Módulo 20 — Como uma apuração começa e o que o acusado leva consigo

Artigos 211 a 228 da Lei Complementar 840 de 2011

Tempo estimado de áudio: 38 minutos


Antes de começar

Oi. Respira fundo antes desta aula, porque ela é grande. Dezoito artigos, e cada um deles cai em prova.

Mas eu quero começar te dando uma chave, porque com essa chave na mão os dezoito artigos param de ser uma pilha e viram uma história com começo, meio e fim.

A história é esta: alguém desconfia que um servidor fez algo errado. A partir desse momento, três perguntas precisam de resposta. A primeira: como a apuração começa, e o que fica de fora dela. A segunda: o que protege o processo enquanto ele corre, e o que protege a investigação de ser atrapalhada. A terceira: o que o acusado carrega no bolso desde o primeiro dia, e que ninguém pode tirar dele.

Os primeiros blocos deste módulo respondem à primeira pergunta — são as portas de entrada. Os blocos do meio respondem à segunda — sigilo e afastamento preventivo. E os últimos respondem à terceira, que é a parte mais bonita da lei: contraditório, ampla defesa e uma lista concreta de coisas que o acusado pode fazer.

Uma observação antes de andar. Este é o módulo em que a banca mais mistura prazos. Trinta e trinta, sessenta e sessenta, três dias, vinte de dezembro a vinte de janeiro. Vou repetir cada número mais de uma vez ao longo da aula, de propósito. Quando eu repetir, não pule — é o número entrando.

Vamos.


Parte 1 — As duas portas de apuração

Indício mínimo não é convite, é ordem

Começa assim. Chega à autoridade competente ou um indício de que houve infração disciplinar, ou uma representação formal contra alguém. O que ela faz?

Ela instaura. Sindicância ou processo disciplinar, mas instaura.

E eu quero que você preste atenção no verbo que a lei usa, porque é dele que sai a primeira pegadinha do módulo. A lei não diz "poderá instaurar". Não devolve a decisão para o humor da autoridade, não pergunta se ela acha que vale a pena. Havendo indício mínimo, instaurar é dever.

Pense no tamanho da palavra "mínimo". Não é preciso ter certeza. Não é preciso ter prova fechada. Basta o indício, aquele fiapo de suspeita fundada, e a máquina tem que ligar.

Moral da história: indício mínimo não pergunta se a autoridade quer instaurar. Manda.
Analogia: alarme de incêndio tocando não abre votação sobre chamar os bombeiros. O caminhão sai, e só lá na porta se descobre se era fogo ou se era torrada queimada.

Duas portas, e nenhuma janela

Agora a segunda regra, e ela também é curta: a infração disciplinar é sempre apurada por um de dois caminhos. Sindicância ou processo disciplinar.

Dois. Não existe um terceiro.

Isso parece óbvio até você perceber o que a lei está proibindo de verdade. Está proibindo o procedimento informal paralelo — aquela apuração de corredor em que o chefe chama o servidor na sala, conversa, tira conclusões e aplica uma consequência qualquer sem processo nenhum. Isso não apura nada, porque não é nenhum dos dois caminhos que a lei criou.

Analogia: para tirar dinheiro da sua conta você vai ao caixa ou ao terminal. Combinar por fora com o gerente que é seu conhecido não move um centavo.
Moral da história: são duas portas de apuração e só essas duas. Conversa de corredor não apura nada.

Repare que eu inverti a ordem agora — analogia primeiro, moral depois. Não foi descuido. Às vezes a cena ajuda mais quando vem antes da regra.

Quem instaura é a casa onde o fato aconteceu

Terceira regra da porta de entrada, e essa tem endereço.

A competência para instaurar é da autoridade do órgão, da autarquia ou da fundação onde a infração ocorreu. O lugar do fato define quem abre.

E aqui vem o detalhe fino que a banca gosta: isso vale mesmo que o servidor já tenha sido exonerado do cargo em comissão em que cometeu a infração. Ele saiu, o crachá foi devolvido, a mesa está com outra pessoa — e mesmo assim quem instaura continua sendo a casa onde a coisa aconteceu.

Moral da história: quem instaura é a casa onde o fato aconteceu, e a saída do servidor daquele cargo não muda o endereço.
Analogia: o vidro quebrado é assunto do condomínio onde ele quebrou, mesmo que o morador tenha se mudado no mês seguinte. A conta do vidro não vai atrás dele para o bairro novo.

Apurar e julgar podem andar em mãos diferentes

E a quarta regra desta parte é a que mais gente lê rápido e erra depois.

Por determinação da autoridade competente, a apuração pode ser conduzida pelo órgão central de correição. Ou seja: a investigação sai da casa de origem e vai para a corregedoria central, que é quem tem estrutura e gente especializada para apurar.

Só que — e este "só que" vale ponto — quem julga continua sendo a autoridade de origem.

Guarda essa separação, porque ela é conceitual e volta em vários módulos: apurar e julgar são competências distintas, e elas não andam obrigatoriamente na mesma mão. Uma pode ser deslocada sem que a outra vá junto.

Moral da história: quem investiga pode ser um; quem decide continua sendo o outro.
Analogia: o laudo do mecânico diz o que o carro tem. Se conserta ou se vende, quem resolve é o dono. O mecânico entrega o diagnóstico e devolve a chave.

Exemplo: o chefe de gabinete de uma Secretaria de Obras recebe representação escrita contra o servidor Adalberto, fiscal de contratos, apontando superfaturamento na medição de uma obra. Há indícios mínimos, então a autoridade competente instaura processo disciplinar — não porque quis, mas porque tinha de instaurar. Por determinação dela, a apuração é conduzida pela corregedoria central. O julgamento final, quando a apuração terminar, continua sendo atribuição da autoridade da Secretaria de Obras, que é onde o fato nasceu.

Atenção na prova: a banca apresenta a instauração como faculdade discricionária da autoridade diante de indícios. Está errado — havendo indício mínimo, instaurar é dever, não escolha. E tem uma segunda troca no mesmo terreno: dizer que a corregedoria central, ao conduzir a apuração, também assume o julgamento. Não assume. A lei preserva a competência julgadora da autoridade de origem.


Parte 2 — De onde vem a notícia da falta

Representação formal tem forma

Vamos agora olhar para a matéria-prima da apuração: por onde a notícia chega.

A representação formal precisa ser escrita e precisa identificar quem está denunciando, com endereço. Três exigências numa frase só: por escrito, identificada, com endereço.

