Módulo 05 — O Relógio do Servidor

Artigos 57 a 65 da Lei Complementar 840 de 2011

Tempo estimado de áudio: 21 minutos


Antes de começar

Oi. Este módulo é sobre horas. Só isso, e ao mesmo tempo muito mais do que isso, porque a lei transformou o relógio do servidor num assunto de nove artigos seguidos.

Eu quero que você entre neste módulo com uma pergunta na cabeça, e que essa pergunta te sirva de bússola do começo ao fim: quanto eu trabalho, quando eu trabalho, e o que acontece se eu não aparecer?

Guarde essa pergunta. Ela tem três partes, e o módulo inteiro responde as três nessa exata ordem.

A primeira parte — quanto eu trabalho — é a jornada. Trinta horas, quarenta horas, duas horas extras.

A segunda parte — quando eu trabalho — é o ajuste do relógio e as adaptações pessoais. A hora da madrugada que vale menos minutos, o horário especial de quem tem laudo médico, as duas horas da mãe que amamenta, os dias em que a vida chama e o expediente espera.

A terceira parte — o que acontece se eu não aparecer — é a contraface de tudo. Faltar tem preço, e a lei estabeleceu dois prazos que a banca vive trocando um pelo outro.

Existe ainda uma segunda bússola, mais discreta, e ela vale ouro na hora de não se perder: alguns pedaços deste módulo valem para qualquer servidor que esteja naquela condição. Outros pedaços foram desenhados para a situação pessoal de um servidor específico — a saúde dele, o filho dele, a matrícula dele na faculdade. São lógicas diferentes, e misturar as duas é o caminho mais curto para errar a questão.

Vamos com calma. É bastante coisa, mas é tudo muito concreto.


Parte 1 — Trinta horas, e as duas maneiras de virar quarenta

O número que abre o módulo

Trinta horas por semana. Esse é o regime de trabalho do servidor efetivo do Distrito Federal, e você pode gravar esse número como o ponto de partida de tudo o que vem depois.

Tem uma ressalva, e ela é curta: salvo quando a lei específica da carreira disser outra coisa. Lembra do módulo anterior, quando a gente falou que toda lei de carreira precisa trazer o regime e a jornada de trabalho? É exatamente aqui que aquele item volta. A lei de carreira pode fixar outro número, e nesse caso o número dela é que vale.

Mas fora dessa hipótese: trinta.

A ampliação para quarenta exige duas assinaturas

Agora presta atenção, porque aqui mora a primeira pegadinha do módulo.

Essa jornada de trinta horas pode subir para quarenta. A lei permite. Só que ela cobra duas coisas ao mesmo tempo, e as duas juntas:

Primeira: interesse da administração. O órgão precisa querer.

Segunda: anuência do próprio servidor. A pessoa precisa concordar.

Falta uma das duas e a ampliação não se sustenta. Não existe ampliação imposta, não existe ampliação pedida por quem a chefia não quer que fique. São duas assinaturas no mesmo papel.

Moral da história: trinta é o padrão. Quarenta só com as duas assinaturas — a da administração e a do servidor.
Analogia: hora extra no restaurante da esquina. O dono precisa querer que você fique depois do horário, e você precisa querer ficar. Se só um dos dois quer, ninguém fica e o restaurante fecha na hora de sempre.

E quando a ampliação acontece, o dinheiro vai junto. Se a carga de trabalho cresce um terço, o vencimento cresce um terço também. Carga e pagamento andam colados, na mesma proporção.

Moral da história: cresceu a carga, cresce o salário no mesmo tamanho. Ninguém trabalha um terço a mais de graça.
Analogia: você pediu meia pizza e na hora resolveu levar a inteira. A conta acompanha o pedido — nem para mais, nem para menos.

O comissionado já acorda com quarenta horas

Comissionado é história completamente diferente, e essa diferença é uma das coisas mais cobradas do módulo.

Quem ocupa cargo em comissão ou função de confiança já nasce em quarenta horas, com dedicação integral. E ninguém pergunta se ele concorda. Não tem anuência, não tem consulta, não tem papel para assinar.

Por quê? Porque isso faz parte do pacote do cargo. Não existe nomeação de comissionado seguida de um convite educado para aceitar a jornada cheia. Ou a pessoa aceita o conjunto inteiro, ou não aceita a nomeação.

Repare na diferença de origem, que é o que a banca explora: no efetivo, as quarenta horas são uma ampliação de trinta, e por isso dependem de acordo. No comissionado, as quarenta horas são o regime original, fixado em lei desde o primeiro dia. Não há o que ampliar, porque já começou lá em cima.

