Módulo 18 — As Infrações Disciplinares

Artigos 187 a 194 da Lei Complementar 840 de 2011

Tempo estimado de áudio: 24 minutos


Antes de começar

Oi. Hoje a conversa é sobre o que o servidor não pode fazer. E eu já vou te avisar do perigo deste módulo: ele é uma lista de proibições, e lista decorada solta não gruda na memória de ninguém.

Por isso a gente não vai seguir a ordem dos incisos. Vamos agrupar as infrações pelo lugar onde o servidor erra, e não pelo número do artigo. Primeiro a moldura: o que é uma infração, como ela se classifica em tamanhos, o que significa reincidir. Depois, três famílias de comportamento proibido: o mau uso do cargo e dos meios da repartição, os deslizes de conduta pessoal, e os problemas na relação com colegas e com gente de fora. E fechamos com a categoria que a banca mais ama neste capítulo inteiro: as condutas que valem demissão de cara.

Se você entender a lógica das famílias, os incisos param de ser uma lista e viram um mapa. É esse mapa que a gente vai montar agora.


Parte 1 — O que transforma um ato em infração

A fórmula do artigo 187

Toda infração disciplinar começa com um ato do servidor. Esse ato pode ser de dois tipos: fazer algo que era proibido, ou deixar de fazer algo que era obrigatório. O primeiro tem nome técnico de comissivo — de cometer, de praticar. O segundo se chama omissivo — de omitir, de ficar parado quando devia agir.

Só que o ato, sozinho, não basta. E é aqui que mora a primeira regra de ouro do módulo.

A lei exige que o ato venha acompanhado de dolo ou de culpa. Dolo é palavra de jurista para intenção: a pessoa quis fazer aquilo. Culpa, no sentido técnico, é diferente do uso do dia a dia: é o descuido, a negligência, o dar causa ao problema sem querer, mas por não ter tomado o cuidado que devia.

Sem um desses dois ingredientes, não existe infração disciplinar. Existe, no máximo, um erro sem responsabilidade.

Guarda a fórmula: ato, que pode ser fazer ou deixar de fazer, somado a um elemento subjetivo, que pode ser querer ou descuidar. Só a soma dos dois vira infração.

Analogia: o forno queimou o bolo. Se você esqueceu o bolo lá dentro e foi ver televisão, a bronca é sua. Se o disjuntor da casa caiu no meio do assado, ninguém leva bronca nenhuma. O bolo queimado é exatamente o mesmo nos dois casos — a conversa é que muda completamente.
Moral da história: ato sozinho não pune ninguém. Ele precisa chegar acompanhado: ou de vontade, ou de descuido.

Tropeçar duas vezes: a reincidência

E se o servidor erra de novo? Aí entra o artigo 189, com um critério que derruba muito candidato desatento.

A lei não pede que a segunda falta seja idêntica à primeira. Basta que a nova infração pertença ao mesmo grupo ou à mesma classe de uma infração pela qual o servidor já foi punido antes. Os fatos podem ser completamente diferentes entre si. Se as duas condutas moram na mesma prateleira legal, conta como reincidência — e a segunda punição vem agravada.

Moral da história: reincidência não exige repetir o mesmo filme. Basta repetir o gênero.
Analogia: para o pai, não importa se hoje foi vidro quebrado e mês passado foi parede riscada. Na cabeça dele é tudo a mesma prateleira: bagunça. E a segunda bronca vem sempre mais pesada que a primeira.

Exemplo: o Gilmar, técnico administrativo, foi advertido em março porque se ausentou do posto de trabalho sem avisar a chefia. Em setembro, ele é flagrado usando o crachá funcional para tentar furar uma fila em outra repartição. As duas condutas não têm nada a ver uma com a outra — mas as duas são infrações leves, da mesma classe. Resultado: a segunda conta como reincidência e a punição do Gilmar vem mais dura por causa disso.

Atenção na prova: a banca troca "mesmo grupo ou classe" por "mesma infração exata", e o candidato marca que só reincide quem repete tal e qual o que já fez. Está errado. A régua da reincidência é a classe da infração, não a cara do fato.


Parte 2 — Três tamanhos, três remédios

A etiqueta de cada infração

O artigo 188 separa as infrações em três tamanhos: leve, média e grave. E não para aí. As médias se dividem em Grupo I e Grupo II. As graves também se dividem em Grupo I e Grupo II.

Por que tanta divisão? Porque cada tamanho puxa uma consequência diferente lá na frente, no capítulo das sanções. O tamanho da infração determina o tamanho do remédio.