Reclamação de boca, feita no corredor, sem nome e sem papel, não é representação formal. Pode até chegar aos ouvidos da autoridade e gerar alguma providência, mas não entra na lei com esse nome.

Moral da história: sem nome e sem papel, não é denúncia — é conversa de corredor.
Analogia: reclamação em loja só vira protocolo quando você preenche o formulário e deixa seu contato. Falar com o balconista e ir embora não gera número nenhum, e no mês seguinte não existe nada para consultar.

Anônimo não é o mesmo que descartado

Agora presta muita atenção, porque este é um dos pontos mais cobrados do módulo inteiro.

A denúncia anônima não é descartada de plano.

Eu vou repetir com outras palavras, porque a intuição de muita gente puxa para o lado errado. Chegou um papel sem assinatura acusando um servidor. A administração não joga fora. Ela pode iniciar uma investigação reservada, discreta, para colher outros elementos de prova — e só depois disso decidir se instaura sindicância, se instaura processo disciplinar ou se não faz nada.

O anonimato não invalida a notícia. Ele apenas impede que a notícia sozinha sustente a instauração. É por isso que existe essa etapa intermediária de verificação.

Moral da história: anônimo não é sinônimo de arquivado. É sinônimo de investigar antes de decidir.
Analogia: bilhete sem assinatura embaixo da porta avisando que tem vazamento no prédio. O síndico não amassa o papel: ele desce e vai olhar a tubulação. Se estiver seco, tudo bem. Mas ele desce.

Jornal, rede social e carta passam pela peneira

O mesmo raciocínio vale, com nome próprio, para outra família de notícias: as que chegam pela imprensa, pelas redes sociais ou por correspondência escrita.

Nesses casos a autoridade tem uma tarefa prévia: verificar se existem indícios mínimos de que aquilo realmente ocorreu, antes de instaurar qualquer coisa.

E se a verificação não confirmar os fatos? Aí vem a parte que quase ninguém decora: ela precisa justificar por escrito o arquivamento da verificação. Não basta deixar morrer na gaveta. Tem de haver um documento dizendo que se olhou e que não se encontrou nada.

Moral da história: notícia de jornal ou de rede social passa antes pela peneira dos indícios, e arquivar exige motivo escrito.
Analogia: você não troca o carro porque um vizinho disse que ouviu um barulho estranho. Leva na oficina. E se o mecânico não achar nada, ele anota no orçamento que olhou e estava tudo certo — para o dia em que alguém perguntar.

Quando a sindicância vira etapa inútil

Fecho esta parte com uma regra que economiza tempo da administração.

Se já houver prova suficiente de autoria e de materialidade, a sindicância pode ser inteiramente dispensada. Vai-se direto ao processo disciplinar.

Vale traduzir os dois termos, que são a espinha dorsal de toda apuração. Materialidade é a prova de que o fato existiu — o dinheiro sumiu mesmo, o veículo bateu mesmo, a medição foi inflada mesmo. Autoria é a prova de quem fez. Uma responde "aconteceu?", a outra responde "quem?".

A sindicância existe justamente para descobrir uma dessas duas coisas. Se as duas já estão descobertas, ela não tem o que fazer.

Moral da história: com autoria e materialidade já provadas, a sindicância vira etapa inútil. Entra-se direto no processo.
Analogia: se você já sabe onde dói e já está com o exame na mão, não precisa da consulta de triagem para ser encaminhado. Vai direto ao especialista.

Exemplo: uma postagem em rede social acusa a servidora Denise, atendente de um posto de saúde, de cobrar propina para agilizar exames. A autoridade não instaura de imediato: primeiro verifica se há indícios mínimos. Procura registros, ouve reservadamente quem trabalha ali, checa a fila de agendamentos. Não encontra nenhum elemento que sustente a acusação. Arquiva a verificação — e registra por escrito o motivo do arquivamento.

Atenção na prova: a pegadinha clássica é afirmar que denúncia anônima deve ser arquivada de plano. Não deve — ela autoriza investigação prévia e reservada. A segunda armadilha é tratar a sindicância como etapa sempre obrigatória, como se todo processo disciplinar tivesse de nascer de uma sindicância anterior. Não tem: indícios suficientes de autoria e materialidade permitem pular direto.


Parte 3 — O que não se apura

Três portas fechadas

Existe um artigo neste módulo que faz o caminho contrário de todos os outros. Em vez de dizer o que se apura, ele diz o que não se apura. E é um artigo generoso com o servidor.

Vamos pelas situações, uma de cada vez.

Primeira situação: o fato não configura infração prevista em lei.

Simples assim. Se a lei não chamou aquilo de infração, não há o que apurar. Um comportamento pode ser desagradável, pode incomodar meio mundo, pode gerar fofoca no setor inteiro — e ainda assim não ser falta funcional. Só é infração o que a lei disse que é.

Moral da história: se a lei não chamou aquilo de infração, não há o que apurar. Incômodo não é falta funcional.
Analogia: o regulamento do prédio proíbe barulho depois das dez da noite. Achar feia a cor que o vizinho pintou a porta não rende reclamação nenhuma na assembleia, por mais feia que ela seja.

Segunda situação: já existe sentença penal transitada em julgado reconhecendo que o fato não existiu, ou que o servidor não foi o autor.

Duas expressões aqui pedem tradução. Transitada em julgado quer dizer que acabou de vez: não cabe mais recurso nenhum, a decisão está definitiva. E as duas hipóteses são específicas — inexistência do fato, ou negativa de autoria. São as duas absolvições penais mais fortes que existem, aquelas em que o juiz criminal disse "isso não aconteceu" ou "não foi essa pessoa".

Mas — e este é um "mas" que decide questão — a lei ressalva a infração disciplinar residual.

Residual é o que sobra. Pode acontecer de o servidor ser absolvido no crime e mesmo assim restar uma conduta disciplinarmente relevante, distinta do fato penal. Nesse resto, a apuração continua cabível.

Moral da história: absolvição penal fecha uma porta. A disciplinar só fecha se não sobrar nada atrás dela.
Analogia: o juiz de futebol pode ter anulado o cartão daquela entrada. Ainda assim, se o jogador xingou o técnico no vestiário depois do jogo, o clube trata desse assunto por conta própria. São episódios diferentes.

Terceira situação: o servidor não responde por ato praticado com base em lei ou regulamento que só depois foi declarado inconstitucional. E também não responde quando a punibilidade já estiver extinta.

A lógica da primeira parte é uma questão de justiça elementar: quem cumpriu a norma que valia na época não pode ser punido porque a norma caiu depois. Seria cobrar do servidor uma adivinhação.