Moral da história: o efetivo sobe para quarenta horas se quiser e se convier. O comissionado já acorda com as quarenta horas presas ao crachá.
Analogia: aluguel com condomínio embutido no valor. Você não escolhe pagar só o aluguel e recusar o condomínio. Ou pega o pacote fechado, ou procura outro apartamento.

As duas travas que fecham o artigo

Antes de sair da jornada padrão, a lei coloca duas travas, e elas são pequenas mas caem.

A primeira: é proibido interpretar regime de trabalho por analogia, por extensão ou por semelhança de atribuições. Traduzindo essa frase, que é carregada de palavra difícil: jornada reduzida de um cargo não contamina o cargo do lado só porque as funções se parecem. Cada cargo tem o regime que a lei dele diz que tem, ponto final.

Moral da história: jornada não pega por contágio. Cargo parecido não herda o horário do vizinho.
Analogia: seu vizinho tem garagem para dois carros e você tem para um. Morar no mesmo prédio, no mesmo andar, com a planta idêntica, não aumenta a sua vaga em nada.

A segunda trava é sobre escala de revezamento — aqueles turnos alternados, o pessoal que trabalha um dia de manhã e no outro à noite. Essa escala só existe se estiver prevista em lei ou em regulamento próprio. E mesmo prevista, a entrada e a saída de cada turno precisam ser registradas na folha de ponto. Sem exceção.

Moral da história: turno alternado só existe se estiver escrito. E mesmo escrito, bate ponto na entrada e bate ponto na saída.
Analogia: a escala de plantão do porteiro fica pregada no quadro da portaria, e cada troca é anotada no livro. Combinação de boca ninguém consegue conferir três meses depois.

Exemplo: o Otávio é auditor fiscal efetivo, regime de trinta horas, ganhando seis mil reais por mês. No fim do exercício fiscal a demanda explode e a secretaria propõe ampliar a jornada dele para quarenta horas. O Otávio concorda por escrito, e passa a receber oito mil reais — exatamente o um terço a mais que corresponde ao aumento da carga. Do outro lado do corredor está a Solange, nomeada assessora de gabinete, cargo em comissão. Ela entrou já com quarenta horas fixadas em lei desde o primeiro dia, sem que ninguém tenha perguntado se ela concordava. Se não quisesse cumprir quarenta horas, a alternativa dela era simplesmente não aceitar a nomeação.

Atenção na prova: a banca inverte os requisitos da ampliação. Ela apresenta a subida para quarenta horas como automática, bastando o interesse da administração, e apaga da frase a exigência de anuência do servidor. O outro truque é confundir as quarenta horas do comissionado com uma "ampliação" da jornada — quando na verdade são regimes distintos desde a origem, previstos em artigos diferentes.


Parte 2 — A hora que encolhe e a hora que estica

A janela da noite

Das vinte e duas horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte. Essa é a janela do serviço noturno, e ela é fixa. Sete horas de relógio.

Dentro dessa janela acontece uma coisa curiosa: a lei encolhe a hora. Cada hora trabalhada à noite não vale sessenta minutos. Vale cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parece um detalhe técnico chato, dessas coisas que a gente decora e não entende. Mas eu quero que você entenda, porque entender fixa muito melhor do que decorar.

O raciocínio é o seguinte: o servidor gasta menos tempo de relógio para fechar a mesma hora de trabalho remunerada. Então quem cumpre as sete horas cheias da janela noturna recebe por mais de sete horas. É um jeito de a lei compensar o desgaste de trabalhar de madrugada sem precisar mexer no valor da hora — ela mexe no tamanho da hora.

Curta no relógio, inteira no contracheque.

Moral da história: à noite a hora emagrece para cinquenta e dois minutos e trinta segundos. E a janela é das vinte e duas às cinco.
Analogia: aquela promoção de mercado que vende o pacote de um quilo cobrando o preço de um quilo e meio. Você leva menos peso na sacola, e a etiqueta continua alta.

Serviço extraordinário não tem nada a ver com a noite

Agora muda de assunto, e essa mudança é importante porque muita gente cola as duas coisas na cabeça.

Serviço extraordinário é outra figura. Não é noturno, não tem relação com a madrugada, não usa a hora encolhida. É a ampliação temporária da jornada comum para atender situação excepcional e passageira do serviço.

E ela tem teto: duas horas por dia.

Repare nas duas palavras que a lei escolheu — excepcional e passageira. Não é rotina disfarçada de emergência. É válvula de escape para pico de demanda, para aquele mês em que caiu tudo de uma vez.

Moral da história: a hora extra engorda no máximo duas por dia, e só para o que é excepcional e passageiro.
Analogia: a torneira de emergência do prédio, aquela que abre quando falta água na caixa. Ninguém deixa ela aberta o ano inteiro e chama isso de abastecimento normal.