Infração leve chama advertência — a sanção mais branda que existe, um puxão de orelha por escrito.

Infração média chama suspensão, e aqui o grupo importa muito: no Grupo I, o servidor pode ficar até 30 dias afastado sem remuneração. No Grupo II, até 90 dias.

Infração grave chama demissão — a perda do cargo. E, em certos casos, a demissão ainda pode vir acompanhada da proibição de assumir outro cargo público depois.

Moral da história: três tamanhos na etiqueta — e os dois maiores ainda vêm com numeração interna, Grupo I e Grupo II.
Analogia: camiseta vem em P, M e G. Só que, na M e na G, a loja ainda separa entre malha fina e malha grossa. Saber o tamanho não basta: tem que olhar o tipo.

Desenha essa escada na cabeça:

    GRAVE   │ Grupo I │ Grupo II    ┃ sanção: demissão
            ──────────────────────────────────────────
    MÉDIA   │ Grupo I │ Grupo II    ┃ sanção: suspensão
            │ 30 dias │ 90 dias     ┃
            ──────────────────────────────────────────
    LEVE    │ não tem grupos        ┃ sanção: advertência

IMAGEM — do mapa mental do módulo 18: a escada de três degraus com leve, média e grave, e os degraus do meio e do topo divididos em Grupo I e Grupo II

Leia esse desenho em voz alta comigo. São três degraus empilhados. No degrau de baixo mora a infração leve, que não tem subdivisão nenhuma e rende advertência. No degrau do meio mora a média, dividida em dois grupos: o Grupo I suspende por até trinta dias, o Grupo II suspende por até noventa. E no degrau de cima mora a grave, também dividida em Grupo I e Grupo II, e a sanção dela é a demissão.

Moral da história: leve adverte, média suspende, grave demite. E dentro de média e de grave, o Grupo II sempre pesa mais que o Grupo I: trinta para o um, noventa para o dois.
Analogia: cartão amarelo é conversa com o juiz. O segundo amarelo tira do jogo por uma partida. O vermelho direto tira por várias. Quanto pior a entrada, mais tempo fora do campo.

E sobre a grave, um detalhe que muita gente deixa passar: perder o cargo pode não ser o fim da conta.

Moral da história: na infração grave não se perde só o emprego de agora. Pode vir junto a porta trancada para o serviço público de amanhã.
Analogia: o sócio expulso do clube não perde só a carteirinha. Em certos casos, perde também o direito de se inscrever de novo na temporada seguinte.

Exemplo: a comissão de sindicância analisa três processos na mesma semana. O da Neusa, que faltou ao serviço sem avisar: infração leve, caminho da advertência. O do Baltazar, que exercia atividade privada incompatível com o horário do expediente: infração média do Grupo I, suspensão de até trinta dias. E o do Genival, que abandonou o cargo por mais de trinta dias seguidos: infração grave do Grupo I, com risco real de demissão.

Atenção na prova: a troca clássica é inverter os tetos da suspensão — afirmar que o Grupo I vai até 90 dias e o Grupo II até 30. É exatamente o contrário. Grava assim: quanto maior o número do grupo, maior o teto.


Parte 3 — Mau uso do cargo e dos meios da repartição

Desviar o instrumento de trabalho

A primeira família de infrações reúne o servidor que usa a posição ou a estrutura pública para fins que não são dela. Repare: ainda não estamos falando de roubar dinheiro — isso mora na categoria mais grave, lá no fim do módulo. Aqui o assunto é desviar o instrumento de trabalho da função correta dele.

Retirar documento da repartição sem autorização da chefia é infração leve. Usar a identificação funcional para obter vantagem indevida, também.

Moral da história: papel levado para casa e crachá usado para furar fila ficam no degrau de baixo. Leves — mas infração do mesmo jeito.
Analogia: levar a caneta da empresa para casa não é assalto a banco. Mas continua sendo coisa que não é sua.

Quando o desvio entra no computador

Agora sobe um degrau. Quando o mau uso migra para os sistemas de informática, a lei pesa a mão: violar sítio eletrônico, espalhar vírus, repassar dado cadastral de colega sem autorização, emprestar a própria senha para pessoa não autorizada acessar banco de dados ou local restrito — tudo isso é infração média, do Grupo II.

Moral da história: crachá emprestado é falta leve. Senha emprestada para sistema sensível já faz a lei pesar a mão.
Analogia: emprestar a chave do portão do prédio é uma coisa. Emprestar a senha do cofre da administração é outra bem diferente — mesmo que as duas caibam no mesmo bolso.