Em qualquer dessas hipóteses, a denúncia ou a representação deve ser arquivada.

Moral da história: quem cumpriu a norma que valia na época não paga pela derrubada dela depois.
Analogia: você estacionou exatamente onde a placa mandava estacionar. A prefeitura tirar a placa no ano seguinte não faz sua multa nascer com efeito retroativo.

Exemplo: o servidor Renato aplicou multa a um contribuinte com base em decreto distrital vigente na época. Dois anos depois, o Judiciário declarou aquele decreto inconstitucional. O contribuinte representa contra Renato. A representação é arquivada: Renato seguiu norma vigente ao tempo do ato, e a queda posterior da norma não o alcança.

Atenção na prova: a banca ignora a ressalva da infração residual e afirma, de forma redonda, que toda absolvição penal por negativa de autoria impede qualquer apuração disciplinar. Cuidado com esse "qualquer". Se sobrar conduta disciplinarmente relevante e distinta do fato penal, a apuração residual continua cabível.


Parte 4 — Sindicância comum

Para que ela serve

Chegamos na primeira das duas portas. Vamos abrir devagar.

A sindicância serve a dois objetivos, e só a esses dois: identificar autoria desconhecida, ou apurar materialidade sobre a qual só existam indícios ou notícia.

Percebe que são exatamente as duas perguntas que eu traduzi lá atrás? Quem foi? E aconteceu mesmo? A sindicância é o instrumento de descobrir uma dessas duas coisas.

E ela nasce publicada: o ato de instauração precisa ir para o Diário Oficial do Distrito Federal.

Moral da história: sindicância nasce para descobrir quem fez ou se realmente aconteceu — e nasce publicada, não em gaveta.
Analogia: quando some uma ferramenta da oficina, primeiro se procura quem pegou e se ela sumiu mesmo. E o aviso vai no mural, à vista de todos, não no ouvido de um ou dois.

Trinta dias, mais trinta

Agora o prazo. Grava este número, porque ele é a metade de um número que vem daqui a pouco.

Sindicância: até trinta dias, prorrogável por igual período.

Trinta e trinta. Sessenta no total, no máximo.

Moral da história: trinta dias, mais trinta. A sindicância tem metade do prazo do processo disciplinar.
Analogia: é o prazo de troca da loja. Um mês para resolver, e no máximo mais um se você pedir. Passou disso, o assunto tem de tomar outro rumo.

Sindicância também pune

Aqui está o coração desta parte, e um dos pontos mais cobrados do módulo inteiro.

Da sindicância podem sair três desfechos.

O primeiro é o arquivamento — não se achou nada, encerra-se.

O segundo é a instauração de processo disciplinar — achou-se coisa grande demais para a sindicância resolver sozinha.

E o terceiro é o que derruba candidato: a aplicação direta de advertência ou de suspensão de até trinta dias.

Leia de novo esse terceiro. A sindicância pune. Ela mesma, sem virar processo, dentro desse teto de trinta dias de suspensão.

Muita gente sai da faculdade e sai do cursinho com a ideia de que sindicância é só uma fase preparatória, uma triagem, um pré-processo. Não é. Ela é um instrumento de apuração completo, com poder sancionador limitado.

Olha os três desfechos desenhados:

                        SINDICÂNCIA
                     30 dias + 30 dias
                             |
            +----------------+----------------+
            |                |                |
       arquivar        virar processo     punir direto
                        disciplinar       advertência ou
                                          suspensão até
                                            30 dias

IMAGEM — do mapa mental do módulo 20: a ampulheta de trinta dias e a bifurcação dos três resultados da sindicância

Leia esse desenho em voz alta comigo. No alto está a sindicância, com o prazo de trinta dias mais trinta escrito embaixo do nome. Dali desce uma linha que se abre em três caminhos. O caminho da esquerda é arquivar. O caminho do meio é virar processo disciplinar. E o caminho da direita é punir direto, com advertência ou com suspensão de até trinta dias. Três saídas, e a da direita é a que a banca finge que não existe.

Moral da história: sindicância pequena também pune. Até trinta dias de suspensão, sem precisar virar processo.
Analogia: o juiz de linha não só aponta a falta. Em jogo de várzea, ele mesmo já manda o jogador para fora por alguns minutos. Só para o caso grave é que se chama a comissão inteira.

O momento em que a apuração aponta o dedo

Falta um detalhe, e é um detalhe elegante.

Se durante a sindicância a infração se revelar leve, ou média do grupo I, o servidor acusado é citado para acompanhar o restante da apuração. E — repare — nos mesmos autos.

A partir desse instante, passam a valer todas as garantias do processo disciplinar: contraditório, ampla defesa, tudo. Não se recomeça nada, não se abre outro procedimento, não se joga fora o que já foi feito. O mesmo caderno de folhas segue correndo, agora com o acusado sentado à mesa.

É a passagem do "quem foi?" para "foi você, e agora você fala".

Moral da história: no instante em que a apuração aponta para um servidor, ele é citado e ganha todas as garantias. Nos mesmos autos, sem recomeçar nada.
Analogia: a conversa deixou de ser sobre "quem terá sido" e passou a ser sobre você. A partir daí você senta à mesa e fala, em vez de só ouvirem os outros a seu respeito.

Exemplo: abre-se sindicância para apurar quem danificou um veículo oficial da frota. Durante a apuração descobre-se que foi o servidor Ivo, motorista, que colidiu por descuido leve ao manobrar na garagem. Ivo é citado e acompanha o restante nos mesmos autos. Ao final, a comissão de sindicância aplica suspensão de dez dias — dentro do teto de trinta — sem precisar instaurar processo disciplinar à parte.

Atenção na prova: a banca afirma que sindicância jamais pode aplicar sanção. Pode, até o teto de trinta dias de suspensão. A segunda armadilha é esquecer que, identificada infração leve ou média do grupo I durante a sindicância, o rito muda para o do processo disciplinar nos mesmos autos, com citação do acusado.


Parte 5 — Sindicância patrimonial

Quando o patrimônio não fecha com o contracheque

Existe uma sindicância com sobrenome, e ela funciona por regras próprias. É a sindicância patrimonial.

O gatilho dela é específico: indícios fundados de enriquecimento ilícito, ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração do servidor.

Repare no adjetivo "fundados". Não é qualquer desconfiança. Não é o colega que comentou. É indício com base, com apoio em algum elemento concreto — o levantamento de bens, a declaração de imposto de renda, o registro de um imóvel.