A única porta que passa das duas horas

Existe uma saída para esse teto de duas horas, e ela é estreita.

Havendo risco de comprometimento da ordem pública ou da saúde pública, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, que as duas horas sejam ultrapassadas.

Duas coisas para guardar aqui. A primeira é quem autoriza: o Governador. Não é a chefia imediata, não é o secretário, não é o diretor do órgão.

A segunda é para quem vale: só para quem atua diretamente nas áreas envolvidas no risco. O resto do funcionalismo, mesmo trabalhando no mesmo órgão, mesmo no mesmo andar, continua no limite normal de duas horas.

Moral da história: só o Governador afrouxa o cinto das duas horas, e só para quem está dentro da emergência. Quem está fora dela continua no limite de sempre.
Analogia: em dia de enchente a prefeitura libera a via exclusiva para as ambulâncias passarem. Quem está apenas indo trabalhar continua parado no engarrafamento como todo mundo.

Vamos desenhar a régua de horas do módulo inteiro, que é a hora de amarrar tudo o que veio até aqui:

    JORNADA      │ 30h efetivo · 40h ampliada · 40h comissionado
                 ─────────────────────────────────────────────
    NOITE        │ 22h ── às ── 5h  ·  1 hora = 52min30s
                 ─────────────────────────────────────────────
    EXTRA        │ + 2h por dia  ·  Governador passa disso

IMAGEM — do mapa mental do módulo 05: a régua de horas com jornada, noite e extraordinário

Leia esse desenho em voz alta comigo, porque é assim que ele entra na cabeça. Três faixas empilhadas, uma em cima da outra. A faixa de cima é a jornada: trinta horas para o efetivo, quarenta se for ampliada, quarenta desde a origem se for comissionado. A faixa do meio é a noite: começa às vinte e duas, termina às cinco, e dentro dela uma hora vale cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A faixa de baixo é o extraordinário: duas horas por dia é o teto, e só o Governador consegue passar disso.

Exemplo: a Neuza trabalha das vinte e duas às cinco num hospital público, cumprindo exatamente as sete horas de relógio da janela noturna. Pela contagem de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, essas sete horas de relógio equivalem a oito horas pagas. Numa epidemia declarada no Distrito Federal, o Governador autoriza que a equipe de vigilância sanitária diretamente envolvida no combate ultrapasse as duas horas extraordinárias diárias, enquanto durar o risco à saúde pública. Os demais servidores do órgão, que não atuam no foco da epidemia, seguem limitados às duas horas de sempre.

Atenção na prova: a troca clássica é dizer que a hora noturna vale sessenta minutos — apagando justamente o ponto do artigo. A outra é afirmar que o serviço extraordinário pode chegar a três ou quatro horas diárias sem nenhuma autorização excepcional. Nos dois casos a banca soma tempo que a lei não concede.


Parte 3 — Horário especial: quatro portas, dois destinos

As quatro portas de entrada

Chegamos no artigo mais denso do módulo, e ele merece paciência.

O horário especial tem quatro portas de entrada. Quatro, nem uma a mais.

Porta um: o servidor com deficiência ou com doença falciforme.

Porta dois: o servidor cujo cônjuge ou dependente tem deficiência ou doença falciforme.

Porta três: o servidor matriculado em curso de educação básica ou superior, quando o horário da escola bate de frente com o horário da unidade — e isso fica comprovado.

Porta quatro: a hipótese que a lei manda buscar lá no artigo 100, parágrafo segundo.

Moral da história: são quatro portas, nem uma a mais. Eu doente, meu dependente doente, eu estudante, e a remissão do artigo cem.
Analogia: o hospital tem quatro guichês de atendimento prioritário e uma placa listando quem passa em cada um. Quem não está na placa entra na fila comum, e não adianta argumentar com o segurança.

O ponto que decide a questão

Agora vem a parte que separa quem estudou de quem só leu.

Essas quatro portas levam a dois lugares diferentes. Não é tudo a mesma coisa. E quase toda questão sobre horário especial vive exatamente dessa diferença.

As portas um e dois — deficiência ou doença falciforme, do próprio servidor ou do dependente dele — dão redução de até cinquenta por cento da jornada. Sempre atestada por junta médica oficial. Sem laudo, sem redução.

Moral da história: saúde reduz a jornada pela metade, e quem autoriza é a junta médica oficial. Sem laudo, não há redução.
Analogia: a vaga reservada no estacionamento existe, está pintada no chão, ninguém discute. Mas só encosta ali quem tem o cartão pendurado no retrovisor. Sem o cartão, a vaga continua sendo dos outros.

Guarde esse número com carinho, porque ele tem história.

Os cinquenta por cento vieram de uma alteração legislativa de dois mil e dezenove. Antes disso, o teto era vinte por cento. E é justamente esse vinte por cento velho, revogado, aposentado, que a banca ressuscita para derrubar candidato desatualizado.

