Módulo 13 — As Licenças da Família e o Abono de Ponto
Artigos 149-A a 151 da Lei Complementar 840 de 2011
Tempo estimado de áudio: 16 minutos
Antes de começar
Oi. Este módulo fecha o capítulo das licenças, e ele tem um jeito próprio: três dos quatro assuntos giram em torno da família — nascimento, adoção, a chegada de uma criança em casa. O quarto não tem nada a ver com família, e aliás nem licença é: o abono de ponto, um prêmio para quem passou o ano sem faltar.
Um aviso antes de mergulhar: boa parte disto é texto novo. A licença-maternidade só ganhou artigo próprio em 2022, e matéria recente é matéria quente — banca adora cobrar o que acabou de mudar, porque sabe que muito candidato estudou pela apostila velha.
Os números deste módulo são poucos e teimosos: 180, 28, 30, 7 e 5. Amarre cada um à sua situação e o módulo está ganho.
Parte 1 — Os cento e oitenta dias da licença-maternidade
A regra geral cabe numa frase
Servidora gestante, ocupante de cargo efetivo, tem direito a licença-maternidade de 180 dias, com a remuneração integral, contados a partir do parto.
Três pedaços dessa frase viram questão. Cento e oitenta dias — seis meses, e não os 120 que muita gente traz decorados da iniciativa privada. Remuneração integral — a servidora não perde um centavo. E a partir do parto, o pedaço mais importante: o relógio da licença não começa quando a servidora quiser, nem quando o chefe autorizar. Ele dispara num evento certo, o nascimento.
Moral da história: são 180 dias com o salário inteiro, e o relógio só dispara quando o bebê nasce.
Analogia: a garantia da geladeira nova começa a contar no dia da entrega na sua casa — não no dia em que você passou o cartão na loja.
Dá para sair antes do parto? Dá. Mas tem um detalhe
A lei permite antecipar o início da licença em até 28 dias antes da data prevista para o parto. Não é escolha livre da servidora: precisa de prescrição médica — um médico recomendando por escrito que ela pare de trabalhar antes.
Agora, o detalhe que derruba candidato: antecipar a saída não estica a licença. Os 180 dias continuam contados do parto. Quem saiu antes simplesmente saiu antes — a licença termina no mesmo dia em que terminaria.
Desenha essa linha do tempo:
até 28 dias antes PARTO
(com prescrição médica) ┃
──────·─────────────────────┃──────────── 180 dias ─────────────┃──
antecipação ▲
o relógio só dispara aqui
IMAGEM — do mapa mental do módulo 13: a linha do tempo com o parto no centro, a seta da antecipação de 28 dias e a régua dos 180 dias começando no parto
Em voz alta: a linha do tempo tem um ponto grande no meio, o parto. Antes dele, um trecho pontilhado de até 28 dias, a antecipação. Depois dele, a régua dos 180 dias — e a régua nasce no parto, não lá atrás, onde a servidora parou de trabalhar.
Analogia: entrar na sala de cinema meia hora antes do filme não faz a sessão terminar mais tarde. Você só esperou sentada.
Moral da história: a antecipação adianta a saída, não empurra a volta. Quem conta os 180 dias é o parto, sempre.
Exemplo: a Zilda tem parto previsto para 15 de setembro. Com prescrição médica, ela para de trabalhar em 20 de agosto — 26 dias antes. O bebê nasce mesmo no dia 15. Os 180 dias contam de 15 de setembro em diante; os 26 dias em que ela já estava em casa não entram nessa conta.
Atenção na prova: a banca soma a antecipação à licença, como se quem saiu 28 dias antes tivesse 208 dias no total, ou conta os 180 a partir do primeiro dia de afastamento. As duas versões erram pelo mesmo motivo: o marco da contagem é a data do parto, e ponto.
Parte 2 — Quando a gravidez termina em perda
A lei também olha para o pior cenário
Este trecho é delicado, e a lei o trata com prazos próprios, mais curtos.
Primeira situação: o bebê nasce sem vida — o termo técnico é natimorto — ou nasce com vida e morre logo em seguida. Nos dois casos, a servidora reassume o cargo 30 dias depois do evento, com uma condição escrita na lei: desde que esteja apta, isto é, desde que a saúde permita a volta.
Moral da história: natimorto e óbito logo após o nascimento seguem a mesma régua: 30 dias, e a volta depende de a servidora estar apta.
Analogia: é como o afastamento depois de uma cirurgia. O papel traz um prazo, mas ninguém retorna ao serviço sem que o médico libere.
Segunda situação: o aborto. Aqui a lei fez uma exigência de forma que vale questão: precisa ser atestado por médico oficial — médico do serviço público, não um consultório qualquer. Atendida a exigência, são 30 dias de licença.