Moral da história: o gatilho aqui é patrimônio que não fecha com o contracheque. E tem de ser indício fundado, não boato de corredor.
Analogia: o vizinho que ganha um salário e troca de carro importado todo ano chama atenção, é verdade. Mas desconfiar é uma coisa; ter motivo concreto para perguntar é outra bem diferente.

Ela investiga e cala

Agora a característica que define a sindicância patrimonial, e que a separa da comum.

Ela é sigilosa e exclusivamente investigativa.

Exclusivamente investigativa quer dizer: ela não aplica sanção nenhuma. Nem advertência, nem suspensão, nem nada. Ao final, ela só pode fazer duas coisas — concluir pelo arquivamento, ou propor a instauração de processo disciplinar.

Compara com a sindicância comum, que você acabou de ver. Aquela pune até trinta dias. Esta não pune nada. Mesmo nome de família, poderes diferentes.

Moral da história: sindicância patrimonial só aponta o dedo. Quem pune é o processo disciplinar depois.
Analogia: o detetive levanta as provas e entrega o relatório na mesa. Condenar não é com ele — é com o juiz, em outro dia e em outra sala.

Três estáveis, trinta dias

A condução é feita por comissão de três servidores estáveis. Prazo de trinta dias, prorrogável por igual período — o mesmo prazo da sindicância comum.

E a exigência de estabilidade não é firula. Pensa em quem essa comissão vai investigar: patrimônio de gente que muitas vezes está acima dela na hierarquia. Um servidor ainda em estágio probatório, cuja permanência no cargo ainda depende de avaliação, não tem a mesma liberdade para puxar o fio até o fim. A estabilidade compra coragem.

Moral da história: três estáveis, trinta dias mais trinta. Estabilidade aqui não é detalhe: é o que garante que a comissão investigue sem medo.
Analogia: quem apura suspeita de desvio precisa de cadeira firme. Funcionário em experiência não fiscaliza o patrimônio do chefe.

Cada Poder abre a sua

Falta a competência, e ela varia conforme o Poder. Presta atenção porque a banca embaralha isso com prazer.

No Legislativo, quem instaura é o presidente da casa. No Tribunal de Contas, o presidente do Tribunal. E no Executivo são duas possibilidades: o Governador ou o titular do órgão central de correição.

Moral da história: cada Poder abre a sua. Presidente no Legislativo e no Tribunal de Contas; no Executivo, o Governador ou o chefe da correição.
Analogia: cada torre do condomínio tem o próprio síndico. Ninguém manda abrir sindicância na torre do vizinho.

Exemplo: a corregedoria do Tribunal de Contas identifica que o servidor Nelson, auditor, adquiriu em três anos um patrimônio que os vencimentos dele não explicam. O Presidente do Tribunal instaura sindicância patrimonial sigilosa, conduzida por três servidores estáveis, com prazo de trinta dias. Ao final, a comissão não aplica pena alguma — não é essa a função dela. Apenas propõe a instauração de processo disciplinar, que é onde a punição, se houver, será decidida.

Atenção na prova: a troca mais comum é apresentar a sindicância patrimonial como apta a aplicar sanção, igualando-a à sindicância comum. Ela é exclusivamente investigativa. Também trocam o prazo de "trinta dias, prorrogável por igual período" por outros números, e confundem qual autoridade instaura em cada Poder.


Parte 6 — O processo disciplinar

O dobro do fôlego

Agora a segunda porta, a grande.

O processo disciplinar é o instrumento para apurar a responsabilidade do servidor por infração disciplinar. É o procedimento completo, com comissão, com instrução, com defesa, com julgamento.

E o prazo dele é o dobro: até sessenta dias, prorrogável por igual período.

Sessenta e sessenta. Guarda ao lado do trinta e trinta da sindicância. A relação entre os dois é exatamente essa — o dobro.

Moral da história: sessenta mais sessenta. O processo tem o dobro do fôlego da sindicância, porque tem o dobro do trabalho.
Analogia: a reforma pequena do banheiro leva um mês. A construção da casa leva dois. Mesma lógica de obra, escala diferente.

O relógio que hiberna

Este é um dos pontos mais cobrados de todo o módulo, e é uma regra que quase não existe em outras leis, então ela pega gente que estudou por analogia.

Todos os prazos de processos disciplinares no Distrito Federal ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. E vale mesmo para os prazos previstos em leis especiais.

Agora a palavra que decide a questão: suspensos, não interrompidos.

A diferença entre as duas é tudo. Prazo suspenso para de correr e depois retoma de onde parou — os dias já gastos continuam gastos. Prazo interrompido zera e começa tudo de novo do primeiro dia.

Se o processo começou em 5 de dezembro, quando chega o dia 20 já se passaram quinze dias. No dia 21 de janeiro, o prazo volta a correr com esses quinze dias já contados. Não volta a ter sessenta dias inteiros pela frente.

Desenha o calendário assim:

    dez  ·  5 ─────────────── 19 │ 20 · · · · · · 20 │ 21 ────── jan
            |                    |                   |
       processo               relógio             relógio
       instaurado             pausado             volta a
       15 dias correm         nada corre          correr do
                                                  dia 16

IMAGEM — do mapa mental do módulo 20: o calendário de dezembro a janeiro com o trecho de 20/12 a 20/01 pintado como pausa

Em voz alta: a linha começa em cinco de dezembro, quando o processo é instaurado, e corre normalmente até dezenove de dezembro — são quinze dias consumidos. De vinte de dezembro a vinte de janeiro, o trecho do meio, o relógio fica pausado e nada é contado. No dia vinte e um de janeiro o relógio volta a andar, e o próximo dia contado é o dia dezesseis do prazo, não o dia um.

A sindicância que vira anexo

Quando existiu sindicância antes do processo, os autos dela são apensados ao processo disciplinar. Apensar é juntar um caderno ao outro sem misturar as folhas — eles andam grampeados, mas continuam distintos.

E a lei dá um rótulo preciso a essa sindicância anexada: ela é peça meramente informativa da instrução, sem valor probatório autônomo.

Traduzindo: ela ajuda a entender o caso, dá contexto, mostra o que já se apurou. Mas não prova nada sozinha. O que vale como prova é o que for produzido dentro do processo, com contraditório.

Moral da história: a sindicância anexada informa, não prova sozinha. Entra como antecedente, não como sentença adiantada.
Analogia: o orçamento que o pedreiro fez antes da obra fica na pasta e ajuda a entender o serviço. Mas quem manda na conta final é a medição feita depois, com a obra pronta.