Moral da história: o número certo é cinquenta por cento. Quem responde vinte está usando lei velha.
Analogia: é o preço do pão que subiu no ano passado. Quem chega no balcão oferecendo o valor antigo sai da padaria sem o pão debaixo do braço.

As outras duas portas não reduzem nada

As portas três e quatro — o estudante e a remissão do artigo cem — vão para outro lugar completamente.

Elas não reduzem carga nenhuma.

O que existe ali é compensação de horário dentro da própria unidade administrativa, até fechar a semana completa. A jornada não diminui. Ela apenas muda de lugar dentro da semana.

Moral da história: o estudo apenas muda a jornada de lugar. Quem tem laudo trabalha menos; quem tem matrícula trabalha noutra hora.
Analogia: você adiantou o jantar para assistir ao jogo. Jantou do mesmo jeito, a mesma comida, a mesma quantidade — só que mais cedo. Ninguém pulou refeição.

O estudante ainda carrega uma obrigação extra que os outros não têm: comprovar a frequência escolar à chefia todo mês. Mês a mês, sem falha. Já a dependência da porta dois se comprova uma vez, no setor de gestão de pessoas do órgão de lotação.

Moral da história: o estudante presta contas todo mês à chefia. A dependência se prova no setor de pessoal.
Analogia: a academia pede a carteirinha na catraca toda vez que você entra. Mas o atestado médico da matrícula você entrega uma vez só, na recepção, e nunca mais tocam no assunto.

E o salário, cai em algum caso?

Boa pergunta, e a resposta tem uma sutileza que vale a pena entender.

Não cai em nenhum dos quatro casos. Mas por motivos diferentes, e é justamente por isso que eu quero que você entenda em vez de decorar.

Nas portas um e dois, a jornada realmente diminui — e a lei simplesmente não prevê desconto. É uma escolha do legislador: a redução é tratada como direito, compensado pela própria condição de saúde.

Nas portas três e quatro, a jornada nem diminui. Ela só mudou de lugar na semana. O total de horas trabalhadas continua exatamente o mesmo, então não haveria nem o que descontar.

Dois caminhos diferentes, o mesmo destino: o contracheque não encolhe.

Moral da história: em nenhuma das quatro portas o contracheque encolhe.
Analogia: o plano de celular que você contratou é o mesmo, use você a internet de manhã ou de madrugada. A fatura no fim do mês não olha a hora em que você gastou os dados.

O mnemônico das quatro portas

"Eu doente, meu dependente doente reduzem; o estudante e o remetido só trocam de horário"

É uma frase comprida, eu sei. Mas ela não é comprida à toa: ela carrega os quatro incisos na ordem exata da lei, e ainda entrega o desfecho de cada um. Vamos abrir membro por membro.

Eu doente — é o inciso primeiro. O próprio servidor com deficiência ou doença falciforme.

Meu dependente doente — é o inciso segundo. O cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme.

Reduzem — essa palavra no meio da frase é a dobradiça. Ela fecha o primeiro grupo e avisa o destino dele: redução de até cinquenta por cento, com laudo de junta médica oficial.

O estudante — é o inciso terceiro. Matrícula em curso de educação básica ou superior, com choque de horário comprovado.

E o remetido — é o inciso quarto, a hipótese que a lei remete ao artigo cem, parágrafo segundo.

Só trocam de horário — o destino do segundo grupo. Sem redução nenhuma, apenas compensação dentro da semana.

IMAGEM — do mapa mental do módulo 05: as quatro portas do horário especial e os dois destinos

Recite a frase inteira de uma vez, num fôlego só, sem parar para pensar no significado de cada pedaço. Ela tem ritmo de propósito: a primeira metade sobe, a palavra "reduzem" é o ponto de virada, e a segunda metade desce. O significado volta sozinho depois que o ritmo estiver na boca.

Exemplo: o Anselmo é servidor efetivo e tem doença falciforme comprovada por junta médica oficial. Ele obtém redução de cinquenta por cento da jornada, passando de quarenta para vinte horas semanais, e não precisa compensar nada depois — a lei trata isso como direito, compensado pela própria condição de saúde. Já a Heloísa está matriculada em curso noturno de direito, com choque de horário comprovado entre a aula e o expediente. Ela mantém as quarenta horas semanais inteiras, mas compensa a diferença dentro da própria repartição ao longo da semana, e entrega o comprovante de frequência escolar à chefia todo mês.

Atenção na prova: a pegadinha favorita é misturar os dois grupos. A banca atribui a redução de até cinquenta por cento ao estudante — que na verdade só compensa, sem reduzir nada — ou apresenta a compensação do estudante como opcional, uma espécie de gentileza. Também é comum reduzir o percentual para vinte por cento, que é o valor de uma redação da lei já revogada.