Guarde o que as duas hipóteses têm em comum: nenhuma abre os 180 dias. O prazo cheio é do parto com vida. As hipóteses de perda ficam nos 30.
Moral da história: aborto só gera licença com atestado de médico oficial — e são 30 dias, nunca 180.
Analogia: documento sem a assinatura da autoridade certa volta do balcão do cartório. Não é que o fato não aconteceu; é que, sem o carimbo exigido, ele não produz efeito.
Exemplo: a Neusa sofre um aborto espontâneo e é atendida na rede pública, onde um médico oficial atesta o ocorrido. Com esse atestado, ela se afasta por 30 dias. Se o papel viesse só de uma clínica particular, a exigência formal da lei não estaria cumprida.
Atenção na prova: o truque é misturar as réguas — afirmar que o natimorto dá direito aos 180 dias, ou que o aborto atestado rende 180. Não. Parto com vida: 180. Perda: 30. São duas prateleiras, e a banca vive trocando as etiquetas.
Parte 3 — A comissionada, o choque de datas e a adoção
A servidora que só tem cargo em comissão
Pensa na servidora que não passou em concurso: ela ocupa somente um cargo em comissão, sem vínculo efetivo. Quantos dias de licença-maternidade ela tem?
Os mesmos 180. O direito não encolhe por causa do tipo de vínculo.
O que muda é quem paga a conta. Os últimos 60 dias correm, por texto expresso, às expensas do Distrito Federal — "às expensas" é jeito antigo de dizer "por conta de". Os primeiros 120 dias seguem com quem já custeava a remuneração dela.
COMISSIONADA SEM VÍNCULO EFETIVO · quem paga os 180 dias
│ dia 1 ······················· dia 120 │ dia 121 ········ dia 180 │
│ quem já custeava a remuneração │ Distrito Federal │
IMAGEM — do mapa mental do módulo 13: a balança do custeio da comissionada, com 120 dias de um lado e os 60 dias finais por conta do Distrito Federal do outro
Em voz alta: a barra dos 180 dias está partida em dois pedaços desiguais. O grande, do dia 1 ao 120, fica com quem já pagava a remuneração. O menor, do dia 121 ao 180, é o que a lei mandou para a conta do Distrito Federal.
Moral da história: para o Distrito Federal vão os 60 do fim. O direito é inteiro; quem se divide é a conta.
Analogia: restaurante em que o cliente paga a entrada e o prato principal, e a sobremesa sai por conta da casa. A refeição foi uma só — a comanda é que veio partida.
E se a licença cair em cima das férias?
Situação real: a servidora tinha férias marcadas, ou uma licença-servidor agendada, e a licença-maternidade atropela essas datas. O que acontece?
A administração resolve sozinha: desloca as férias, ou a licença agendada, para o dia imediatamente seguinte ao fim da licença-maternidade — e faz isso de ofício, expressão que significa "por iniciativa própria, sem ninguém pedir". A servidora não protocola nada. Ela só tem um poder a mais: se preferir outra data, pode pedir.
Moral da história: férias que trombam com a maternidade andam sozinhas para depois. A servidora não pede nada — e ainda pode escolher outra data se quiser.
Analogia: a clínica que remarca a sua consulta quando o médico entra de folga. Ligam avisando o novo horário; se não servir para você, você sugere outro.
A adoção entra pela mesma porta
O artigo 149-B pega tudo o que você acabou de ouvir e estende, no que couber, a quem adota ou obtém guarda judicial de criança. Mesmos 180 dias, mesmas regras — com uma exigência de papel que decide questão: a licença só sai mediante o termo judicial de guarda, o documento assinado pelo juiz que formaliza que a criança está sob os cuidados daquela pessoa. Guarda de fato, criança já morando em casa, convivência antiga: nada disso substitui o termo.
Moral da história: para a adotante, sem o papel do juiz não há licença. Criança em casa não basta; tem de haver termo.
Analogia: você pode estar morando no imóvel há meses, com mudança feita e quadro na parede. O registro só reconhece a sua situação quando o documento chega ao balcão.
Exemplo: a Jacira ocupa só um cargo em comissão num gabinete, sem vínculo efetivo, e dá à luz em março. Recebe os 180 dias inteiros — e os últimos 60 saem da conta do Distrito Federal. Já o Aristides e a esposa obtêm a guarda judicial de uma criança de três anos: apresentado o termo do juiz, a licença de 180 dias sai com as mesmas regras do parto biológico.
Atenção na prova: dois truques recorrentes. No custeio da comissionada, a banca inverte a divisão — diz que o Distrito Federal paga os primeiros 60 dias, ou os 180 inteiros. Na adoção, esconde a exigência formal e afirma que a guarda de fato basta. O texto da lei é específico nas duas frentes: 60 finais para o Distrito Federal, e termo judicial para a adotante.