Informalismo moderado

O processo disciplinar obedece a um rol grande de princípios. A lei lista legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.

Não decore essa lista inteira. Decore o que ela produz na prática, que é o próximo parágrafo.

Por causa desses princípios — especialmente do informalismo moderado — os atos processuais não exigem forma rígida. Salvo quando a lei expressamente determinar a forma. Vale o ato que, mesmo por outro caminho, atingiu a finalidade essencial dele.

Repara no equilíbrio. Não é "vale tudo" e não é "só vale o formulário certo". É liberdade de forma onde a lei calou, e forma exata onde a lei falou.

Moral da história: informalismo moderado é o meio-termo. Forma nenhuma quando a lei cala, forma exata quando a lei manda.
Analogia: para avisar que vai faltar, um recado no aplicativo resolve. Para pedir demissão, ninguém aceita recado — tem de ser por escrito e assinado.

Correio, meio eletrônico e o telefonema de cortesia

A lei permite ainda comunicação por via postal e o uso de meio eletrônico previamente cadastrado. E aqui vem uma ressalva importante: esse meio eletrônico não serve para a defesa escrita nem para alguns atos específicos. Para esses, a lei quer o caminho formal.

Tem também o aviso telefônico. Ele é recomendado, não obrigatório. Se a administração ligar avisando, ótimo. Se não ligar, não invalida nada.

Moral da história: correio e meio eletrônico cadastrado servem para comunicar. Mas a defesa escrita não entra nessa lista. E o telefonema é cortesia, não dever.
Analogia: a escola avisa a reunião por mensagem no celular. Mas a autorização para a viagem do filho ela exige em papel, assinada pelo responsável, entregue na secretaria.

Exemplo: processo disciplinar contra o servidor Osvaldo é instaurado em 5 de dezembro, com prazo de sessenta dias. O prazo corre até o dia 19 de dezembro. De 20 de dezembro a 20 de janeiro, fica suspenso. Em 21 de janeiro volta a correr, aproveitando os quinze dias que já haviam passado. Se fosse interrupção, esses quinze dias teriam sido apagados e a contagem recomeçaria do zero — não é o caso.

Atenção na prova: a pegadinha recorrente é trocar "suspenso" por "interrompido" no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Suspensão preserva o prazo já corrido; interrupção zeraria tudo. A outra é tratar o informalismo moderado como ausência total de forma, quando a lei ressalva expressamente os casos em que a forma é exigida.

O mnemônico do recesso

"O relógio hiberna no recesso"

Uma frase só, para o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O relógio é o prazo do processo disciplinar — aquele que está correndo desde a instauração.

Hiberna é a palavra que faz todo o serviço. Animal que hiberna não morre e não nasce de novo: ele para, guarda o que tem, e acorda igual ao que era. O prazo faz exatamente isso. Não zera, só pausa.

No recesso é o intervalo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando o processo disciplinar entra em descanso junto com quem trabalha nele.

Diga a frase inteira quando a questão falar em recesso, e pergunte a si mesmo: o urso acordou do zero ou acordou de onde parou? Acordou de onde parou. Logo, suspensão, não interrupção.


Parte 7 — Os autos reservados e as portas de saída fechadas

Reservado não é secreto para o acusado

Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado. Não são públicos para qualquer interessado que bata à porta.

Mas cuidado com o que essa reserva significa, porque a banca explora exatamente a confusão.

O sigilo existe para proteger o processo de estranhos. Não existe para esconder o processo do próprio acusado. São coisas opostas: o reservado é uma parede voltada para fora, não para dentro.

Moral da história: sigilo protege o processo de estranhos, não o acusado do próprio processo.
Analogia: a conversa do médico com o paciente não sai da sala. Mas o paciente ouve tudo o que se fala sobre ele lá dentro. A porta fechada é contra o corredor, não contra quem está deitado na maca.

O original fica, a cópia vai

Na prática isso vira uma regra bem concreta.

Os autos não podem ser retirados da repartição onde tramitam. O caderno físico fica.

Mas é lícito fornecer cópia de peças ao servidor ou ao procurador dele, respeitadas as regras de sigilo sobre documentos confidenciais. A cópia sai.

E fornecer essa cópia não quebra o caráter reservado. As duas regras convivem sem briga: uma protege o processo de sumir ou de se perder; a outra garante que o acusado saiba do que está sendo acusado.

Moral da história: o original fica, a cópia vai. Acusado e procurador têm direito à cópia, e isso não quebra o caráter reservado.
Analogia: no cartório você não leva o livro de registro para casa. Leva a certidão, que diz a mesma coisa e cabe na pasta.

As quatro saídas que ficam fechadas

Agora um assunto diferente dentro do mesmo terreno, e ele tem uma lógica muito bonita por trás.

Entre a instauração do processo e a conclusão do prazo para defesa escrita, é vedado deferir ao acusado quatro coisas: gozo de férias, licença ou afastamento voluntários, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.

Por que justamente essas quatro? Repare no que elas têm em comum. Todas retiram o servidor do alcance da comissão. Férias tiram ele do prédio. Licença voluntária, idem. Exoneração a pedido e aposentadoria voluntária cortam o vínculo. Se qualquer uma delas fosse livre, bastaria pedir para escapar da apuração.

Mas — e este "mas" é o que a banca esconde — a vedação não é absoluta. Todas as quatro podem ser deferidas com autorização da autoridade instauradora.

Fechadas, não trancadas. Existe alguém com a chave.

Veja as quatro saídas em linha:

    instauração ─────────────── fim do prazo de defesa escrita
         │                                    │
         +──── janela de vedação ─────────────+
                          │
     férias │ licença ou afastamento voluntários │
     exoneração a pedido │ aposentadoria voluntária
                          │
          salvo autorização da autoridade instauradora

Em voz alta: entre a instauração e o fim do prazo de defesa escrita existe uma janela. Dentro dela, quatro pedidos não podem ser deferidos — férias, licença ou afastamento voluntários, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária. E embaixo de tudo existe uma linha de escape: salvo autorização da autoridade instauradora.

Moral da história: entre a instauração e o fim do prazo de defesa, as portas de saída ficam fechadas. Fechadas, não trancadas: a autoridade instauradora pode abrir.
Analogia: quem está no meio da prestação de contas do condomínio não sai de férias levando o caixa junto. Se o síndico autorizar por escrito, sai — mas só assim.