Parte 4 — As duas horas da amamentação

O que a lei dá

Duas horas por dia da jornada para amamentar, até a criança completar vinte e quatro meses de vida.

Essa é a regra inteira em uma frase. Mas tem um detalhe dentro dela que decide questão, e eu quero que você repare bem.

Repare de onde parte a contagem: do nascimento da criança. Não da volta da servidora ao trabalho.

Isso muda o resultado da conta, e a banca sabe muito bem disso. Se a mãe volta ao expediente quando o bebê tem seis meses, ela não tem vinte e quatro meses de direito pela frente. Ela tem dezoito. O relógio já estava correndo enquanto ela estava em licença.

Moral da história: duas horas por dia até os dois anos da criança. E o relógio começa a contar no berço, não na volta ao expediente.
Analogia: a garantia da geladeira vale a partir da data da nota fiscal, não do dia em que você finalmente tirou o plástico e ligou na tomada.

Por que esse direito não segue as regras do horário especial

Aqui vem uma armadilha de organização da lei.

Esse direito mora no mesmo artigo do horário especial. Está lá, no artigo sessenta e um, logo depois das quatro portas que a gente acabou de estudar. E justamente por morar no mesmo endereço, muita gente acha que ele segue as mesmas regras.

Não segue.

Não pede junta médica. Não pede comprovação por terceiros. Não gera compensação posterior de horário. As duas horas saem e não voltam.

E tem flexibilidade no formato: as duas horas podem sair fracionadas ao longo do expediente — uma hora de manhã, uma hora à tarde — ou de uma vez só, conforme a necessidade da lactante e a organização do serviço.

Moral da história: as duas horas da amamentação não voltam depois. Não há junta médica, não há compensação. E podem sair em pedaços ou de uma vez.
Analogia: o intervalo de almoço não se devolve à empresa no fim do mês. E você escolhe comer tudo de uma vez ou beliscar em dois momentos do dia.

Exemplo: a Terezinha volta da licença-maternidade quando o filho completa seis meses de vida. A partir daí ela passa a chegar uma hora mais tarde e sair uma hora mais cedo, todos os dias, dividindo as duas horas em dois blocos. Esse direito acompanha ela até o filho completar vinte e quatro meses — ou seja, por mais um ano e meio a partir da volta dela ao trabalho, porque os primeiros seis meses já correram durante a licença.

Atenção na prova: a banca reduz o prazo para doze meses, que é a idade em que costuma terminar outro benefício, e conta com a sua confusão. Ou então exige compensação de horário posterior, quando a lei não impõe nenhuma dessas duas condições.


Parte 5 — Os dias em que a vida chama

Três motivos, três prazos, zero desconto

Há dias em que a vida chama e o expediente pode esperar. O artigo sessenta e dois lista essas situações e garante o essencial: o servidor se ausenta, avisa a chefia imediata antes, e não perde um centavo de remuneração ou subsídio.

São três prazos, cada um preso a um motivo específico.

Moral da história: avisou a chefia antes, o salário continua inteiro. Faltar aqui não custa dinheiro.
Analogia: é como avisar em casa que você não janta hoje. Seu prato continua guardado na geladeira, desde que o recado tenha chegado antes da hora do jantar.

Um dia

Um dia para doar sangue. E um dia, uma vez por ano, para fazer o exame preventivo ou periódico de controle de câncer de próstata, de mama ou de colo do útero.

Anual. Uma vez por ano. Não é semestral, por mais que a banca goste de sugerir que seja.

Moral da história: um dia para o sangue e um dia para o exame — e o exame é de ano em ano, não de seis em seis meses.
Analogia: revisão anual do carro. Um dia parado na oficina, uma vez por ano, e você volta a rodar.

Até dois dias

Até dois dias para se alistar como eleitor ou para pedir transferência de domicílio eleitoral. Os dois motivos entram no mesmo pacote de dois dias.

Moral da história: o título de eleitor vale dois dias, no máximo. Alistar e transferir dividem o mesmo prazo.
Analogia: dois dias é o que se dá para resolver fila de cartório. Um para ir, outro para o caso de a senha não ser chamada.

Oito dias consecutivos

Oito dias consecutivos, contando o próprio dia do fato, por casamento ou por falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

Duas observações sobre essa lista, e as duas caem.

A primeira: o rol é fechado. Quem não está na lista não gera os oito dias, por mais próximo que seja da pessoa.

A segunda, e essa é bonita: a lista alcança o vínculo socioafetivo. Padrasto, madrasta e enteado estão lá, escritos com todas as letras. A lei reconheceu quem criou sem ter gerado.