E existe um teto nessa escalada. Se o servidor usa o conhecimento que adquiriu no cargo para atacar a segurança dos sistemas da própria repartição, a infração já nasce grave, do Grupo II — a categoria que abre a porta da demissão, e que a gente vai destrinchar na última parte.

Moral da história: usar o que a repartição te ensinou para atacar a própria repartição é o topo da lista. Grave, Grupo II, endereço no artigo 194.
Analogia: o chaveiro aprendeu o segredo da fechadura instalando a porta — e volta de madrugada para abri-la. O problema não é entrar. É ter usado o ofício para isso.

Percebeu a lógica da escalada? Quanto mais o mau uso compromete a segurança e a integridade da estrutura pública, mais grave fica a infração. O papel levado para casa é leve. A senha emprestada é média. O ataque ao sistema usando o conhecimento do cargo é grave.

Quatro portas, uma sala só

Dentro do mesmo inciso sobre informática, a lei separa quatro formas distintas de mau uso computacional: atacar sistema alheio, espalhar praga digital, publicar em sítio oficial conteúdo incompatível com a função pública, e repassar dado cadastral de colega sem autorização. São quatro condutas diferentes com uma única classificação: todas média, Grupo II.

E não adianta a banca trocar o verbo — falar em "vazar" no lugar de "repassar". Se o resultado é dado de servidor parando na mão de terceiro sem autorização, a infração é a mesma.

Moral da história: quatro portas diferentes dão na mesma sala. Todas caem em média, Grupo II — e trocar o verbo não muda a classificação.
Analogia: entrar pela porta da frente, pela garagem, pela cozinha ou pela janela. Quem estava do lado de fora e não podia entrar, entrou. A casa foi invadida do mesmo jeito.

Exemplo: a Clarice, analista de tecnologia de uma secretaria, empresta a senha dela do sistema financeiro para um primo que nem trabalha no órgão — infração média, Grupo II. Já o Edson, do mesmo setor, usa o que sabe da rede interna para explorar uma falha de segurança e acessar dados sigilosos sem autorização. Isso não é média: é infração grave do Grupo II, prevista no artigo 194.

Atenção na prova: a banca adora misturar o inciso de usar identificação funcional, que é leve, com o de usar recursos computacionais para violar sistemas, que é média do Grupo II — como se tivessem a mesma gravidade. Não têm. Um é crachá, o outro é senha.


Parte 4 — Deslizes de conduta pessoal

O degrau de baixo: barulho e navegação imprópria

A segunda família olha para comportamentos que dizem respeito mais à pessoa do servidor do que à relação dele com os outros.

Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição — pensa em aplausos ou vaias organizados dentro do órgão — é infração leve. Perturbar a ordem sem justa causa, idem. Acessar conteúdo pornográfico usando recurso público, também leve.

Moral da história: barulho, torcida e navegação imprópria dentro da repartição param todos no mesmo degrau: o leve.
Analogia: vaiar o síndico na assembleia, discutir alto no corredor e usar a televisão do salão de festas para o que não devia. Nenhuma dessas te expulsa do prédio. Todas rendem advertência.

O degrau do meio: moralidade e agenda

Subindo um degrau, chegamos à moralidade administrativa. Praticar ato incompatível com ela é infração média, do Grupo I. Faltar demais ao trabalho sem autorização, mesmo grupo. E exercer atividade privada incompatível com o horário do expediente, idem.

Nesse último caso, presta atenção no detalhe: o problema é o horário, não a atividade em si.

Analogia: o professor pode dar aula particular à noite, sem problema nenhum. O que ele não pode é dar aula particular às dez da manhã, na hora em que devia estar na escola.
Moral da história: aqui o defeito é a agenda, não a função. Atividade privada que briga com o horário do expediente é média, Grupo I.

O degrau de cima: abandonar o cargo

Mais um degrau e chegamos ao abandono de cargo e à inassiduidade habitual — faltar tanto, e de forma tão repetida, que a ausência vira hábito. As duas são infrações graves, do Grupo I, capazes de render demissão.

E tem uma pegada extra, que a lei fez questão de deixar escrita: se o servidor abandonou o cargo e depois voltou a trabalhar, a volta não apaga a falta. Reassumir o posto não é perdão automático. A única coisa que faz a infração deixar de ser punível é a prescrição — a passagem do prazo que a lei dá para punir.