Exemplo: durante processo disciplinar, a servidora Cristina solicita exoneração a pedido antes de apresentar a defesa escrita. O pedido não pode ser deferido nessa janela, a menos que a autoridade instauradora autorize expressamente. Sem essa autorização, ela continua vinculada até que a fase de defesa se encerre.

Atenção na prova: a banca afirma que o caráter reservado impede qualquer acesso do acusado aos autos. Não impede — o servidor e o procurador dele têm direito a cópia de peças. E a segunda troca é apresentar a vedação de férias, licenças e exonerações como absoluta, esquecendo que a autoridade instauradora pode afastá-la.


Parte 8 — Afastamento preventivo

Cautela não é castigo

Existe um risco óbvio em toda apuração: o servidor investigado continuar no lugar onde estão as provas, os documentos, as testemunhas e os subordinados. Ele pode influir na apuração sem nem precisar querer muito.

Para isso a lei criou o afastamento preventivo. É medida cautelar — quer dizer, medida de precaução, tomada durante o processo, e não ao final dele. A autoridade instauradora pode determinar o afastamento do servidor do cargo por até sessenta dias.

E agora a parte que mais cai: sem prejuízo da remuneração.

O salário continua caindo na conta, inteiro. E a razão é conceitual: afastamento preventivo não é punição. Ninguém foi condenado ainda. Cortar o salário de quem não foi julgado seria antecipar uma pena que talvez nunca venha.

Moral da história: afastar tira o acesso, não o salário. Cautela não é castigo.
Analogia: o goleiro que se machuca sai de campo e continua no elenco, recebendo em dia. Sair do jogo não é o mesmo que ser cortado do time.

Sessenta mais sessenta, e cai sozinho

O prazo pode ser prorrogado por igual período. Sessenta mais sessenta — o mesmo ritmo do prazo do processo disciplinar.

E agora um detalhe que quase ninguém decora: findo o prazo total, os efeitos do afastamento cessam automaticamente. Mesmo que o processo disciplinar ainda esteja correndo.

Ninguém precisa pedir. Ninguém precisa decidir. O afastamento cai sozinho quando o relógio dele acaba, independentemente do estágio em que o processo esteja.

E ele também pode cair antes, se a autoridade competente assim determinar.

Moral da história: sessenta mais sessenta e acabou. O afastamento cai sozinho, mesmo com o processo em andamento. E pode cair antes, se a autoridade determinar.
Analogia: o estacionamento rotativo tem hora para vencer. Vencido o tíquete, a cancela abre — não interessa se a reunião lá dentro ainda vai longe.

Afastado é afastado

Enquanto estiver afastado, o servidor não pode comparecer à repartição de origem. A regra faz sentido: o afastamento existe justamente para tirá-lo do contato com o ambiente da apuração.

Três exceções abrem essa porta: caso fortuito, força maior, ou autorização — da autoridade competente ou da comissão processante.

Moral da história: afastado é afastado. Nada de aparecer no setor de origem, a não ser por imprevisto sério ou autorização expressa.
Analogia: quem entregou a chave da sala não volta lá para "pegar uma coisinha". Volta com o porteiro sabendo e com aval de quem manda.

Ou afasta, ou remaneja

E a lei ainda oferece um caminho alternativo, que muita gente não sabe que existe.

Em vez de afastar, a autoridade instauradora pode, no mesmo prazo, determinar o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação.

O servidor continua trabalhando, só que longe do lugar onde a apuração acontece. Para a administração, muitas vezes é melhor: ela não perde a força de trabalho e mesmo assim protege a investigação.

E o ponto que cai: exercício provisório é alternativa ao afastamento, não medida cumulativa. Ou uma, ou outra. Não se somam.

Moral da história: ou afasta, ou remaneja. Exercício provisório substitui o afastamento; não se somam.
Analogia: o garçom que se desentendeu com uma mesa ou tira o turno de folga ou vai atender no salão dos fundos. Não faz as duas coisas ao mesmo tempo.

Exemplo: a autoridade instauradora afasta preventivamente o servidor Ubirajara, almoxarife, por sessenta dias, para que ele não tenha acesso ao estoque sob apuração. O salário dele continua sendo pago integralmente. Depois, o afastamento é prorrogado por mais sessenta dias. Esgotado esse total, os efeitos cessam automaticamente e Ubirajara volta à repartição, ainda que o processo continue tramitando por meses.

Atenção na prova: a troca mais frequente é apresentar o afastamento preventivo como suspensão da remuneração. Não há prejuízo de remuneração — o salário é mantido. A outra é apresentar o exercício provisório em outra unidade como medida somada ao afastamento, quando a lei o trata como substituto dele.


Parte 9 — O que o acusado carrega no bolso

Sempre, sem letra miúda

Chegamos na última parte, e é a que eu mais gosto.

No processo disciplinar, contraditório e ampla defesa são sempre assegurados ao acusado. Sempre. Sem exceção, sem hipótese excludente, sem "salvo quando".

Vale traduzir os dois termos, porque eles vivem juntos e não são a mesma coisa. Contraditório é o direito de saber o que estão dizendo contra você e de responder. Ampla defesa é o direito de usar todos os meios legítimos para se defender — trazer testemunha, juntar documento, pedir perícia, recorrer.

Um é saber e responder. O outro é ter com que responder.

Moral da história: não existe processo disciplinar sem defesa. Esse "sempre" não tem letra miúda.
Analogia: ninguém é expulso do time sem antes contar a versão dele no vestiário. Ouvir o outro lado é o mínimo, não um favor que se concede.

Os quatro momentos

Isso tudo não fica no abstrato. A lei concretiza o contraditório e a ampla defesa em quatro momentos exatos, e é aqui que mora a diferença que a banca mais explora.

O primeiro momento é a citação sobre a instauração do processo. É o ato que avisa o servidor de que existe um processo contra ele. Acontece uma vez.

O segundo é a ciência dos atos processuais, por intimação ou notificação. Cada vez que algo importante vai acontecer — uma oitiva, uma perícia, uma diligência — o acusado é chamado.

O terceiro é a intimação pessoal para a defesa escrita. O momento em que ele apresenta formalmente a versão dele, por escrito.

E o quarto é a intimação da decisão final — com um detalhe: essa intimação não suspende os efeitos da publicação no Diário Oficial. A decisão produz efeito a partir da publicação, e a intimação do acusado corre em paralelo.

Agora a diferença que decide questão: citação e intimação não são sinônimos. Citação é o ato inicial, o que abre a porta do processo. Intimação é a chamada para cada ato dentro dele. Uma acontece uma vez; a outra, muitas.