Moral da história: oito dias consecutivos para casar ou para enterrar, contando o próprio dia do fato. A lista de parentes é fechada, e nela cabe quem criou sem ter gerado.
Analogia: a contagem funciona como diária de hotel a partir da entrada. O dia em que você chega já está dentro dos oito. Não começa no dia seguinte.

Uma distinção que evita confusão lá na frente

Antes de fechar esta parte, preciso separar duas coisas que você vai ver juntas em muita questão mal escrita.

Isso não é licença.

Licença é afastamento longo, com processo próprio, disciplinado em outro título inteiro desta lei. As ausências do artigo sessenta e dois são dispensas curtas, amarradas a um fato certo e determinado, e a única formalidade que elas exigem é o aviso prévio à chefia.

Moral da história: licença é mudança. Ausência do artigo sessenta e dois é saída rápida. Uma pede processo, a outra pede só o recado.
Analogia: sair da sala para atender o telefone não é a mesma coisa que pedir demissão do turno. Uma pausa curta não vira afastamento.

Exemplo: o Hermes se ausenta um dia em fevereiro para doar sangue no hemocentro. Em setembro do mesmo ano, falta mais um dia para o exame preventivo anual de câncer de próstata, avisando a chefia com uma semana de antecedência. Em dezembro, casa-se e falta oito dias consecutivos, contados a partir da data da própria cerimônia. Nos três episódios, nenhum desconto na remuneração mensal.

Atenção na prova: troca-se o prazo de oito dias por três dias, que é o prazo de outra lei, para outro fim. Ou apresenta-se a ausência como sujeita a desconto de remuneração, quando o artigo garante exatamente o contrário.


Parte 6 — Compensar horas: quem pede, quem autoriza, até quando

O prazo que mudou

Chegou tarde com motivo. Saiu mais cedo com motivo. Faltou com motivo. E agora?

A chefia imediata pode autorizar a compensação de horário. Mas com duas condições que andam sempre juntas: o próprio interessado precisa requerer, e o prazo para compensar vai até o fim do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

Repare que a compensação não é automática. Ninguém acerta as contas por você. O servidor pede, a chefia autoriza. Sem pedido, não há acerto.

Moral da história: compensar não é automático. O servidor pede, a chefia imediata autoriza. Sem pedido, não há acerto de contas.
Analogia: troca de folga entre colegas só vale depois que o encarregado da escala diz sim. Combinar entre vocês dois não muda o quadro pregado na parede.

Esse quarto mês é atualização recente. Veio pela Lei Complementar novecentos e cinquenta e três, de dois mil e dezenove. Antes dela, o servidor tinha só o mês seguinte para acertar as contas.

Decore o número novo, porque a redação velha ainda circula por aí em material desatualizado. E é exatamente dali que a banca tira a alternativa errada.

Moral da história: quatro meses para pagar a dívida de horas. Quem responde "mês seguinte" está usando lei velha.
Analogia: é como a fatura que passou a aceitar parcelamento em quatro vezes. Quem ainda paga tudo no mês seguinte simplesmente não leu a carta que o banco mandou.

O método da conta

A apuração tem um método próprio, e ele tem três passos.

Primeiro: atraso, ausência justificada e saída antecipada são medidos em minutos.

Segundo: esses minutos são convertidos em hora, sempre dentro do mês de referência.

Terceiro: fechada a conta, o que sobrar abaixo de sessenta minutos é desprezado. Desprezado mesmo — não é arredondado para cima, não é guardado para o mês seguinte, não vira nada. Some.

E toda compensação autorizada precisa ser registrada pela chefia junto ao setor de pessoal, para que exista controle depois.

Moral da história: o troco abaixo de sessenta minutos a casa não cobra. E o que ficou autorizado, a chefia registra no setor de pessoal.
Analogia: a padaria que arredonda os centavos para baixo na sua conta, mas anota tudo no caderno atrás do balcão. Você não paga o resto, e o registro fica lá.

Exemplo: o Nivaldo chega quarenta e cinco minutos atrasado por motivo médico justificado, no dia dez de março. Como o resíduo não atinge sessenta minutos, nada é descontado e nada precisa ser compensado naquele mês. Já em maio ele acumula três horas de saídas antecipadas justificadas. Aí a conta fecha: ele tem até o final de setembro — o quarto mês subsequente a maio — para compensar o tempo, com o registro feito pela chefia imediata junto ao setor de pessoal.

Atenção na prova: a armadilha reaproveita o prazo antigo, de um mês subsequente, como se ainda estivesse em vigor. É a atualização legislativa mais provável de cair neste módulo inteiro. Quatro meses.


