiniões — são duas. E a votação termina antes de começar.
Exemplo: na comissão montada contra o servidor Aroldo, um dos indicados tinha atuado como perito na investigação que originou o processo. Impedido na hora: quem produziu prova não avalia a própria prova. Em outra comissão, dois indicados descobrem no primeiro dia de trabalho que são cunhados. Nenhum dos dois conhece o acusado — e mesmo assim um deles precisa ser substituído, porque o vício, aqui, é entre eles.
E os tribunais levam isso a sério. O Superior Tribunal de Justiça, no mandado de segurança 15.047 do Distrito Federal, julgado pela Terceira Seção em outubro de 2015, com relatoria do ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a suspeição de um membro de comissão disciplinar que tinha atuado na sindicância anterior e emitido parecer defendendo a abertura do processo. O raciocínio do tribunal é o da nossa frase de bolso: quem já formou juízo sobre o caso antes de colher as provas não pode integrar o grupo que vai julgá-las.
Atenção na prova: a cilada predileta é esconder o impedimento entre membros, apresentando a lista como se toda proibição se medisse em relação ao acusado. Não se mede: parentesco dentro da própria comissão também vicia o colegiado. A segunda cilada é ignorar a ressalva da reabilitação — a banca afirma que quem já foi punido nunca mais compõe comissão, quando a reabilitação do artigo 201 apaga esse impedimento.
Parte 6 — A comissão em ação
Independência de verdade vem com chave
Montada a comissão, livre de impedimentos, ela passa a trabalhar com independência e imparcialidade. E a lei não deixou isso como frase de efeito: garantiu na prática.
A comissão tem acesso, em qualquer repartição pública, às informações, aos documentos e às audiências de que precisar para elucidar o fato apurado. E o presidente pode requisitar apoio de outros órgãos — inclusive policial — para diligência, para segurança ou para a locomoção até o local onde a prova está. Diligência, aqui, é qualquer providência de apuração feita fora da sala: buscar um documento, ouvir alguém, examinar um lugar.
Moral da história: independência sem acesso é discurso. A comissão entra em qualquer repartição pública atrás do que precisa, e o presidente pode chamar reforço para chegar lá.
Analogia: de nada adianta dizer ao fiscal que ele é autônomo se todas as portas do prédio estão trancadas para ele. Autonomia de verdade vem com a chave na mão.
Tudo em ata
Cada reunião da comissão vira ata — o registro escrito do que foi discutido e decidido, com o detalhamento das deliberações. Não existe reunião informal, não existe decisão de corredor. Aconteceu, virou papel.
Analogia: combinado de obra que fica só na conversa vira briga no fim do mês. O que está escrito é o que aconteceu.
Moral da história: reunião sem ata não existe. Toda deliberação vira registro, e registro detalhado.
Dedicação integral, quando o caso pede
Quando o volume de trabalho exigir, os membros passam a se dedicar em tempo integral: ficam dispensados das atividades da repartição de origem até a entrega do relatório final. Enquanto durar essa dedicação, a comissão é a única ocupação deles.
Repara que não é regra automática. O gatilho é o volume de trabalho — casos simples convivem com a rotina normal dos membros.
Moral da história: dedicação exclusiva não vem de fábrica — entra quando o volume de trabalho pede, e dura até o relatório final.
Analogia: o convocado para o mutirão de fim de ano larga o serviço de sempre enquanto o mutirão durar. Terminado o trabalho, volta para a mesa dele.
Viagem paga — para os membros e para o acusado
Último ponto, e ele esconde uma generosidade que a banca adora omitir.
Se algum ato do processo tiver de ser praticado fora do território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno — a chamada RIDE, que reúne o Distrito Federal e municípios vizinhos de Goiás e de Minas Gerais —, há direito a passagens e diárias. Diária é o valor pago por dia de viagem a serviço, para cobrir hospedagem e alimentação.
E presta atenção em quem recebe: não são só os três membros. O servidor acusado também tem direito a passagens e diárias, porque ele pode acompanhar os atos do próprio processo — e a lei não deixa esse acompanhamento sair do bolso dele.