Moral da história: citação abre a porta do processo; intimação chama para cada ato dentro dela. Confundir as duas é perder o prazo certo.
Analogia: o convite do casamento chega uma vez só. Os avisos de horário, de prova de roupa e de ensaio chegam a cada etapa. Quem fica esperando outro convite não aparece em nada.

Três dias, no mínimo

Um número curto, que costuma escapar no meio dos outros: a intimação para comparecimento precisa ocorrer com antecedência mínima de três dias.

E a razão é a defesa de verdade. Chamar alguém para depor amanhã não é intimar, é atropelar. Sem tempo de organizar documento, de falar com o procurador, de lembrar os fatos, comparecer vira só presença de corpo.

Moral da história: três dias no mínimo. Chamar para amanhã não é intimar, é atropelar.
Analogia: ninguém marca reunião importante avisando na véspera. Ou melhor: marca, e depois reclama que ninguém levou material nenhum.

O mnemônico dos quatro momentos

"Abriu, chamou, acusou, fechou"

Quatro verbos, na ordem cronológica exata em que o acusado precisa ter ciência do que está acontecendo.

Abriu é a citação sobre a instauração. O processo abriu, e ele foi avisado disso.

Chamou é a intimação para acompanhar os atos de instrução. A cada etapa, ele é chamado.

Acusou é a notificação para a defesa escrita. É o momento em que a acusação está formada e ele responde a ela.

Fechou é a intimação da decisão final. O processo fechou, e ele fica sabendo.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 20: a linha do tempo com os quatro marcos de abriu, chamou, acusou e fechou

Os quatro verbos rimam de propósito, e é isso que faz eles grudarem. Diga os quatro seguidos, num fôlego só, batendo o dedo na mesa em cada um: abriu, chamou, acusou, fechou. Depois pergunte a si mesmo qual deles é citação. É o primeiro, sempre o primeiro. Os outros três são intimação ou notificação.

A lista do que ele pode fazer

Ampla defesa não é uma expressão bonita para colocar em discurso. É uma lista de coisas concretas que o acusado pode fazer, e a lei escreveu essa lista.

Ele pode arguir incompetência, impedimento ou suspeição da autoridade ou de membro da comissão. Pode constituir procurador. Pode acompanhar e reinquirir testemunhas. Pode arrolar e contraditar testemunhas. Pode produzir provas. Pode formular quesitos periciais — que são as perguntas que o perito vai ter de responder. Pode acessar os autos, respeitado o sigilo. E pode pedir reconsideração, recorrer ou pedir revisão do julgamento.

Leia essa lista devagar. Ela cobre o processo inteiro, do começo ao fim: da recusa de quem vai julgar até o recurso depois de julgado.

Moral da história: ampla defesa não é palavra bonita. É uma lista de coisas que o acusado pode fazer, da recusa do julgador ao recurso final.
Analogia: o morador que recebe cobrança indevida pode pedir a troca do fiscal suspeito, levar advogado, chamar testemunha, mostrar o comprovante e ainda recorrer da decisão do condomínio. Direito que não se exerce não vale nada.

Quem julga a suspeita de quem julga

Uma pergunta natural nasce dessa lista: se o acusado alega que a autoridade é impedida ou suspeita, quem decide isso?

A lei responde com uma lógica que se repete em todo o direito: nunca a própria pessoa questionada.

Se a arguição é contra a autoridade, quem resolve é o superior hierárquico dela — ou o substituto legal. Se a arguição é contra membro da comissão, quem resolve é quem instaurou o processo.

Em ambos os casos, quem decide está acima ou de fora.

Moral da história: quem decide sobre impedimento é sempre alguém acima ou de fora. O superior resolve quanto à autoridade; quem instaurou resolve quanto ao membro da comissão.
Analogia: você não pede ao próprio juiz da partida que julgue se ele está sendo parcial. Quem decide é a federação, que está fora do campo.

A conta da perícia

Um ponto pequeno, mas que cai.

Perícia requerida pelo próprio acusado corre por conta dele — mas só se não houver técnico habilitado na administração.

Repare na ordem: primeiro se olha se a casa tem alguém que faça. Se tiver, a administração faz. Se não tiver, e o acusado ainda assim quiser a perícia, ele paga.

Moral da história: perícia pedida pelo acusado, sem técnico da casa disponível, sai do bolso de quem pediu.
Analogia: o condomínio tem eletricista próprio. Se você quer um laudo de engenheiro particular para provar o seu ponto, a conta é sua.

Quando há dúvida sobre a sanidade mental

Situação especial, e delicada. Se durante o processo surgir dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propõe exame por junta médica oficial.

Três exigências aqui, e a segunda é a que cai:

A junta é oficial. O exame corre em autos apartados, que são apensados ao processo depois que o laudo fica pronto. E a junta precisa ter ao menos um médico psiquiatra.

Esse último ponto é o alvo preferido da banca. Clínico geral sozinho não resolve. A lei quer a especialidade certa para a pergunta que está sendo feita.

Moral da história: dúvida sobre sanidade mental exige junta médica oficial com pelo menos um psiquiatra. Clínico geral sozinho não resolve, e o exame corre em autos separados.
Analogia: ninguém pede ao dentista para avaliar um problema de coração. Cada especialidade responde pelo que sabe.

E se o acusado estiver preso

Última situação especial, e ela mostra bem o espírito de todo este módulo.

Estando o acusado preso, o processo não para e a defesa não some. A lei organiza tudo assim:

A citação e a intimação para defesa ocorrem onde ele estiver recolhido. O processo vai até ele.

O acompanhamento cabe a procurador designado por ele. E se ele não designar ninguém, entra um defensor dativo — dativo é o defensor nomeado pela administração justamente para que ninguém fique sem representação.

E o interrogatório se realiza em local apropriado, previamente acordado com a autoridade competente.

Moral da história: estar preso não suspende a defesa. O processo vai até onde o acusado está, e ele nunca fica sem quem o represente.
Analogia: quem está internado no hospital continua recebendo as contas e assinando os papéis. O mundo não para de exigir dele — então também não pode parar de ouvi-lo.

Exemplo: o servidor Fábio é citado sobre a instauração do processo disciplinar. Depois, é intimado com três dias de antecedência para acompanhar o depoimento de uma testemunha, onde reinquire a testemunha por meio do procurador que constituiu. Em seguida, é intimado pessoalmente para apresentar defesa escrita. No curso da instrução, o comportamento dele levanta dúvida sobre a sanidade mental; a comissão propõe junta médica oficial com participação de psiquiatra, processada em autos apartados e apensada depois do laudo.