Parte 7 — Quando o servidor simplesmente não aparece

Duas figuras que a prova vive trocando

Faltar sem justificativa produz duas figuras diferentes na lei. E a banca vive trocando uma pela outra, porque é uma troca que funciona.

Abandono de cargo é a falta que passa de trinta dias consecutivos. Uma sequência contínua, sem interrupção. É o servidor que sumiu de uma vez.

Inassiduidade habitual é a falta que passa de sessenta dias interpolados dentro de doze meses. São ausências espalhadas pelo ano e depois somadas. É o servidor que sumiu aos poucos.

Duas contas distintas, dois nomes distintos, dois números distintos.

Vamos desenhar, porque desenhado não confunde:

    ABANDONO       │ + de 30 dias CONSECUTIVOS
                   │ ──────────────────────────  sumiu de uma vez
                   ────────────────────────────────────────────────
    INASSIDUIDADE  │ + de 60 dias INTERPOLADOS em 12 meses
                   │ ── · ─ · ── · · ─── · ──    sumiu aos poucos

IMAGEM — do mapa mental do módulo 05: a linha cheia do abandono contra a linha picotada da inassiduidade

Em voz alta comigo: em cima está o abandono, e a linha dele é cheia, contínua, sem buraco — mais de trinta dias seguidos. Embaixo está a inassiduidade, e a linha dela é picotada, cheia de intervalos — mais de sessenta dias espalhados ao longo de doze meses. Linha cheia é abandono. Linha picotada é inassiduidade.

Moral da história: sumiu de uma vez, é abandono — trinta seguidos. Sumiu aos poucos, é inassiduidade — sessenta espalhados em doze meses.
Analogia: o aluno que some um bimestre inteiro e o aluno que falta toda sexta-feira do ano perdem o ano pelo mesmo motivo. Mas a secretaria da escola registra cada um numa linha diferente do livro.

Falta injustificada não é só deixar de aparecer

O artigo sessenta e cinco amplia a noção de falta injustificada para além do não comparecer puro e simples. E essa ampliação surpreende quem não leu.

Também é falta injustificada não retornar ao exercício no prazo legal, nos casos de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento.

Também é falta injustificada não se apresentar de imediato ao órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição.

E também é falta injustificada o intervalo indevido entre sair do órgão de origem e começar no órgão de destino, na cessão ou disposição — ou entre o fim da cessão e a volta à origem.

Percebeu o fio comum? Nos três casos o servidor não está exatamente desaparecido. Ele está atrasado, ou pendurado no meio do caminho entre dois lugares. A lei trata esse limbo como falta.

Moral da história: falta injustificada não é só deixar de aparecer. É também demorar para voltar, demorar para se apresentar, e ficar no meio do caminho entre dois órgãos.
Analogia: transferência de escola não admite um mês parado entre uma matrícula e outra. O nome do aluno tem de sair de uma lista e entrar na outra sem sobra de tempo no meio.

O antídoto

E existe um antídoto para tudo isso, que é a ressalva mais esquecida do módulo.

Se o servidor está amparado por licença ou por afastamento previsto no artigo dezessete, parágrafo segundo, nenhuma dessas hipóteses se configura. Nem abandono, nem inassiduidade, nem as três figuras do artigo sessenta e cinco. Por mais dias que ele fique fora.

A contagem nem começa.

Moral da história: com licença ou afastamento legal nas costas, nenhuma dessas figuras se forma. A contagem nem começa.
Analogia: carro parado em vaga com credencial válida não recebe multa, por mais horas que fique ali. O que muda tudo é o documento no vidro.

Exemplo: a Vilma some do trabalho e falta trinta e cinco dias seguidos, sem nenhuma justificativa. Ultrapassou o limite de trinta dias consecutivos: é abandono de cargo. Já o Damião, ao longo de um único ano, acumula sessenta e cinco dias de faltas intercaladas — nunca mais de uma semana seguida, sempre picado, mas somado ao longo dos doze meses. Ultrapassou os sessenta dias interpolados: é inassiduidade habitual.

Atenção na prova: a troca mais comum inverte os prazos, dizendo trinta dias interpolados e sessenta consecutivos. Ou inverte os rótulos, chamando de inassiduidade o que é abandono. Fixa a dupla: consecutivo é abandono, interpolado é inassiduidade. A outra armadilha é ignorar a ressalva do artigo sessenta e cinco e tratar como falta injustificada uma ausência amparada por licença ou afastamento legal. Nesse caso o enquadramento simplesmente não se aplica, por mais dias que o servidor fique fora.


O mnemônico da hora noturna

Este módulo tem um segundo mnemônico, e ele é minúsculo. Serve para um número só, mas é um número que cai muito.

"52 e meião"

É isso. Três sílabas para lembrar que a hora noturna vale cinquenta e dois minutos e trinta segundos, e não sessenta.