Parte 4 — Licença-paternidade: sete dias
O artigo mais curto do módulo
Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor tem sete dias consecutivos de licença-paternidade.
Repare no "ou". Nascimento e adoção valem exatamente igual — a lei não fez desconto para o pai adotante.
Moral da história: sete dias, e adoção conta o mesmo que parto.
Analogia: o clube entrega a mesma camisa ao menino da base e ao jogador contratado de fora. Cada um chegou por uma porta, e o uniforme é idêntico.
O detalhe que decide a questão
Está na contagem: o dia do próprio evento — nascimento ou adoção — já entra como o primeiro dos sete. Não é véspera, não é dia zero. É dia um.
Fora isso, nada a complicar: não exige junta médica, não se antecipa, não se prorroga.
Moral da história: o dia do parto já é dia de licença do pai. São sete dias contando com aquele, não sete depois dele.
Analogia: o hotel cobra a diária do dia em que você entra, não do dia seguinte. A conta começa quando você atravessa a porta.
Exemplo: o Edmilson vira pai no dia 3 de junho. A licença vai de 3 a 9 de junho — sete dias corridos, incluindo o próprio dia 3. Quem responde dia 10 esqueceu que o dia do nascimento já era o primeiro.
Atenção na prova: a banca estica o prazo para 15 ou 20 dias, aproveitando que outras carreiras têm licenças-paternidade maiores. Na Lei Complementar 840, são sete. O outro erro clássico é começar a contagem no dia seguinte ao nascimento, ganhando um dia que a lei não deu.
Parte 5 — Abono de ponto: o prêmio de quem não faltou
Primeiro, o que ele não é
O abono de ponto não é licença. É dispensa de comparecimento: o servidor pode não aparecer no trabalho por até cinco dias, prêmio por ter atravessado o ano anterior sem uma única falta injustificada.
O ano que gera o direito tem nome — ano aquisitivo — e borda fixa: de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Para os cinco dias cheios, o servidor precisa ter ficado em efetivo exercício esse ano inteiro. E o rigor é total: uma falta injustificada, uma só, derruba o prêmio do ano todo.
Moral da história: cinco dias, e uma única falta injustificada derruba o prêmio inteiro.
Analogia: o desconto de bom motorista no seguro do carro. Basta uma batida no ano para ele sumir da renovação.
Quem entrou no meio do ano
E quem tomou posse em maio, fica de mãos vazias? Não. Ganha proporcionalmente: um dia de abono por bimestre de efetivo exercício — bimestre é o período de dois meses —, respeitado o teto de cinco.
Moral da história: um dia por bimestre, e o teto é cinco. Sexto dia não existe.
Analogia: o cartão de fidelidade da padaria, que ganha um carimbo a cada dois meses. Quem entrou no meio do ano junta menos carimbos — e o prêmio máximo continua igual para todo mundo.
Como se usa, e até quando
O gozo é flexível. Os dias podem ser intercalados, espalhados pelo calendário, um em março e outro em agosto, sem obrigação de emendar.
Moral da história: abono não precisa sair em bloco. Pode ser um dia aqui, outro ali.
Analogia: ninguém é obrigado a usar o vale-refeição cinco vezes seguidas no mesmo restaurante. Usa quando quiser, na ordem que quiser.
Só que o direito tem validade. O servidor precisa usar os dias até 31 de dezembro do ano seguinte ao aquisitivo. Passou dessa data? Extinguiu. Não vira dinheiro, não acumula, não se transfere.
Moral da história: o abono vence no réveillon do ano seguinte. Guardar demais é perder.
Analogia: o iogurte no fundo da geladeira. Ninguém tira o seu de lá — mas passou da data impressa na tampa, vai para o lixo do mesmo jeito.
As duas regras de convivência
O artigo fecha com dois ajustes finos.
O primeiro protege o serviço: no máximo um quinto da lotação de cada unidade — lotação é o conjunto de servidores daquele setor — pode estar em gozo de abono ao mesmo tempo.
Moral da história: um quinto da equipe por vez. O prêmio é individual, mas a porta de saída é estreita.
Analogia: o elevador com limite de peso. Todo mundo do prédio tem o direito de subir. Só não sobem todos na mesma viagem.
O segundo ajuste evita uma leitura cruel da regra da assiduidade. Quem usou licença remunerada por doença em pessoa da família não perde o abono por causa desse afastamento. A distinção é de motivo, não de ausência.
Analogia: faltar ao trabalho porque a escola do filho chamou às pressas não entra na conta de quem cabula. A cadeira ficou vazia igual — o motivo é que muda tudo.
Moral da história: cuidar de familiar doente não queima o abono. Licença remunerada por doença em família não conta contra a assiduidade.