Moral da história: voltar ao trabalho não apaga o tempo em que você ficou fora. Isso, só a prescrição resolve. O arrependimento, nunca.
Analogia: aparecer no aniversário depois de ter faltado ao casamento não cancela a falta no casamento. A família lembra dos dois eventos — não só do último.

Exemplo: o Jonas some do trabalho por trinta e cinco dias seguidos, sem justificar nada. Quando volta, acha que está tudo resolvido, porque "já está cumprindo o expediente de novo". Não está. A reassunção não apaga o abandono de cargo que já se consumou, e o Jonas responde pela infração grave mesmo tendo voltado.

A palavra que muda o grupo inteiro

Agora, o aviso mais importante da parte 4. Existe uma armadilha que é provavelmente a mais repetida de toda esta matéria, e ela mora numa única palavra.

Atividade privada incompatível com o horário do serviço é infração média do Grupo I. Ato incompatível com o exercício do cargo é infração média do Grupo II. Uma palavra de diferença, um grupo inteiro de distância.

Moral da história: incompatível com o horário é Grupo I. Incompatível com o cargo é Grupo II. Uma palavra muda o grupo inteiro.
Analogia: chegar atrasado ao plantão e atender paciente sem ter formação são problemas de tamanhos muito diferentes. Um é defeito de relógio. O outro é defeito de diploma.

Atenção na prova: a banca escreve "incompatível com o horário" e classifica como Grupo II, ou escreve "incompatível com o cargo" e classifica como Grupo I. O candidato que leu rápido não percebe a troca. Sublinha a palavra-chave da questão antes de responder: horário ou cargo?


Parte 5 — Relação com colegas, terceiros e o dinheiro público

Passar o serviço para quem não é da casa

A terceira família cobre o servidor na relação com outras pessoas: colegas, subordinados, gente de fora, empresas.

Cometer a pessoa estranha à repartição uma tarefa que era sua é infração média, do Grupo I. No mesmo degrau está a discriminação: expor alguém, no recinto do órgão, a situação humilhante por motivo de raça, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição pessoal.

Moral da história: passar o seu serviço para quem não é da casa é infração — e mora no mesmo degrau da discriminação: média, Grupo I.
Analogia: o caixa do mercado deixa o irmão operar a máquina enquanto sai para fumar. Não importa que o irmão seja honesto. Quem foi contratado para ficar ali é o caixa.

Quando a ofensa fica mais pesada

Agora repara na graduação. Ofender fisicamente um colega em serviço, praticar assédio sexual ou assédio moral, coagir subordinado a se filiar a sindicato ou a partido — tudo isso também é infração média. Mas do Grupo II. Mais pesada que a discriminação simples, ainda que as duas envolvam violar a dignidade de alguém.

Moral da história: discriminar é Grupo I. Agredir, assediar ou coagir é Grupo II. Mesma classe, peso diferente.
Analogia: xingar o adversário e dar uma cotovelada nele são, as duas coisas, falta. Só que uma rende amarelo e a outra tira você de campo por três jogos.

Parente e licitação não se misturam

Subindo para as graves do Grupo I, aparece um bloco inteiro sobre conflito de interesse com a família: dispensar licitação para contratar empresa ou pessoa da própria família — ou da família da chefia — até o terceiro grau de parentesco.

Moral da história: quem mistura parente com licitação já perdeu antes mesmo de o processo começar.
Analogia: o juiz que apita o jogo do time do filho não precisa marcar um pênalti errado. A arquibancada inteira já deixou de acreditar no resultado.

No mesmo degrau grave, Grupo I, moram outras duas condutas: participar de gerência de empresa privada fora das exceções que a lei permite, e aceitar comissão de estado estrangeiro.

Moral da história: gerenciar empresa privada fora das exceções e aceitar comissão de estado estrangeiro caem na mesma prateleira: graves, Grupo I.
Analogia: o funcionário que abre uma loja concorrente na esquina não está só fazendo um dinheiro extra. Ele passou para o outro lado do balcão sem avisar ninguém.

Exemplo: a Margarete, diretora de compras, dispensa uma licitação para contratar a empresa da cunhada dela — infração grave do Grupo I. No mesmo órgão, o Nivaldo ofende fisicamente um colega numa discussão de corredor, sem nenhuma situação de legítima defesa — infração média, mas do Grupo II, mais pesada que uma discriminação verbal simples.

Atenção na prova: a pegadinha aqui é achar que toda ofensa a colega tem a mesma gravidade. Não tem. Discriminar é Grupo I; agredir fisicamente ou assediar é Grupo II. Grau diferente, pena diferente.