52 é a parte que você já diz sem esforço: cinquenta e dois minutos.

Meião é o resto: meia hora, arredondada no jeito de falar. São os trinta segundos.

E tem um bônus escondido na palavra. "Meião" soa como algo que ficou pela metade, incompleto — e é exatamente esse o ponto: falta um pedaço para a hora ficar cheia. A hora noturna é uma hora que não fechou.

Diga em voz alta, com a entonação de quem está falando de comida: cinquenta e dois e meião.


Fechando o módulo

Vamos recapitular em voz alta, que é assim que fica.

Um: trinta horas é o padrão do efetivo. Sobe para quarenta só com duas assinaturas — interesse da administração e anuência do servidor — e o salário sobe na mesma proporção.

Dois: comissionado já nasce em quarenta horas com dedicação integral. Ninguém pergunta se ele concorda.

Três: a noite vai das vinte e duas às cinco, e dentro dela a hora vale cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Quatro: serviço extraordinário é o teto de duas horas por dia, só para situação excepcional e passageira. Quem passa disso é o Governador, e só para quem atua diretamente na emergência.

Cinco: quatro portas no horário especial. As duas primeiras — saúde própria e saúde de dependente — reduzem até cinquenta por cento, com junta médica. As duas últimas — estudante e a remissão do artigo cem — só compensam horário. O salário não cai em nenhuma delas.

Seis: amamentação são duas horas por dia até os vinte e quatro meses da criança, contados do nascimento. Sem junta médica e sem compensação.

Sete: ausências do artigo sessenta e dois, com aviso prévio à chefia e sem desconto. Um dia para sangue, um dia por ano para o exame preventivo, até dois dias para o eleitoral, oito dias consecutivos para casamento ou falecimento.

Oito: compensação de horário até o fim do quarto mês subsequente. O servidor pede, a chefia autoriza, o resíduo abaixo de sessenta minutos é desprezado.

Nove: abandono é mais de trinta dias consecutivos. Inassiduidade é mais de sessenta dias interpolados em doze meses. E nada disso se configura se houver licença ou afastamento legal amparando a ausência.

Se você guardar só os números deste módulo, já sai na frente: trinta, quarenta, cinquenta e dois e meio, duas, cinquenta por cento, vinte e quatro, oito, quatro, trinta e sessenta.

Repete os números. Eles voltam na prova.

Até o próximo módulo.


Cartão de revisão rápida

Para reler cinco minutos antes da prova.

PontoRegraArtigo
Jornada padrão30 horas semanais do servidor efetivoart. 57, caput
Ampliação para 40hExige interesse da administração e anuência do servidor, com proporcionalidade salarialart. 57, §§ 1º e 2º
Interpretação do regimeProibida por analogia, extensão ou semelhança de atribuiçõesart. 57, § 3º
Escala de revezamentoSó se prevista em lei ou regulamento, com registro de entrada e saídaart. 57, § 3º
Comissionado40 horas e dedicação integral desde a origem, sem anuênciaart. 58
Horário noturnoDas 22h às 5h; a hora vale 52 minutos e 30 segundosart. 59
Serviço extraordinárioAté 2 horas diárias, para situação excepcional e passageiraart. 60, caput
Extrapolação do tetoSó o Governador, em risco à ordem ou à saúde pública, e só para quem atua diretamenteart. 60, p. único
Horário especial I e IIRedução de até 50% da jornada, com junta médica oficialart. 61, I e II
Horário especial III e IVSem redução: só compensação na semana; estudante comprova frequência mensalart. 61, III e IV
Remuneração no horário especialNão sofre desconto em nenhuma das quatro hipótesesart. 61, §§ 1º a 4º
Amamentação2 horas diárias até a criança completar 24 meses, contados do nascimentoart. 61, § 6º
Ausências sem desconto1 dia (sangue; exame preventivo anual); até 2 dias (eleitoral); 8 dias consecutivos (casamento ou falecimento)art. 62, I a III
Compensação de horárioA pedido do servidor, autorizada pela chefia, até o fim do 4º mês subsequenteart. 63, caput e § 1º
Resíduo de minutosSobra abaixo de 60 minutos é desprezada, não arredondadaart. 63, § 2º
Abandono de cargoMais de 30 dias consecutivosart. 64, I
Inassiduidade habitualMais de 60 dias interpolados em 12 mesesart. 64, II
Falta injustificada ampliadaNão retornar, não se apresentar, ou ficar no interstício da cessãoart. 65, I a III
Ressalva geralNada se configura se houver licença ou afastamento do art. 17, § 2ºart. 65

Mnemônico do módulo: eu doente, meu dependente doente reduzem; o estudante e o remetido só trocam de horário — e à noite, 52 e meião.