Atenção na prova: a banca confunde citação com intimação — a citação é o ato inicial, de ciência da instauração; a intimação é a chamada para atos específicos, inclusive para a defesa escrita. São momentos distintos, com funções distintas. A outra troca é dizer que a junta médica dispensa psiquiatra, ou que basta um médico clínico geral. A lei exige a participação de pelo menos um psiquiatra.


Fechando o módulo

Vamos recapitular em voz alta, que é assim que fica.

Um: havendo indício mínimo, instaurar é dever, não faculdade. E a apuração acontece por uma de duas portas — sindicância ou processo disciplinar.

Dois: quem instaura é a autoridade da casa onde o fato ocorreu, mesmo que o servidor já tenha saído do cargo em comissão. A apuração pode ir para a correição central, mas o julgamento fica com a origem.

Três: representação formal é escrita, identificada e com endereço. Denúncia anônima não é arquivada de plano — autoriza investigação reservada antes de decidir. Notícia de imprensa ou de rede social passa pela peneira dos indícios, e arquivar exige motivo escrito.

Quatro: não se apura o que a lei não chamou de infração, nem o que já foi decidido no crime por inexistência do fato ou negativa de autoria — ressalvado o resíduo disciplinar. Nem o ato praticado sob norma depois declarada inconstitucional.

Cinco: sindicância comum, trinta dias mais trinta. Três desfechos: arquivar, virar processo, ou punir direto com advertência ou suspensão de até trinta dias. Ela pune.

Seis: sindicância patrimonial, trinta dias mais trinta, três servidores estáveis, sigilosa e exclusivamente investigativa. Ela não pune.

Sete: processo disciplinar, sessenta dias mais sessenta. O dobro.

Oito: de 20 de dezembro a 20 de janeiro os prazos ficam suspensos. Suspensos, não interrompidos. O relógio hiberna no recesso.

Nove: os autos são reservados, mas acusado e procurador têm direito a cópia de peças. O original fica, a cópia vai.

Dez: entre a instauração e o fim do prazo de defesa escrita, ficam vedadas férias, licença e afastamento voluntários, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária — salvo autorização da autoridade instauradora.

Onze: afastamento preventivo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração. Findo o prazo, cessa sozinho. E o exercício provisório em outra unidade é alternativa, não soma.

Doze: contraditório e ampla defesa sempre. Abriu, chamou, acusou, fechou. Três dias de antecedência mínima para comparecer. Junta médica com pelo menos um psiquiatra. E preso também se defende.

Se você levar dois grupos de números daqui, já sai na frente: trinta e trinta para as duas sindicâncias, sessenta e sessenta para o processo e para o afastamento preventivo. Três dias para a intimação. E o recesso, que não é um prazo, é uma pausa.

Até o próximo módulo.


Cartão de revisão rápida

Para reler cinco minutos antes da prova.

PontoRegraArtigo
InstauraçãoDever da autoridade diante de indícios, não faculdadeart. 211, caput
Vias de apuraçãoSó duas: sindicância ou processo disciplinarart. 211, § 1º
Competência para instaurarAutoridade da casa onde ocorreu o fatoart. 211, § 2º
Apurar × julgarCorreição central pode apurar; julgamento fica com a origemart. 211, § 4º
Representação formalEscrita, com identificação e endereço do denuncianteart. 212, § 1º
Denúncia anônimaNão se arquiva de plano: autoriza investigação reservadaart. 212, § 2º
Imprensa e redesVerificar indícios antes; arquivamento exige motivo escritoart. 212, § 4º
Dispensa da sindicânciaProvadas autoria e materialidade, vai-se direto ao processoart. 212, § 5º
Fora de apuraçãoFato atípico, coisa julgada penal, norma inconstitucional, punibilidade extintaart. 213, I e II
Resíduo disciplinarAbsolvição penal não impede apuração do que sobrarart. 213, § 1º
Sindicância — objetoAutoria desconhecida ou materialidade só indiciáriaart. 214, caput
Sindicância — prazo30 dias, prorrogável por igual períodoart. 214, § 2º
Sindicância — desfechosArquivar, instaurar processo, ou punir com advertência ou suspensão até 30 diasart. 215, I a III
Sindicância patrimonialSigilosa, exclusivamente investigativa, nunca aplica sançãoart. 216, § 1º
Patrimonial — comissãoTrês servidores estáveis, 30 dias prorrogáveis por igual períodoart. 216, § 2º
Patrimonial — competênciaPresidente no Legislativo e no TC; Governador ou correição no Executivoart. 216, § 4º
Processo — prazo60 dias, prorrogável por igual períodoart. 217, § 1º
RecessoPrazos suspensos, não interrompidos, de 20/12 a 20/01art. 219, § 2º
Sindicância apensadaPeça meramente informativa, sem valor probatório autônomoart. 219, § 1º
Informalismo moderadoSem forma rígida, salvo quando a lei expressamente exigirart. 219, § 3º
Autos reservadosNão saem da repartição; cópia de peças é direito do acusado e do procuradorart. 220, §§ 1º e 2º
Vedações ao acusadoFérias, licença, exoneração e aposentadoria voluntárias — salvo autorizaçãoart. 221, I a IV
Afastamento preventivoAté 60 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneraçãoart. 222, caput e § 1º
Fim do afastamentoEfeitos cessam automaticamente, mesmo com processo em cursoart. 222, § 1º
Exercício provisórioAlternativa ao afastamento, nunca cumulativoart. 223
Contraditório e ampla defesaSempre assegurados, sem exceçãoart. 224
Quatro momentosCitação, ciência dos atos, intimação para defesa, intimação da decisãoart. 225, I a IV
Antecedência da intimaçãoMínimo de três dias para comparecimentoart. 225, § único
Faculdades do acusadoArguir impedimento, constituir procurador, provar, recorrerart. 226, I a VIII
ImpedimentoAutoridade: decide o superior. Membro da comissão: decide quem instaurouart. 226, § 1º
Perícia do acusadoCorre por conta dele se não houver técnico habilitado na administraçãoart. 226, § 2º
Sanidade mentalJunta médica oficial com ao menos um psiquiatra, em autos apartadosart. 227
Acusado presoCitação e intimação no local da prisão; procurador ou defensor dativoart. 228, I a III

Mnemônico do módulo: abriu, chamou, acusou, fechou — e o relógio hiberna no recesso.