E existe uma segunda armadilha, mais sutil, dentro da regra do parentesco. A lei fala em parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade. Isso alcança de filho e neto até sobrinho — e alcança também o parentesco por casamento, como o cunhado. E a vedação vale tanto para o parente do próprio servidor quanto para o parente da chefia dele, imediata ou mediata. Não adianta contratar a família do chefe achando que a regra só olha para a sua.

Moral da história: terceiro grau, sangue ou casamento, parente seu ou do chefe. A rede é larga de propósito.
Analogia: na lista de convidados do casamento entram tio, sobrinho, cunhado e a família do noivo também. Ninguém escapa dizendo que é parente só de um dos lados.

Parte 6 — As cinco que demitem de cara

O ponto mais cobrado do capítulo

Chegamos ao artigo 194. Ele reúne as infrações graves do Grupo II — o teto absoluto da lista. É aqui que a banca separa quem estudou de quem decorou por cima.

São cinco condutas, e todas carregam o mesmo veneno: usar o cargo público contra o próprio interesse público.

Primeira: praticar, com dolo, crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa.

Segunda: usar o conhecimento adquirido no cargo para violar a segurança dos sistemas da repartição — aquele chaveiro da parte 3, lembra?

Terceira: exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, comissão ou qualquer vantagem indevida, sob qualquer pretexto.

Quarta: valer-se do cargo para obter proveito próprio ou de terceiro, em prejuízo da dignidade da função pública.

Quinta: usar documento sabidamente falso para criar direito ou extinguir obrigação perante a administração distrital.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 18: as cinco condutas do artigo 194 enfileiradas sob o carimbo de demissão

Moral da história: são cinco, e a lista é fechada. Todas na mesma faixa: grave, Grupo II, régua de demissão.
Analogia: o cardápio do dia tem cinco pratos e acabou. Pedir um sexto não faz o cozinheiro inventar. Decora os cinco, porque a banca cobra pelo nome.

Os quatro verbos da propina

Volta comigo à terceira conduta, porque ela tem uma finura de redação que cai em prova. A lei usa quatro verbos: exigir, solicitar, receber, aceitar. E qualquer um deles, sozinho, já consuma a infração. Não precisa da sequência completa — quem só aceitou, sem ter pedido, já cometeu.

Moral da história: no inciso da propina são quatro verbos, e um vale por todos. Basta um para consumar.
Analogia: quem pede o troco a mais, quem cobra, quem estende a mão e quem só guarda no bolso sem dizer nada — todos saíram do balcão com um dinheiro que não era deles.

Brinde não é presente

E tem um detalhe que a banca adora cobrar isolado. Para efeito da proibição de receber vantagem, brinde não conta como presente. A lei remete à legislação que define o que é brinde — em geral, item de valor simbólico, distribuído a todos por igual, sem relação com nenhuma decisão específica do servidor.

A régua para separar é esta: o presente que aparece por causa de uma decisão sua, e que sumiria se a decisão fosse outra, não é brinde.

Moral da história: se o mimo veio depois de uma decisão sua e não existiria se a decisão fosse diferente, aquilo não é brinde. É propina com embalagem bonita.
Analogia: a caneta que a empresa distribui para todo mundo na feira é brinde. A geladeira que chega na sua casa uma semana depois de você aprovar o contrato daquela empresa não é brinde nenhum.

Vantagem de qualquer espécie

Última finura do artigo, e talvez a mais importante: a vantagem indevida não precisa ser dinheiro. A lei fala em vantagem de qualquer espécie e sob qualquer pretexto. Reforma de casa, viagem, favor, serviço — tudo entra.

Moral da história: vantagem de qualquer espécie quer dizer qualquer espécie mesmo. Não precisa ser dinheiro para ser propina.
Analogia: o pedreiro que reforma a sua casa de graça está te pagando. Não passou envelope — passou cimento. Mas passou.

Exemplo: o Aurélio, fiscal de obras, recebe de um empreiteiro um convite para uma confraternização aberta a todos os fiscais da região, sem ligação com nenhuma obra em análise. Isso tende a ser tratado como cortesia genérica. Já a Benedita, fiscal do mesmo setor, aceita uma reforma gratuita na casa dela, oferecida pelo mesmo empreiteiro logo depois de ela aprovar o laudo da obra dele. Isso é propina, artigo 194, mesmo sem nenhum envelope de dinheiro passando de mão em mão.