Exemplo: o Norberto toma posse em 1º de maio de 2024. De maio a dezembro completa quatro bimestres cheios de efetivo exercício, sem falta injustificada. Adquire quatro dias de abono — um por bimestre — usáveis, juntos ou espalhados, até 31 de dezembro de 2025. Se deixar dois dias para 2026, esses dois morrem na virada do ano.
Atenção na prova: o limite de um quinto do abono é confundido de propósito com o limite de um terço da licença-servidor — decore qual fração pertence a qual instituto. A banca também afirma que os dias precisam ser consecutivos, quando a lei permite intercalar, e trata quem ingressou no meio do ano como se tivesse sempre os cinco dias cheios, ignorando o um por bimestre.
Parte 6 — O mnemônico dos prazos de família
Uma frase para três números
"180 dias de colo pro nascimento, 30 de luto pra perda, 7 de apoio pro pai."
A frase amarra os três prazos de família do módulo, cada um com a palavra que carrega o tom daquele momento de vida — e é isso que impede a troca de um prazo pelo outro.
Colo são os 180 dias da licença-maternidade, contados do parto, com a remuneração integral.
Luto são os 30 dias das hipóteses de perda: natimorto, óbito logo após o nascimento e aborto atestado por médico oficial.
Apoio são os 7 dias da licença-paternidade, contando o próprio dia do nascimento ou da adoção como o primeiro.
IMAGEM — do mapa mental do módulo 13: os três prazos de família lado a lado, 180 do colo, 30 do luto e 7 do apoio
Recita a frase inteira em voz alta, três vezes, no ritmo dela: cento e oitenta de colo, trinta de luto, sete de apoio. O número gruda na palavra, e a palavra gruda na situação.
O abono de ponto ficou de fora da frase de propósito: não é prazo de família, nem licença. Os cinco dias dele você guarda pela régua própria — cinco por ano sem falta, um por bimestre para quem chegou depois.
Fechando o módulo
Recapitulando em voz alta, do jeito que fica.
Um: licença-maternidade é 180 dias, remuneração integral, contados do parto. A antecipação de até 28 dias, com prescrição médica, muda a saída — não muda a conta.
Dois: natimorto e óbito logo após o nascimento: reassunção em 30 dias, se apta. Aborto atestado por médico oficial: 30 dias. Nenhuma dessas hipóteses abre os 180.
Três: a comissionada sem vínculo efetivo tem os mesmos 180 dias — e o Distrito Federal banca os 60 finais.
Quatro: férias ou licença-servidor que caírem dentro da maternidade são deslocadas de ofício para logo depois dela. A servidora pode escolher outra data, mas não precisa pedir nada.
Cinco: adoção e guarda judicial entram pelas mesmas regras, mediante termo judicial de guarda. Sem o papel do juiz, não sai.
Seis: licença-paternidade é sete dias corridos, para nascimento ou adoção, contando o dia do evento como o primeiro.
Sete: abono de ponto é prêmio, não licença: cinco dias para quem passou o ano aquisitivo sem falta injustificada, um por bimestre para quem entrou no meio do ano.
Oito: o abono vence em 31 de dezembro do ano seguinte, pode sair em dias intercalados, e no máximo um quinto da lotação goza ao mesmo tempo. Licença remunerada por doença em pessoa da família não derruba o prêmio.
E a frase que resume o módulo: 180 de colo, 30 de luto, 7 de apoio.
Até o próximo módulo.
Cartão de revisão rápida
Para reler cinco minutos antes da prova.
| Ponto | Regra | Artigo |
|---|
| Licença-maternidade | 180 dias, remuneração integral, contados do parto | art. 149-A, caput |
| Antecipação | Até 28 dias antes do parto, com prescrição médica; não altera a contagem | art. 149-A, § 1º |
| Natimorto ou óbito após o nascimento | Reassunção em 30 dias, se apta | art. 149-A, § 2º |
| Aborto | 30 dias, mediante atestado de médico oficial | art. 149-A, § 3º |
| Comissionada sem vínculo | Mesmos 180 dias; os últimos 60 às expensas do Distrito Federal | art. 149-A, § 4º |
| Choque de datas | Férias ou licença-servidor deslocadas de ofício para depois da maternidade | art. 149-A, § 5º |
| Licença adotante | Mesmas regras, mediante termo judicial de guarda | art. 149-B |
| Licença-paternidade | 7 dias consecutivos, nascimento ou adoção, contando o dia do evento | art. 150 |
| Abono de ponto | 5 dias por ano sem falta injustificada; 1 dia por bimestre para posse no meio do ano | art. 151, caput e §§ |
| Validade do abono | Extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao aquisitivo | art. 151, §§ |
| Gozo simultâneo | No máximo 1/5 da lotação da unidade ao mesmo tempo | art. 151, §§ |
Mnemônico do módulo: 180 dias de colo pro nascimento, 30 de luto pra perda, 7 de apoio pro pai.