Moral da história: passagem e diária fora da RIDE valem para os três membros e para o acusado. Acompanhar o próprio processo não pode custar dinheiro de quem está sendo processado.
Analogia: se a reunião da empresa é em outra cidade, a empresa paga a viagem de todo mundo que precisa estar lá — inclusive de quem vai ser avaliado na reunião.
Exemplo: a comissão que apura o caso do servidor Jonas precisa ouvir uma testemunha que mora em outro estado, fora da RIDE. A administração custeia passagens e diárias dos três membros e também do Jonas, que acompanha o depoimento. E cada passo da diligência, claro, vai para a ata.
Atenção na prova: duas armadilhas para fechar. A primeira: dizer que só os membros da comissão têm direito a passagens e diárias no deslocamento — a lei estende o direito ao acusado. A segunda: tratar a ata como faculdade, como se a comissão registrasse a reunião se quisesse. Registrar não é escolha; é exigência.
Fechando o módulo
Recapitula comigo, em voz alta.
Um: toda sindicância e todo processo disciplinar têm comissão processante — permanente, que fica de plantão, ou especial, montada sob medida para um caso.
Dois: a composição é fixa: três servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competente, com escolaridade e nível hierárquico iguais ou superiores aos do acusado.
Três: comissão permanente renova a cada dois anos, no mínimo, e ninguém passa de quatro anos seguidos. É prazo de mandato, não de conclusão de processo.
Quatro: o presidente mantém a ordem nas audiências, pode requisitar força policial e escolhe livremente o secretário — gente de fora ou um dos três.
Cinco: servidor de outro órgão pode entrar, se o interesse público recomendar. E a comissão só se reúne com os três presentes — maioria não basta.
Seis: família não julga família, incluindo padrasto, madrasta e enteado. E o parágrafo primeiro do artigo 230 soma onze hipóteses de impedimento, com destaque para a última: parentesco entre os próprios membros.
Sete: quem provou, não julga — testemunha, perito, autor da representação e investigador anterior estão automaticamente fora.
Oito: a comissão trabalha com independência e acesso a qualquer repartição pública, registra toda reunião em ata e entra em dedicação integral quando o volume de trabalho pedir.
Nove: ato praticado fora da RIDE gera passagens e diárias para os membros e também para o acusado.
Guarda os dois lemas do módulo. Para quem entra: estável, no degrau, no relógio. Para quem fica de fora: quem provou, não julga.
Os próximos módulos colocam essa comissão para trabalhar. Até lá.
Cartão de revisão rápida
Para reler cinco minutos antes da prova.
| Ponto | Regra | Artigo |
|---|
| Tipos de comissão | Permanente (de plantão) ou especial (para um caso) | art. 229, caput |
| Composição | Três servidores estáveis, escolhidos pela autoridade competente | art. 229, caput |
| Altura de quem julga | Escolaridade e nível iguais ou superiores aos do acusado | art. 229, §§ 1º a 3º |
| Renovação | Mínima a cada 2 anos; teto de 4 anos consecutivos por membro | art. 229, §§ 4º a 8º |
| Substituto eventual | Só durante o afastamento do titular | art. 229, §§ 4º a 8º |
| Secretário | Escolhido pelo presidente; pode ser um dos 3 membros | art. 229, §§ 4º a 8º |
| Servidor de outro órgão | Pode compor, se conveniente ao interesse público | art. 229, § 9º |
| Quórum | Totalidade: só funciona com os 3 membros presentes | art. 229, § 10 |
| Impedimento familiar | Cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado, parentes | art. 230, caput |
| Demais impedimentos | Onze hipóteses, incluindo parentesco entre os próprios membros | art. 230, § 1º |
| Punição anterior | Impede, salvo reabilitação do art. 201 | art. 230, § 1º |
| Independência | Acesso a qualquer repartição pública; apoio requisitável | arts. 231 a 234 |
| Atas | Toda reunião registrada, com deliberações detalhadas | arts. 231 a 234 |
| Dedicação integral | Quando o volume exigir, até o relatório final | arts. 231 a 234 |
| Fora da RIDE | Passagens e diárias para os membros e para o acusado | arts. 231 a 234 |
Mnemônico do módulo: estável, no degrau, no relógio — e quem provou, não julga.