Atenção na prova: a armadilha é afirmar que só dinheiro em espécie configura a vantagem indevida. Falso. Qualquer espécie, qualquer pretexto — a lei fechou as duas portas de propósito.


Parte 7 — O mnemônico do módulo

A frase que guarda o artigo 187

O ponto de partida de tudo o que vimos foi a fórmula da infração: ato mais dolo ou culpa. Para nunca mais esquecer, guarda esta frase:

"Mão que quis: dolo. Mão que escorregou: culpa. Sem uma das duas, não há falta que puna."

Agora destrinchando cada pedaço:

Mão que quis é o dolo — a vontade dirigida, o servidor que sabia e fez porque quis fazer.

Mão que escorregou é a culpa — o descuido, a negligência, o dano que veio sem intenção, mas por falta do cuidado devido.

Sem uma das duas, não há falta que puna é a regra de fechamento do artigo 187: faltando o dolo e faltando a culpa, não existe infração disciplinar. Existe só um erro sem punição.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 18: as duas mãos do mnemônico, a que quis e a que escorregou, sobre a balança do artigo 187

Recita a frase inteira em voz alta, duas vezes, marcando a pausa nos dois pontos: mão que quis, dolo. Mão que escorregou, culpa. Sem uma das duas, não há falta que puna. O ritmo da frase carrega o conteúdo sozinho.


Fechando o módulo

Recapitulando em voz alta, do começo ao fim.

Um: infração disciplinar é ato — fazer ou deixar de fazer — somado a dolo ou culpa. Sem elemento subjetivo, não há infração.

Dois: reincidência não exige fato idêntico. Basta a nova infração ser do mesmo grupo ou da mesma classe de uma já punida.

Três: três tamanhos: leve, média, grave. Médias e graves se dividem em Grupo I e Grupo II. Leve adverte, média suspende — trinta dias no Grupo I, noventa no Grupo II — e grave demite, podendo ainda impedir nova investidura.

Quatro: no mau uso da estrutura, a gravidade sobe com o risco: documento e crachá são leves; senha emprestada e ataques por informática são médias do Grupo II; usar o conhecimento do cargo contra os sistemas da repartição é grave do Grupo II.

Cinco: incompatível com o horário é Grupo I. Incompatível com o cargo é Grupo II. Uma palavra muda tudo.

Seis: abandono de cargo e inassiduidade habitual são graves do Grupo I — e voltar ao trabalho não apaga o abandono consumado.

Sete: discriminar é média Grupo I; agredir, assediar ou coagir é média Grupo II. Dispensar licitação para contratar parente — de sangue ou por casamento, seu ou da chefia, até o terceiro grau — é grave.

Oito: o artigo 194 tem cinco condutas, lista fechada, todas graves do Grupo II: crime ou improbidade dolosos, violar sistemas com o conhecimento do cargo, propina em quatro verbos, proveito indevido do cargo, documento falso. E brinde definido em lei não conta como presente.

Esse mapa das três famílias volta inteiro no módulo das sanções. Quem sai daqui com a escada firme na cabeça já fez metade daquele módulo também.

Até a próxima aula.


Cartão de revisão rápida

Para reler cinco minutos antes da prova.

PontoRegraArtigo
Fórmula da infraçãoAto comissivo ou omissivo + dolo ou culpaart. 187
ClassificaçãoLeve, média e grave; médias e graves em Grupo I e IIart. 188
ReincidênciaMesmo grupo ou classe, ainda que o fato seja diferenteart. 189
Sanções por tamanhoLeve adverte; média suspende (30 dias no G-I, 90 no G-II); grave demitearts. 188, 199, 200 e 202
Mau uso leveRetirar documento sem autorização; usar identificação funcionalart. 190
Mau uso por informáticaViolar sistema, praga digital, repassar dado, emprestar senha: média G-IIart. 192
Horário × cargoIncompatível com o horário é G-I; com o cargo é G-IIarts. 191 e 192
Abandono de cargoGrave G-I; a reassunção não apaga a infraçãoart. 193
Parente em licitaçãoVedado até 3º grau, sangue ou afinidade, do servidor ou da chefiaart. 193
As cinco do topoCrime/improbidade, violar sistemas, propina, proveito do cargo, documento falsoart. 194
BrindeDefinido em lei, não conta como presente para a vedaçãoart. 194, parágrafo único

Mnemônico do módulo: mão que quis: dolo. Mão que escorregou: culpa. Sem uma das duas, não há falta que puna.